Aline Leandro
Aline Leandro
Número da OAB:
OAB/SP 207920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Leandro possui 197 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRT2, TST, TJSP, TJRJ
Nome:
ALINE LEANDRO
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001653-86.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDA GIRONDA BARBIRATO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda82a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000759-67.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: TELMA DE ALMEIDA XAVIER RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0e05f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000759-67.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: TELMA DE ALMEIDA XAVIER RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0e05f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELMA DE ALMEIDA XAVIER
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-55.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE DOS SANTOS CYRIACO RECLAMADO: A.J. DURAES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b6b2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista judiciario DESPACHO Vistos etc. Defiro a pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Com as respostas, dê-se ciência ao exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DOS SANTOS CYRIACO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252500-49.1999.5.02.0055 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BRITO GUIMARÃES RECLAMADO: M FAL MAPPIN LOJAS DE DEPARTAMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c7e82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz(a) da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que verifiquei que já fora expedida a certidão para habilitação do crédito na Massa Falida em 26/07/2005 (fls.162). SÃO PAULO, data abaixo. André Luís Marques de Castro Técnico Judiciário DESPACHO Ante a certidão supra e a manifestação de ID.543279e, esclareça o autor porque requer a expedição de nova certidão atualizada no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BRITO GUIMARÃES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001151-87.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: AMANDA SANTOS MOURA RECLAMADO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8170346 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 09a913c. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com o id. bd45d28. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SANTOS MOURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000134-66.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: DANIELA CAETANO DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE CARNES MASTER HV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47829b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que, embora o(a) suscitado(a) tenha sido devidamente citado(a), não contestou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes a ora Suscitante e a empresa CASA DE CARNES MASTER HV LTDA, da qual o suscitado Sr. JAIME GOMES DA SILVA é sócio (documento de ID a7022d8). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 16.845,24 - valor atualizado até 01/05/2024), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID d7c5c05). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT. Como visto, os créditos da Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada, nem mesmo após tentativa de penhora "on line" (art. 854 do Código de Processo Civil) e de localização de outros bens. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada à Suscitante. Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade do Suscitado é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina: "Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹ Por fim, o Suscitado não se valeu do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelo Suscitado, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de CASA DE CARNES MASTER HV LTDA, reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio Sr. JAIME GOMES DA SILVA, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face deste. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, cite-se o sócio executado para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, a exequente deverá ser intimada para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), devendo se atentar para as pesquisas já realizadas em face do sócio (ID 6563f30). São Paulo, 8 de julho de 2025. 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CAETANO DOS SANTOS