Joaquim Salvador Lopes

Joaquim Salvador Lopes

Número da OAB: OAB/SP 207973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Salvador Lopes possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JOAQUIM SALVADOR LOPES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015215-56.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eddydata Serviços de Informática Ltda Epp - Ept Escola Tecnica Profissionalizante Ltda - Mandado de Levantamento Expedido - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), SALVADOR ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 374548/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013238-97.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria do Carmo Cintra da Cunha - Janes Ferreira da Silva Amaral e outros - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a coexecutada Camila foi devidamente intimada, conforme Aviso de Recebimento de fl. 173. Dessa forma, não há que se falar em prosseguimento da execução apenas em face dos fiadores Janes e Silvando. 2) Providencie-se as pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD - IR, desde que nesta ordem e caso a pesquisa anterior reste negativa. Cumpra-se e Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), GUSTAVO STEPHANI PIMENTA (OAB 382764/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), RENAN LUCAS DUTRA URBAN (OAB 323128/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB 455816/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004094-50.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: YPER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077, JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419, VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-32.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: GERALDO MENDES FILHO Advogados do(a) APELANTE: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973-A, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419-A, VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada em 25/04/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou a obtenção de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença precedente (06/04/2018). O feito foi sentenciado em 26/11/2020. O pedido foi julgado improcedente, em razão da preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. O autor interpôs apelação. Nas razões recursais desfiadas, requer, preliminarmente, a realização de complementação da perícia médico-judicial, tachando de insuficiente o laudo produzido. Requer, ainda, a realização de prova oral e a inspeção judicial do ambiente de trabalho do autor. No mérito, sustenta que a incapacidade identificada no autor remonta à época em que detinha a qualidade de segurado e que seus os vínculos de trabalho são regulares. Esteado nisso, requer a procedência do pedido, com a concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Assinala-se, de saída, que dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Desnecessária, portanto, inspeção judicial no ambiente de trabalho do autor. Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais. Nesse sentido, desta Nona Turma do TRF3: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Prova testemunhal não contribui para esclarecer matéria que convoca exame pericial (art. 443, II, do CPC). Desta Nona Turma colaciono os seguintes precedentes: AC nº 5277304-59.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, intimação via sistema 02/05/2024, AC nº 5006157-54.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 13/02/2021, intimação via sistema em 19/02/2021). Passo à análise do mérito. O autor busca, nos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, negados em primeiro grau. Afiança não reunir condições para o trabalho ou, quando menos, ter havido redução em sua capacidade de exercê-lo. Nesse panorama jurídico é de passar em revista os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei nº 8.213/91, os quais dão regramento à matéria. Vejamos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifos apostos). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos). A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, os requisitos que os ensejam são os seguintes: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Seja sublinhado que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece. Auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o auxílio-acidente será devido quando: “"Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas). "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados). A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. Muito bem. Percebo que o autor, nascido em 11/06/1957, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 06/04/2018, com DCB na mesma data (Id 154663348 e consulta ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de coxartrose (CID M161) (consulta ao SAT Central). Aviou novo pedido de benefício de auxílio-doença em 21/01/2019, pleito que foi indeferido, de vez que inverificada incapacidade em exame médico do INSS (Id 154663350). Inconformado com a negativa do benefício, o autor intentou a presente ação em 25/04/2019. Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 05/07/2019 (Id 154663370). Os achados revelam que o autor – sapateiro, com escolaridade correspondente à 5ª série do ensino fundamental – padece de coxartrose bilateral. No corpo do laudo, discorreu o senhor Louvado: “No presente caso a parte autora refere problemas em quadril esquerdo desde início do ano de 2016 (existe exame de radiografia de bacia com data de 13/01/2016), com piora dos sintomas nos últimos 18 meses. Os exames complementares do autor mostram quadro de coxartrose incipiente bilateral com diminuição importante do espaço articular à esquerda desde 29/06/2017. Em 15/03/2019, observa-se novo exame complementar com progressão da coxartrose esquerda para grau moderado e com grande diminuição articular, portanto piora importante em relação ao exame anterior realizado em 20/03/2018. O autor apresenta patologia degenerativas em quadris, de grau inicial em quadril direito e moderado com grande diminuição do espaço articular em quadril esquerdo. No exame físico nesta data pericial, o autor apresenta quadril esquerdo com déficit total de movimentos de rotação externa e interna, déficit moderado de movimentos de adução e abdução, com dor articular aos movimentos e carga (apoio e marcha). O quadro clínico descrito causa limitação funcional importante para que o autor exerça atividades laborais que necessitem de permanência por longos períodos em pé, deambulação constante ou esforços físicos com os membros inferiores. O autor refere ser sapateiro que trabalha em pé, portanto apresenta limitação funcional para exercer sua atividade laboral. O autor tem possibilidade de recuperação para exercer sua atividade laboral com tratamento cirúrgico de prótese total de quadril. O autor refere que está aguardando avaliação especializada para indicação deste tratamento citado. O conceito de incapacidade envolve as seguintes premissas fundamentais: a doença, a profissão e a idade. As normas técnicas para avaliação da incapacidade são genéricas e, desse modo, focalizam a doença em si, não se preocupando e nem podendo individualizar situações. A aplicação dos conceitos aqui emitidos depende da perfeita caracterização de cada caso e do bom senso do médico perito. Seria impossível ditar regras estritas e imutáveis. Cada caso envolve circunstâncias especiais que devem ser serenamente analisadas”. O senhor perito confirmou no autor incapacidade total e temporária para o trabalho habitual de sapateiro realizado em pé. Fixou a DII em 15/03/2019, “data de exame de radiografia mostrando piora da patologia em quadril esquerdo". Destacou que "Não é possível ser determinado o estado da capacidade do autor no período de 13/01/2016 até 15/03/2019, porque o mesmo pode ter tido períodos assintomáticos alternados com sintomáticos”. O CNIS do autor revela recolhimentos, como autônomo, de 1º/06/1978 a 31/05/1979, de 1º/07/1979 a 29/02/1980, de 1º/12/1980 a 31/01/1981, de 1º/05/1982 a 31/05/1982 e de 1º/05/1995 a 30/04/1996. Possi vínculos laborais nos períodos de 30/11/1984 a 28/02/1985 (“Jonas Avelino de Andrade Monteiro”), de 1º/04/1985 a 23/01/1987 (“Lanchonete Xodó de Franca Ltda”), de 1º/02/1987 a 22/12/1987 (“Barbosa & Ambrosio Ltda”), de 1º/06/1988 a 30/04/1989 (“Associação Desportiva Classista Amazonas Franca”), de 03/05/1989 a 17/01/1990 (“Amazonas Indústria e Comércio Ltda”), de 1º/06/1991 a 26/04/1995 (“Associação Desportiva Classista Amazonas Franca”) e de 1º/07/2017 a agosto de 2021 (“ARZN Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda”). Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/08/2010 a 30/11/2011 e como segurado facultativo, de 1º/07/2022 a 30/09/2023. Determinou fosse oficiada a empresa “ARZN Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda” para que encaminhasse exame admissional do autor, comprovantes de pagamento de salário e de prestação de serviço (Id 154664194). Foi juntada a ficha cadastral da aludida empresa, as certidões de nascimento do autor e dos sócios da empresa (Id’s 154664186, 154664190, 154664191 e 154664193). O INSS pugnou pela desconsideração do vínculo do autor com a empresa “ARZN Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda”, uma vez que o autor é pai do sócio Rodrigo Nickson Rodrigues Mendes, o que descaracterizaria a relação de emprego. Sustentou, ainda, que o autor, no cargo de gerente de produção não exerce trabalho de esforço físico (Id 154664196). O autor confirmou que é genitor do sócio da aludida empresa (Id 154664199). Juntou seu exame admissional para o cargo de gerente de produção, o contrato social da empresa e os holerites do autor com remuneração de R$4.000,00 (Id’s 154664199, 154664200, 154664201, 154664202, 154664203, 154664204, 154664205, 154664206, 154664207 e 154664208). O senhor Perito foi intimado para prestar esclarecimentos (Id’s 154664219 e 154664224). Atestou o perito: “Conforme o respondido no quesito 2 do autor e quesito 5 do juizado, a data de início da incapacidade atual é 15/03/2019, data do exame de radiografia mostrando piora da patologia em quadril esquerdo. Não é possível ser determinado o estado da capacidade do autor no período de 13/01/2016 até 15/03/2019, porque o mesmo pode ter tido períodos