Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo
Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo
Número da OAB:
OAB/SP 207906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo possui 89 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome:
VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-79.2023.8.26.0390 (processo principal 0003937-95.2012.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.G.A. - D.S.A. - Vistos. Fl. 146: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação, em termo de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000638-56.2025.8.26.0390 (processo principal 1002551-27.2023.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.R.S.O. - - V.S.N.S.H. - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital, bem como o benefício da assistência judiciária concedida ao exequente nos autos principais. Intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA, por meio do portal eletrônico, para, nos termos do artigo 534 e 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o pedido de pagamento de R$ 7.648,27, atualizado até 24/06/2025. Não havendo impugnação ou havendo concordância, certifique-se e tornem conclusos para homologação do cálculo, momento em que a parte exequente será intimada para cadastrar o incidente de requisição eletrônica de pequeno valor ou de precatório, observando-se o disposto no artigo 100 da CF (Art. 535, §3º, do CPC) e nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). No mais, aguarde-se a comunicação do pagamento. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000526-87.2025.8.26.0390 (apensado ao processo 1001101-54.2020.8.26.0390) (processo principal 1001101-54.2020.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.H.M.M. - R.M. - Vistos. Pessoalmente intimado, nestes autos de execução de pensão alimentícia, o executado-alimentante apresentou impugnação, confessando não ter efetuado o pagamento integral do valor devido e apresentou proposta de parcelamento do débito (fls. 18/22). A exequente não aceitou a proposta de parcelamento requereu a prisão do alimentante (fls. 35/37), ao que aderiu o Ministério Público (fls.34). É o relatório. Decido. O executado efetuou pagamento parciais (fls. 22/23), mas isso não impede o decreto de sua prisão. Além disso a proposta de parcelamento do débito alimentar não foi aceita pelo exequente. Assim, com fundamento no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de R.M., qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se o respectivo mandado de prisão em desfavor do executado, com prazo de validade de três (03) anos, ou seja, 29/06/2028 Nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015 (processo nº 2014/160439), publicado no DJE, anote-se como forma de cumprimento da prisão civil do devedor: cumulativa/sucessiva. Aguarde-se o respectivo cumprimento ou pagamento das prestações alimentícias em atraso e as vincendas no decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ e art. 323, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500295-83.2025.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - S.L.F. - O art. 804 do CPP obriga a condenação ao pagamento das custas judiciais. Diante das disposições legais que garantem o acesso gratuito à Justiça àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento familiar, em tese é possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no processo penal. No entanto, a sentença condenatória, ou a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, não é o momento adequado para a análise de tal requerimento, que deve ser feito na fase executória. Desta forma, deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça nesse momento, ressaltando a possibilidade de alegação futura, em execução penal. Não há preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma virtual, para o dia 25 de setembro de 2025, às 14:00 horas, através da plataforma Microsoft Teams. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. As intimações da vítima, testemunha e ré serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). Na ocasião da intimação, deverá o zeloso Oficial de Justiça: (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se possui acesso a computador ou smartphone; (iii) questionar se possui endereço eletrônico válido ou número de telefone celular para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico ou o telefone celular, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; (iv) questionar se possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; (v) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; (vi) indagar se a vítima e testemunha pretendem prestar depoimento sem a visualização da Ré; (vii) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual e (viii) informar, advertir e certificar que qualquer alteração de endereço ou telefone deverá ser comunicado ao Juízo. É possível participar da audiência pelo aparelho celular, devendo ser instalado o aplicativoMicrosoft Teams. Já via computador, o acesso dá-se pelo envio do link pore-mail, clicando na opção Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, sendo, neste caso, desnecessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso a parte, testemunha, advogado ou qualquer outro participante do ato não disponha de meios adequados para participar virtualmente da audiência, deverá ser informada da necessidade de seu comparecimento ao fórum, no dia e hora designados acima, com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado, munido com documento de identidade. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de audiência liberado no processo posteriormente, assim como a certidão com acesso à gravação no sistema e-SAJ. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. Aos advogados, esclareçam em 15 (quinze) dias os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Intimem-se a vítima T.F.F. (fl. 10), a testemunha de acusação R.C.P. (fl. 11), a ré S.L.F. (fls. 46/47) e a advogada da ré. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002294-65.2024.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Anderson Pereira dos Santos - Ciência à parte autora em relação aos documentos de fls. 149/152. Ciência à parte interessada de que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado. Se for o caso, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ, cadastrado como incidente processual apartado EM FORMATO DIGITAL, com numeração própria, conforme art. 1.285 e ss. Das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da justiça. Os procedimentos para cadastramento do peticionamento eletrônico está minudentemente descrito no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016, p. 10/21, que deverão ser observados pelo peticionário. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, §4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, incluído pelo Provimento CG nº 16/2016). Int. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004662-68.2022.4.03.6324 AUTOR: ROSEANI OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO - SP207906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia médica concluiu, fundamentadamente, que a parte autora apresenta redução temporária da capacidade laboral para atividades que exijam esforço físico. Fixa a data do início da redução da capacidade em 19/09/2022, conforme documentos médicos. Estima melhora em 3 meses após correção cirúrgica. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Assim, ante a ausência de incapacidade, é improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. De igual forma, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por não se tratar de enfermidade decorrente de acidente. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000486-08.2025.8.26.0390 (processo principal 1000838-56.2019.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.M.A. - - M.C.A. - Vistos. Considerando que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação da parte exequente, bem como da concordância do Ministério Público, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de taxa judiciária (art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e sem outras custas processuais remanescentes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários aos advogados nomeados, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), MARIA FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP)