Flavia Aparecida Silva Barreto
Flavia Aparecida Silva Barreto
Número da OAB:
OAB/SP 207959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Aparecida Silva Barreto possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TRT3, TJMG
Nome:
FLAVIA APARECIDA SILVA BARRETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005061-81.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ISABELA CANDIDA MACIEL LACERDA CPF: 042.853.556-98 RÉU: IGOR LACERDA FERNANDES CPF: 013.724.636-66 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por ISABELA CANDIDA MACIEL LACERDA em face de IGOR LACERDA FERNANDES. Compulsando o processo, verifico a existência de um processo de Usucapião de nº 5004563-19.2024.8.13.0245, tramitando na 1º Vara Cível desta Comarca, onde se discute o mesmo imóvel, objeto da presente ação, qual seja, apartamento nº 204, bloco 07, situado no Edifício Residencial Madalena, localizado na Avenida Brasília 5800, Bairro Duquesa, Santa Luzia, cep: 33170-000. Ainda que não seja o caso de conexão entre as demandas, os processos: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", é o previsto no § 3º, do art. 54 do CPC. Portanto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível desta Comarca, considerando a prevenção daquele juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012978-37.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FLAVIA APARECIDA SILVA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA APARECIDA SILVA BARRETO - SP207959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. Houve proposta de acordo do INSS, não aceita pela parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 29/06/2024, NB 31/650.706.106-2 (fl. 331 pdf, ID 349234700). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.350.678-4, no período de 12/01/2024 a 28/06/2024 (fl. 287 pdf, ID 345140047), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2025. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 20/08/2024, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 10/01/2026 (10 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 05/04/2025 (fls. 382/395 pdf, ID 359815524): “(...) VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional e de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos. (...). A autora apresenta no momento do exame pericial sintomas depressivos graves sem sintomas psicóticos. (...). Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 20/08/2024 quando foi matriculada no HC no ambulatório de suicidalidade. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DEZ MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. “ Quanto à incapacidade total e temporária, fixada pelo perito judicial para o período de 20/08/2024 a 10/01/2026, verifico que já foi parcialmente contemplado pelo INSS na concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.267.934-9, de 05/09/2024 a 03/03/2025, conforme extrato do CNIS (fl. 288 pdf, ID 345140047) e dossiê previdenciário do INSS (fl. 412 pdf, ID 360579881). Portanto, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte da cessação indevida, 04/03/2025, até a data final fixada pelo perito judicial, 10/01/2026. A condenação que se segue é líquida nos termos da lei, uma vez que todos os parâmetros legais e necessários foram estabelecidos, decorrendo a implantação e cálculo de atrasados de meras contas. Preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento da pretensão. Considerando a situação de impossibilidade de laborar para manter sua subsistência, bem como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por urgente o direito da parte autora, justificando a concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c/c 300 do CPC. Esta tutela não alcança os valores atrasados, que serão pagos após o transito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I) CONDENAR o INSS implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04/03/2025 até 10/01/2026. II) CONDENAR o INSS a pagar os atrasados, desde a data inicial do benefício acima fixada (DIB), até o início do efetivo pagamento (DIP), no valor a ser apurado pela Central de Cálculos (CECALC), respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculo do CJF vigente na data da elaboração do cálculo. III) CONDENAR o INSS, nos termos do artigo 300, do CPC, à tutela provisória, determinando o cumprimento imediato da implementação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao INSS para a concessão do benefício, em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Cálculos (CECALC), para apuração dos valores devidos. Cumpra-se. P.R.I.O. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018157-19.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Americo Custodio Neto - Rogerio Pacileo Neto - - Ovidio Lopes Guimaraes Jr - - Marcia Alves de Campos Soldi - - Clélia Costa de Souza - - Ana Paula Melo Atanes - - Valéria Volante - - Daniela Regina Ferreira Hayashi - - Gisele Nordi e outros - Fls. 2378: Indefiro. A apresentação da qualificação da parte executada é providência que compete ao exequente. Assim, defiro prazo derradeiro de 30 dias para que seja cumprida na íntegra a decisão de fls. 2376, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: CLELIA COSTA DE SOUZA (OAB 129113/SP), ANA PAULA MELO ATANES (OAB 131589/SP), OVIDIO LOPES GUIMARAES JR (OAB 14798/SP), CLÉLIA COSTA DE SOUZA (OAB 129113/SP), LEIDE MARA RIBAS (OAB 200224/SP), CLÉLIA COSTA DE SOUZA (OAB 129113/SP), MARCELO BARBOSA (OAB 207959/MG), LEIDE MARA RIBAS (OAB 200224/SP), GISELE NORDI (OAB 155045/SP), LEIDE MARA RIBAS (OAB 200224/SP), DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), LEIDE MARA RIBAS (OAB 200224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004679-82.2024.8.26.0008 (processo principal 1020521-22.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Danilo Perez - Viviane Cristina Assofra - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, fica convertida a indisponibilidade em penhora, independente de termo, procedendo-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Constrito o valor integral do débito e sem a apresentação de impugnação, dou por satisfeita a dívida e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, CPC. Descabidas custas finais. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ante a patente falta de interesse recursal. Já preenchido do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado. PRIC.; arquivando-se. - ADV: WILSON DE SOUZA (OAB 287749/SP), ANALINE DAS NEVES DE SOUZA (OAB 357786/SP), FLAVIA APARECIDA SILVA BARRETO (OAB 207959/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 1º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5004560-80.2023.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CUNHA CPF: 132.279.408-17 RÉU: VIVIANE BARROS DOMICIANO CPF: 323.350.568-08 e outros DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, não havendo requerimentos e solvidas as custas, se houver, arquive-se o feito, com baixa. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Extrema
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003986-58.2016.8.26.0268 - Usucapião - Posse - Ademir Scorsatto e outro - ESPÓLIO DE AMARO RODRIGUES DE CAMARGO E MARIA RODRIGUES DE CAMARGO, representado por JOSÉ DE CAMARGO e outros - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1003986-58.2016.8.26.0268 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) WELITON JOSÉ DA SILVA e LUANA MESQUITA GOMES DA SILVA, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Herdeiros de Onesimo Aranda ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, alegando posse mansa e pacífica do imóvel objeto da presente. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 19 de março de 2025. - ADV: FLAVIA APARECIDA SILVA BARRETO (OAB 207959/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 259923/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 259923/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001139-14.2025.5.02.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1
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