assintomáticos, alternados com sintomáticos. Os relatórios médicos do autor e exames complementares foram avaliados para a decisão da conclusão pericial e determinação das datas de início da doença e data de início da incapacidade. Portanto mantenho a conclusão pericial e as datas de incapacidade e início da doença”. (...) “Os relatórios médicos do Dr. Evandro Gimenes Bernardinelli foram realizados em 29/05/2017 e 13/03/2019 e atestado médico em 12/12/2018 e não 12/02/2018 conforme consta no laudo médico pericial”. Muito bem. Afasta-se, de antemão, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. De fato, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048//99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ao que se vê, o auxílio-acidente tem conformação específica e requisito que dela decorre: as lesões ou perturbações funcionais que acarretem a redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele que surte abruptamente de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito desenhado no artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999, hoje artigo 30, parágrafo primeiro, do Decreto nº 10.410/2020. Ou seja, segundo a TNU, em sessão ordinária de julgamento realizada no dia 05/05/2022, "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91" - Tema 269. No caso, o autor não prova na inicial ter sido vítima de acidente de qualquer natureza. Em outro giro, na análise dos requisitos para a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, verifico que o autor, ao perder a qualidade de segurado em 16/02/2013, reingressou no RGPS em 1º/08/2017, na empresa “ARZN Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda”, quando já possuía 60 (sessenta) anos, idoso, portanto. Como visto na perícia judicial, o autor padece de problemas no quadril desde o início de 2016, antes de sua refiliação ao RGPS. Na perícia médica realizada no INSS, ocorrida em 06/04/2018, o autor afirmou que “tem problemas em sua perna esquerda há 08 meses que vem piorando gradativamente” (consulta ao SAT Central). Na perícia judicial, o senhor Perito afirmou não ser possível definir se o autor estava incapacitado para o trabalho antes de 15/03/2019, em razão da natureza crônica da patologia que aflige o autor. Importante destacar que o autor foi admitido como empregado na empresa “ARZN Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda”, como gerente de produção, com salário de R$4.000,00, estabelecimento este em que seu filho figura como sócio, sendo que até 2011, o autor recolhia como contribuinte individual sobre um salário mínimo (R$545,00) (consulta ao CNIS). Na perícia administrativa realizada em 06/04/2018, o autor qualificou-se como gerente de produção em fábrica de sapatos. Em nova perícia administrativa realizada em 07/02/2019, tornou a afirmar que era gerente em fábrica de sapatos (consulta ao SAT Central). No entanto, na perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como sapateiro e não na ocupação de gerente de produção. Destaco, por oportuno, que na petição do Id 154664228, o autor afirmou que opera máquinas na função de sapateiro e que sua experiência profissional restringe-se à lida braçal. Repare-se: “O i. perito ainda desconsiderou o fato de que os remédios indicados para tratamento das convalescências do operário trazem como um dos efeitos colaterais a sonolência (cf. doc. ID 16681084), importando na diminuição da atenção necessária para a operação de máquinas como aquelas inerentes à atividade de sapateiro. Não é por outra razão que se recomenda, na bula a que se faz menção, que “Durante o tratamento o paciente não deve dirigir veículos ou operar máquinas, pois sua habilidade e atenção podem estar prejudicadas”. Não fosse o bastante, há, ainda, que se ter em vista que o requerente conta atualmente com 63 anos de idade, possui formação acadêmica inexpressiva (cursou apenas até o 5º ano do Ensino Fundamental, cf. relatado no laudo pericial) e experiência profissional restrita à lida braçal (v. CTPS), de modo que as chances de realocação no mercado de trabalho para uma atividade que não lhe demande esforços físicos são quase nulas”. Não custa remarcar que na perícia administrativa realizada em 07/02/2019, o autor afirmou estar desempregado desde abril de 2018, em contradição com as informações constantes no CNIS, que indicam que o autor manteve vínculo de emprego na empresa ARZN até agosto de 2021, com percepção de salário até maio de 2019. Note-se: Ou seja, o vínculo laboral na empresa “ARZN Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda”, traz em seu bojo dúvida acerca da regularidade do aludido registro, considerando que relacionado ao filho sócio da empresa e em cargo de gerência que não se confirmou no conjunto probatório. O exame admissional do autor na empresa em questão, datado de 31/07/2017 (Id 154664202), consignando a aptidão do autor para o desempenho da atividade de gerente de produção deve ser avaliado com ressalva, porquanto elaborado “por médico contratado pelo filho dele, sócio da empresa contratante”, como destacou o MM. Juiz de primeiro grau. Portanto, o autor conservou a qualidade de segurado até 15/02/2013 (em razão do