Thiago Alves Laureano

Thiago Alves Laureano

Número da OAB: OAB/SP 207898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Alves Laureano possui 51 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: THIAGO ALVES LAUREANO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832261-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DA SILVA VIEIRA FILHO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS articulada por VALTER DA SILVA VIEIRA FILHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. No caso, observa-se que, apesar de regularmente instada, a parte autora não procedeu ao depósito do valor incontroverso no prazo estabelecido, como determinado pelo juízo em 20/05/2025 (id 193696771), consoante certidão de id 203781530. Ademais, a parte autora não comprovou o seu enquadramento ao perfil do hipossuficiente jurídico tal como disciplinado na Constituição Federal e no art.98 do CPC, logo indefiro a gratuidade de justiça. O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial por inépcia caso não cumpridas as determinações lá dispostas, notadamente as previstas nos §§ 2º e 3º, abaixo descritas, que são pertinentes ao caso. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nesse passo, considerando o não cumprimento do comando judicial pela parte autora quanto ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o indeferimento da inicial. Registre-se que, por estar prevista na legislação aplicável ao caso (CPC), a determinação de depósito do incontroverso não representa vedação ao acesso à justiça ou violação dos princípios e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CFB. Destaca-se ainda que o ajuizamento deste feito revisional NÃO exime a parte demandante do adimplemento das prestações relativas ao contrato impugnado (total ou da parte incontroversa), restando inviável o prosseguimento da ação sem o pagamento de qualquer contraprestação pela parte autora. Vide precedente: 0005410-25.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITOPRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel. 2. A autora deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando à extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito sem julgamento em razão da ausência de depósito do valor incontroverso pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 5. A ausência de pagamento do valor incontroverso justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A exigência legal não configura vedação ao acesso à justiça, tampouco viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois visa impedir que a ação revisional seja utilizada como expediente meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. P.I. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se à central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807525-64.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BENTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). MESQUITA, 4 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831760-89.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FREITAS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Quem adquire um veículo se comprometendo a pagar parcelas no montante descrito na inicial não pode ser considerado hipossuficiente. Neste sentido, a Súmula 288 do egrégio TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Venham as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002805-74.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cilene Conceição dos Santos - Escola Tecnica Ordem da Fenix Ltda - - Taciane Fraga da Conceiçao e outros - Intimação da(s) parte(s) requerida (Escola Técnica Ordem da Fênix Ltda) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 472,72 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). - ADV: THIAGO ALVES LAUREANO (OAB 207898/SP), ANDRE COLAÇO CABRAL (OAB 242737/SP), ANDRE COLAÇO CABRAL (OAB 242737/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819538-90.2023.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819538-90.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00393703 APELANTE: REINALDO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO OAB/RJ-207898 APELADO: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: DR(a). JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP-163613 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0819538-90.2023.8.19.0205 APELANTE: REINALDO CUNHA DA SILVA APELADO: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Apelação cível. Apelante intimado para recolher as custas. Ausência de comprovação de seu recolhimento. Violação ao art. 1.007 do CPC/2015. Recurso deserto. Hipótese de inadmissibilidade do recurso. Art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta de sentença proferida em ação declaratória c/c indenizatória, tendo a parte autora apresentado recurso de apelação no qual formulou pedido de gratuidade de justiça. Foi proferido despacho de fls. 6 determinando a comprovação, pelo apelante, da alegada hipossuficiência. Certidão de fls. 9 informando que o apelante não atendeu à determinação de fls. 6. Foi proferida a decisão fls. 11 indeferindo o pedido de gratuidade e determinando o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Certidão de fls. 13 noticiando a inércia do recorrente. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, diante de sua deserção. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso. Mesmo intimado ao recolhimento das custas devidas em razão do indeferimento do pedido de gratuidade, o apelante se manteve inerte, razão pela qual o presente recurso é deserto. Ante o exposto, É NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 532, III c/c 1.007, ambos do CPC/2015, tendo em vista a sua inadmissibilidade decorrente da deserção. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002865-03.2023.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.A.S. - O ofício expedido determinado na decisão as fls. 151 ficará a disposição da parte interessada para ser encaminhado ao departamento competente, facultando o envio por meios eletrônicos, com comprovação nos autos. - ADV: JULIANA VALERIO DOS SANTOS COSTA (OAB 245847/SP), THIAGO ALVES LAUREANO (OAB 207898/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0801019-64.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA ALENCAR DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Para a concessão da gratuidade de justiça requerida, concedo o prazo de 10 dias para a indicação dos bancos e/ou fintechs com as quais mantenha relacionamento financeiro, juntando cópia dos extratos dos últimos 3 meses, bem como de cartão de crédito, CTPS, contracheque, aplicações financeiras e outros ativos financeiros. Junte-se planilha de ganhos e gastos mensais, além de comprovantes das contas de luz, água, gás (se houver), telefone, cota condominial (se houver) e contrato de locação (em caso de imóvel alugado). Junte-se, ainda, o registrato. Além desses junte-se também a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios em sua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, através da opção "Consulta à Restituição". SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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