Aline Leandro
Aline Leandro
Número da OAB:
OAB/SP 207920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Leandro possui 148 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TST
Nome:
ALINE LEANDRO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001470-96.2017.5.02.0705 RECLAMANTE: SIMONE MARIZE RAPOZO DE LUCENA RECLAMADO: MARCIO GONCALVES VERISSIMO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e34eecc proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, objetivando a penhora da fração ideal de 25% do imóvel matrícula 73081,, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias. Analiso. Embora permitido pela norma subsidiária, a penhora e eventual encaminhamento de bem indivisível a Hasta não se mostra viável à efetividade da Execução. Tais bens despertam interesse mínimo em leilão, já que para absorver os montantes relativos às quotas de coproprietarios ou cônjuge, há expressa limitação de justo valor para arrematação, fator que afasta a apresentação de lances para o sucesso do eventual leilão. Em síntese, o resultado não será útil ao processo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. ... PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. No caso, o Regional manteve a decisão em que se desconstituiu a penhora sobre bem imóvel da sócia executada, fundamentada no princípio da economia processual e no fato de que a penhora de pequena fração do imóvel é medida ineficaz, pois não desperta interesse na hasta pública, além de onerar a execução com a expedição de mandados e cartas precatórias para intimação de todos os coproprietários. Com efeito, o artigo 843 do CPC/2015, ao dispor sobre a penhora de bem indivisível, estabelece, in verbis : "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1° É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2° Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". A pretensão da União em restabelecer a penhora sobre a fração ideal do imóvel encontra óbice no disposto no artigo 843, § 2º, do CPC/2015, uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, com fundamento nos elementos de convicção constantes nos autos e nas regras de experiência comum, a tentativa de alienação do imóvel não despertaria interesse em hasta pública e causaria gastos e despesas consideráveis para execução, sem qualquer indício de eficácia da medida. O que conduz à ilação de que a alienação do imóvel não garantiria, ao coproprietário, o correspondente a sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-163100-70.2007.5.02.0434, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020). "EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO MEDIANTE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO BEM IMÓVEL. PROVEITO. Em face do valor diminuto do imóvel, da fração ideal a ser assegurada ao cônjuge e a diminuição do valor da avaliação por ocasião da hasta pública, somado às despesas derivadas do hasteamento, pertinente o indeferimento do intento da exequente, à medida que incumbe ao Magistrado coibir diligências infrutíferas ex vi artigo 130 do caderno processual civil. Decisão mantida." (TRT/SP – PROCESSO N.º 0177100-72.1992.5.02.0023 – 2ª Turma – Relatora Desembargadora ROSA MARIA VILLA).” PROCESSO TRT/SP Nº 1000731-23.2017.5.02.0318 – 11ª Turma – RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES – Publicado em 4/4/2022. "(...) Nada obstante a possibilidade de penhora sobre fração ideal de imóvel, na hipótese, como observado pelo Juízo de execução, o prosseguimento da execução é inviável, a alienação é de baixíssima ou quase nula efetividade.(...) Além disso, convém ressaltar que a prática tem nos mostrado que os bens levados à hasta pública dificilmente são arrematados pelo valor de sua avaliação; em outras palavras, considerando que deverá ser reservado, para os demais proprietários, o valor de suas respectivas cotas, que somadas, perfazem a quase totalidade do bem (87,5%) a arrematação, decorrente da hasta pública, no caso, não conseguirá ser efetivada. (...)" PROCESSO TRT/SP Nº 1000731-23.2017.5.02.0318 – 11ª Turma – RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES – Publicado em 4/4/2022. Portanto, indefiro a penhora da fração ideal do Imóvel. Considerando-se os termos do Art. 878 da CLT, aguarde-se a apresentação de diligências para o prosseguimento da execução, estando em curso o prazo para declaração da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARIZE RAPOZO DE LUCENA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0138200-26.1996.5.02.0008 RECLAMANTE: RUTE SILVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ENERGIE MODAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9777b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Ante a finalização da pesquisa, retire-se o sigilo dos documentos de ID's 2c592d1 e 0b99664. Houve a interposição de Agravo de Petição por Rute Silveira dos Santos. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENERGIE MODAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0138200-26.1996.5.02.0008 RECLAMANTE: RUTE SILVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ENERGIE MODAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9777b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Ante a finalização da pesquisa, retire-se o sigilo dos documentos de ID's 2c592d1 e 0b99664. Houve a interposição de Agravo de Petição por Rute Silveira dos Santos. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Rute Silveira dos Santos
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000790-96.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: ANA VITORIA VIEIRA MONTEIRO EMBARGADO: MIYAKO YANAGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1e8c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Providencio nesta oportunidade a inclusão dos patronos do embargado no sistema informatizado. Fica intimado o embargado para que, no prazo legal, apresente resposta aos Embargos de Terceiro. Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Terceiro. II - No tocante ao requerimento de suspensão da penhora do bem, verifica-se que já houve determinação neste sentido nos autos principais (ID. b5ef8df), motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA VIEIRA MONTEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000790-96.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: ANA VITORIA VIEIRA MONTEIRO EMBARGADO: MIYAKO YANAGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1e8c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Providencio nesta oportunidade a inclusão dos patronos do embargado no sistema informatizado. Fica intimado o embargado para que, no prazo legal, apresente resposta aos Embargos de Terceiro. Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Terceiro. II - No tocante ao requerimento de suspensão da penhora do bem, verifica-se que já houve determinação neste sentido nos autos principais (ID. b5ef8df), motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIYAKO YANAGUI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001396-69.2022.5.02.0704 RECORRENTE: VICTOR CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926ac43 proferida nos autos. ROT 1001396-69.2022.5.02.0704 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) RENATA APARECIDA STRAZZACAPPA MACHADO (SP120246) Recorrido: Advogado(s): VICTOR CORREIA ALINE LEANDRO (SP207920) ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP86361) RECURSO DE: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 00ed253; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id c5ba691). Regular a representação processual (Id 584ca20). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - VICTOR CORREIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001396-69.2022.5.02.0704 RECORRENTE: VICTOR CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926ac43 proferida nos autos. ROT 1001396-69.2022.5.02.0704 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) RENATA APARECIDA STRAZZACAPPA MACHADO (SP120246) Recorrido: Advogado(s): VICTOR CORREIA ALINE LEANDRO (SP207920) ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP86361) RECURSO DE: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 00ed253; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id c5ba691). Regular a representação processual (Id 584ca20). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - VICTOR CORREIA
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