recolhimento realizado em 30/11/2011). Reingressou no RGPS em 1º/07/2017, já portador de doenças ortopédicas incapacitantes, pelo que se extrai do conjunto probatório. Na orla da Previdência Social, sob o formato de seguro obrigatório, com a necessidade de se recolherem contribuições para fazer jus a benefícios, a filiação deve preceder o risco social coberto, isto é, o perigo de acontecimento danoso oriundo da vida em sociedade. Possui-se capacidade de trabalho e, mediante contribuições, previne-se incapacidade que ocorrerá depois. Se se está diante não de risco, evento futuro e incerto (quanto ao momento de sua ocorrência), mas de infortúnio que já se sabe instalado e de progressão inexorável, não é dado ao interessado ingressar ou reingressar ao RGPS só para obter benefício, em linha do que sucede na preexistência de incapacidade. O cenário que nos autos se emoldura traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, na espécie, concessão de benefício por incapacidade não se oportuniza. A jurisprudência desta Nona Turma é clara: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COM DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Reexame necessário não conhecido. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida”. (AC nº 5062131-71.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023, DJEN 25/07/2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade superveniente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida”. (AC nº 5067383-89.2022.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 24/10/2022, DJEN 28/10/2022) A sentença, portanto, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019). Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil. Diante do exposto, e nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010309-75.2016.5.15.0067 AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADO: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME E OUTROS (5)   PROCESSO Nº 0010309-75.2016.5.15.0067 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADOS: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCUS VINICIUS GALVAO, MARCELLA GALVAO, BARBARA GALVAO, JOSE MILTON GALVAO e BF ODONTO LTDA. ORIGEM:ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA             Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, MARILIA PEDRAO HERMANSON, em face da decisão de ID. 952d603. Pretende, em síntese, seja determinado o prosseguimento da execução a partir da expedição de ofício ao INSS para consulta de Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e análise da viabilidade da penhora de percentual sobre de salários ou benefícios previdenciários por ele recebidos. Intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição interposto, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.   (2.) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - OFÍCIO AO INSS: A exequente, ora recorrente, insurge-se contra o despacho de ID. 952d603 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pesquisa e análise do Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Aduz ser necessária tal providência para fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios mantidos pelos executados e assim requerer a penhora de percentual sobre tais rendimentos. A origem indeferiu o pedido com fundamento na duração razoável do processo e no princípio da utilidade da execução, destacando que valor da presente execução alcançaria importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar. Assim decidiu:     Até a presente data, apesar da utilização das ferramentas eletrônicas, não obteve o Juízo êxito nas investigações realizadas em patrimônio das executadas, razão pela qual requereu o autor a penhora dos salários recebidos pelos executados pessoas físicas, em razão de eventual relação de emprego que possam manter. A pretensão do autor não merece acolhimento. O valor da presente execução alcança importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar, sobretudo se considerarmos que a constrição, caso deferida, por incidir sobre recurso proveniente de contrato de trabalho, estaria ainda limitada ao percentual reservado pela jurisprudência trabalhista dominante, o que, no caso, sequer contribuiria para amortização da dívida, implicando na eternização da execução. Posto isto, considerando o valor do crédito que aguarda pagamento, bem como os princípios que devem nortear a execução, aqui considerados o da duração razoável do processo, o do resultado efetivo e útil das providências constritivas adotadas e o da busca da satisfação do crédito da forma menos danosa ao devedor, não vislumbro na providência do autor o atingimento, com sucesso, do resultado pretendido. Reforça esta conclusão a constatação de que tal providência, além de comprometer a própria subsistência do executado, não proporcionaria, em contrapartida satisfação do credor, nem a longo prazo. Atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado de que a PJE da Certidãodata da disponibilização em Sistema do Oficial de Justiça formalizando a notícia do resultado negativo ou insuficiente obtido após consulta patrimonial das executadas através das ferramentas eletrônicas será o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO ao invés de "arquivo provisório", devendo o processo ali permanecer sobrestado aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos, sendo que sua inércia e/ou peticionamento vazio não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.     Tem razão a exequente. Cotejando os autos, constato que restaram infrutíferas todas as diligências executórias adotadas na execução: BACENJUD; RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outras como o pedido de cancelamento de cartões de crédito dos executados. A despeito do insucesso atual na busca de ativos para garantia da execução, com as medidas determinadas, o fato é que não há qualquer notícia sobre eventuais rendimentos a título de salário, pro labore ou benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente auferidos pelos sócios da executada principal que hoje figuram no polo passivo da demanda que pudesse tornar verdadeira a premissa utilizada pela origem quanto à discrepância entre o valor da execução e o crédito dos executados. Considerando que a presente execução, iniciada em junho de 2017, se encontra sem perspectiva de quitação, restando infrutíferas todas as diligências determinadas pelo juízo da execução na utilização de convênios firmados com esta Justiça Especializada, com o intuito de garantir a efetividade da execução e, ainda, a disposição contida no art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade do magistrado na direção do processo, competindo-lhe a promoção de todas as medidas legalmente cabíveis para o cumprimento das obrigações constantes do título executivo judicial, afigura-se plenamente cabível, no entendimento dessa Relatoria, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, a expedição de ofício à ao INSS para que este forneça o extrato de contribuição do CNIS dos sócios executados. Destaco, por oportuno, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, que, em seu art. 5º, § 3º, dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (grifei). Diante dos fundamentos supra, a adoção da medida excepcional requerida pela exequente está, plenamente, justificada. Provejo, portanto.   (3.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                             Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de MARILIA PEDRAO HERMANSON, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim e efeito de determinar o prosseguimento da execução por meio de pesquisas junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em relação aos sócios executados, assim como a adoção de outras providências, como se entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), previstas no artigo 789-A, IV.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       Luciana Mares Nasr Juíza Relatora     (40)         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010309-75.2016.5.15.0067 AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADO: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME E OUTROS (5)   PROCESSO Nº 0010309-75.2016.5.15.0067 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADOS: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCUS VINICIUS GALVAO, MARCELLA GALVAO, BARBARA GALVAO, JOSE MILTON GALVAO e BF ODONTO LTDA. ORIGEM:ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA             Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, MARILIA PEDRAO HERMANSON, em face da decisão de ID. 952d603. Pretende, em síntese, seja determinado o prosseguimento da execução a partir da expedição de ofício ao INSS para consulta de Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e análise da viabilidade da penhora de percentual sobre de salários ou benefícios previdenciários por ele recebidos. Intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição interposto, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.   (2.) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - OFÍCIO AO INSS: A exequente, ora recorrente, insurge-se contra o despacho de ID. 952d603 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pesquisa e análise do Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Aduz ser necessária tal providência para fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios mantidos pelos executados e assim requerer a penhora de percentual sobre tais rendimentos. A origem indeferiu o pedido com fundamento na duração razoável do processo e no princípio da utilidade da execução, destacando que valor da presente execução alcançaria importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar. Assim decidiu:     Até a presente data, apesar da utilização das ferramentas eletrônicas, não obteve o Juízo êxito nas investigações realizadas em patrimônio das executadas, razão pela qual requereu o autor a penhora dos salários recebidos pelos executados pessoas físicas, em razão de eventual relação de emprego que possam manter. A pretensão do autor não merece acolhimento. O valor da presente execução alcança importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar, sobretudo se considerarmos que a constrição, caso deferida, por incidir sobre recurso proveniente de contrato de trabalho, estaria ainda limitada ao percentual reservado pela jurisprudência trabalhista dominante, o que, no caso, sequer contribuiria para amortização da dívida, implicando na eternização da execução. Posto isto, considerando o valor do crédito que aguarda pagamento, bem como os princípios que devem nortear a execução, aqui considerados o da duração razoável do processo, o do resultado efetivo e útil das providências constritivas adotadas e o da busca da satisfação do crédito da forma menos danosa ao devedor, não vislumbro na providência do autor o atingimento, com sucesso, do resultado pretendido. Reforça esta conclusão a constatação de que tal providência, além de comprometer a própria subsistência do executado, não proporcionaria, em contrapartida satisfação do credor, nem a longo prazo. Atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado de que a PJE da Certidãodata da disponibilização em Sistema do Oficial de Justiça formalizando a notícia do resultado negativo ou insuficiente obtido após consulta patrimonial das executadas através das ferramentas eletrônicas será o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO ao invés de "arquivo provisório", devendo o processo ali permanecer sobrestado aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos, sendo que sua inércia e/ou peticionamento vazio não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.     Tem razão a exequente. Cotejando os autos, constato que restaram infrutíferas todas as diligências executórias adotadas na execução: BACENJUD; RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outras como o pedido de cancelamento de cartões de crédito dos executados. A despeito do insucesso atual na busca de ativos para garantia da execução, com as medidas determinadas, o fato é que não há qualquer notícia sobre eventuais rendimentos a título de salário, pro labore ou benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente auferidos pelos sócios da executada principal que hoje figuram no polo passivo da demanda que pudesse tornar verdadeira a premissa utilizada pela origem quanto à discrepância entre o valor da execução e o crédito dos executados. Considerando que a presente execução, iniciada em junho de 2017, se encontra sem perspectiva de quitação, restando infrutíferas todas as diligências determinadas pelo juízo da execução na utilização de convênios firmados com esta Justiça Especializada, com o intuito de garantir a efetividade da execução e, ainda, a disposição contida no art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade do magistrado na direção do processo, competindo-lhe a promoção de todas as medidas legalmente cabíveis para o cumprimento das obrigações constantes do título executivo judicial, afigura-se plenamente cabível, no entendimento dessa Relatoria, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, a expedição de ofício à ao INSS para que este forneça o extrato de contribuição do CNIS dos sócios executados. Destaco, por oportuno, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, que, em seu art. 5º, § 3º, dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (grifei). Diante dos fundamentos supra, a adoção da medida excepcional requerida pela exequente está, plenamente, justificada. Provejo, portanto.   (3.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                             Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de MARILIA PEDRAO HERMANSON, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim e efeito de determinar o prosseguimento da execução por meio de pesquisas junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em relação aos sócios executados, assim como a adoção de outras providências, como se entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), previstas no artigo 789-A, IV.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       Luciana Mares Nasr Juíza Relatora     (40)         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS GALVAO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010309-75.2016.5.15.0067 AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADO: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME E OUTROS (5)   PROCESSO Nº 0010309-75.2016.5.15.0067 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADOS: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCUS VINICIUS GALVAO, MARCELLA GALVAO, BARBARA GALVAO, JOSE MILTON GALVAO e BF ODONTO LTDA. ORIGEM:ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA             Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, MARILIA PEDRAO HERMANSON, em face da decisão de ID. 952d603. Pretende, em síntese, seja determinado o prosseguimento da execução a partir da expedição de ofício ao INSS para consulta de Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e análise da viabilidade da penhora de percentual sobre de salários ou benefícios previdenciários por ele recebidos. Intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição interposto, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.   (2.) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - OFÍCIO AO INSS: A exequente, ora recorrente, insurge-se contra o despacho de ID. 952d603 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pesquisa e análise do Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Aduz ser necessária tal providência para fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios mantidos pelos executados e assim requerer a penhora de percentual sobre tais rendimentos. A origem indeferiu o pedido com fundamento na duração razoável do processo e no princípio da utilidade da execução, destacando que valor da presente execução alcançaria importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar. Assim decidiu:     Até a presente data, apesar da utilização das ferramentas eletrônicas, não obteve o Juízo êxito nas investigações realizadas em patrimônio das executadas, razão pela qual requereu o autor a penhora dos salários recebidos pelos executados pessoas físicas, em razão de eventual relação de emprego que possam manter. A pretensão do autor não merece acolhimento. O valor da presente execução alcança importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar, sobretudo se considerarmos que a constrição, caso deferida, por incidir sobre recurso proveniente de contrato de trabalho, estaria ainda limitada ao percentual reservado pela jurisprudência trabalhista dominante, o que, no caso, sequer contribuiria para amortização da dívida, implicando na eternização da execução. Posto isto, considerando o valor do crédito que aguarda pagamento, bem como os princípios que devem nortear a execução, aqui considerados o da duração razoável do processo, o do resultado efetivo e útil das providências constritivas adotadas e o da busca da satisfação do crédito da forma menos danosa ao devedor, não vislumbro na providência do autor o atingimento, com sucesso, do resultado pretendido. Reforça esta conclusão a constatação de que tal providência, além de comprometer a própria subsistência do executado, não proporcionaria, em contrapartida satisfação do credor, nem a longo prazo. Atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado de que a PJE da Certidãodata da disponibilização em Sistema do Oficial de Justiça formalizando a notícia do resultado negativo ou insuficiente obtido após consulta patrimonial das executadas através das ferramentas eletrônicas será o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO ao invés de "arquivo provisório", devendo o processo ali permanecer sobrestado aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos, sendo que sua inércia e/ou peticionamento vazio não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.     Tem razão a exequente. Cotejando os autos, constato que restaram infrutíferas todas as diligências executórias adotadas na execução: BACENJUD; RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outras como o pedido de cancelamento de cartões de crédito dos executados. A despeito do insucesso atual na busca de ativos para garantia da execução, com as medidas determinadas, o fato é que não há qualquer notícia sobre eventuais rendimentos a título de salário, pro labore ou benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente auferidos pelos sócios da executada principal que hoje figuram no polo passivo da demanda que pudesse tornar verdadeira a premissa utilizada pela origem quanto à discrepância entre o valor da execução e o crédito dos executados. Considerando que a presente execução, iniciada em junho de 2017, se encontra sem perspectiva de quitação, restando infrutíferas todas as diligências determinadas pelo juízo da execução na utilização de convênios firmados com esta Justiça Especializada, com o intuito de garantir a efetividade da execução e, ainda, a disposição contida no art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade do magistrado na direção do processo, competindo-lhe a promoção de todas as medidas legalmente cabíveis para o cumprimento das obrigações constantes do título executivo judicial, afigura-se plenamente cabível, no entendimento dessa Relatoria, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, a expedição de ofício à ao INSS para que este forneça o extrato de contribuição do CNIS dos sócios executados. Destaco, por oportuno, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, que, em seu art. 5º, § 3º, dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (grifei). Diante dos fundamentos supra, a adoção da medida excepcional requerida pela exequente está, plenamente, justificada. Provejo, portanto.   (3.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                             Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de MARILIA PEDRAO HERMANSON, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim e efeito de determinar o prosseguimento da execução por meio de pesquisas junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em relação aos sócios executados, assim como a adoção de outras providências, como se entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), previstas no artigo 789-A, IV.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       Luciana Mares Nasr Juíza Relatora     (40)         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA GALVAO
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