Jorge Ney De Figueiredo Lopes Junior

Jorge Ney De Figueiredo Lopes Junior

Número da OAB: OAB/SP 207974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Ney De Figueiredo Lopes Junior possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRF6
Nome: JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018273-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136-A, CAROLINA OLIVEIRA LOPES GARCIA - SP375966-A, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018273-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136-A, CAROLINA OLIVEIRA LOPES GARCIA - SP375966-A, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 311283648): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração tributária constitui o crédito nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (prazo decadencial). 4. No caso concreto, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem (ID 170520614), “os fatos geradores dos créditos inscritos ocorreram a partir de 31/12/2006, devendo ser considerado como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/01/2008, com termo final em 31/12/2012. A constituição definitiva ocorreu por Auto de Infração em 29/08/2012, não havendo falar em decadência na hipótese, em cognição sumária, visto que o crédito foi constituído em data anterior ao prazo previsto no art. 173, I, do CTN.”. Consideradas essas datas, a princípio, não se identifica plausibilidade jurídica na arguição de decadência. 5. O lançamento fiscal se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato complexa. Os indícios apontados no procedimento administrativo indicam a existência de irregularidades graves, relacionadas à atuação de empresas de fachada e à simulação de operações comerciais para a obtenção de créditos tributários indevidos. 6- Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade do lançamento, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução em contraditório. 7. Agravo de instrumento desprovido. A agravante, ora embargante (ID 318629013), aponta omissão na análise da decadência e erro na premissa adotada, reiterando suas razões recursais. Resposta (ID 319669594). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018273-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136-A, CAROLINA OLIVEIRA LOPES GARCIA - SP375966-A, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: "Acerca da decadência, determina o Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração tributária constitui o crédito nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem (ID 170520614), “os fatos geradores dos créditos inscritos ocorreram a partir de 31/12/2006, devendo ser considerado como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/01/2008, com termo final em 31/12/2012. A constituição definitiva ocorreu por Auto de Infração em 29/08/2012, não havendo falar em decadência na hipótese, em cognição sumária, visto que o crédito foi constituído em data anterior ao prazo previsto no art. 173, I, do CTN.”. Consideradas essas datas, a princípio, não se identifica plausibilidade jurídica na arguição de decadência. De outro lado, o lançamento fiscal se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato complexa. Os indícios apontados no procedimento administrativo indicam a existência de irregularidades graves, relacionadas à atuação de empresas de fachada e à simulação de operações comerciais para a obtenção de créditos tributários indevidos. Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade do lançamento, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução em contraditório. " A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão na análise do caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000069-39.2025.8.26.0363 (processo principal 1000838-64.2024.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.O.C.C. - V.A.C. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), ODO ADAO NETO (OAB 211018/MG), NEY LUSVARGHI NETO (OAB 207974/MG)
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1093935-17.2023.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JALLES BIOENERGIA S.A ADVOGADO(A) : JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR (OAB SP207974) ADVOGADO(A) : RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) ADVOGADO(A) : BIANCA DE BARROS DUTRA (OAB SP401136) SENTENÇA Diante disso, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela impetrante no evento 38  e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,  nos termos do art. 485, VIII  do CPC.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 3001515-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Luciana Rosanova Galhardo (OAB: 109717/SP) - Mauro Berenholc (OAB: 104529/SP) - Eduardo Carvalho Caiuby (OAB: 88368/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Giancarlo Chamma Matarazzo (OAB: 163252/SP) - Flavio Veitzman (OAB: 206735/SP) - Jorge Ney de Figueirêdo Lopes Junior (OAB: 207974/SP) - Cristiane Ianagui Matsumoto Gago (OAB: 222832/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - Rodrigo de Sá Giarola (OAB: 173531/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP) - Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Livia Maria Dias Barbieri (OAB: 331061/SP) - Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) - Fernanda Santos Moura (OAB: 375466/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Luíza Sampaio Jacob (OAB: 459593/SP) - Matheus Pedro Costa (OAB: 490765/SP) - Lucas Barbosa Oliveira (OAB: 389258/SP) - Jessica Min Kyong Chung (OAB: 470355/SP) - André Arabicano Valente (OAB: 469831/SP) - Priscila Stela Mariano da Silva (OAB: 199089/SP) - Octavio Rizkallah Alves (OAB: 369557/SP) - José Arnaldo Godoy Costa de Paula (OAB: 363609/SP) - Vitor Machado Fernandes (OAB: 420447/SP) - Pedro Neves da Silva (OAB: 450506/SP) - Guilherme Kawall Barros (OAB: 456769/SP) - Willians Cardoso dos Santos (OAB: 471055/SP) - Leonardo Peres da Rocha e Silva (OAB: 12002/DF) - José Alexandre Buaiz Neto (OAB: 14346/DF) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Daniel Costa Rebello (OAB: 26906/DF) - Luiz Paulo Romano (OAB: 14303/DF) - André Torres dos Santos (OAB: 35161/DF) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 233598/SP) - Marcos de Vicq de Cumptich (OAB: 298470/SP) - Emir Nunes de Oliveira Neto (OAB: 319494/SP) - João Rafael Lavandeira Gândara de Carvalho (OAB: 152255/RJ) - Ana Luisa Tavares Nobre Varella (OAB: 119988/RJ) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 79195/RJ) - Alan Adualdo Peretti de Araujo (OAB: 127615/RJ) - Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho (OAB: 169941/RJ) - Beatriz Costa de Melo (OAB: 221672/RJ) - Patrick Rajala (OAB: 227995/RJ) - Bianca de Castro Leal Costa Reis (OAB: 230233/RJ) - Manoela de Azevedo Mazza (OAB: 239599/RJ) - Bruno Russo Piquet de Alcantara (OAB: 246247/RJ) - Manuella Peixoto Ribamar Silva (OAB: 246330/RJ) - 1º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000431-25.2022.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: BASELL POLIOLEFINAS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que há custas processuais pendentes de recolhimento (ID 246263560). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, fica a parte impetrante intimada a recolher as custas processuais finais (METADE DO VALOR MÁXIMO da Tabela de Custas em vigor - ID 246263560 ) , nos termos da Lei 9.286/96 e conforme certidão dos autos, no prazo de quinze dias. Taubaté, 22 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001008-31.2022.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão, Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOANA D ARC DA SILVA CPF: 526.630.516-91 RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 DECISÃO 1. Analisando os presentes autos, bem como os autos em apenso, observa-se que foram requeridas, nestes, as mesmas provas requeridas nos autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126, consistentes no depoimento pessoal dos réus, na oitiva de testemunhas e na expedição de mandado de avaliação dos imóveis objeto de debate — sendo que a autora, inclusive, arrolou as mesmas testemunhas em ambos os feitos, quais sejam, o Sr. Nélio (filho da autora) e Robson Dutra Marques (corretor imobiliário e responsável pela confecção dos laudos de avaliação dos imóveis objeto das lides). Nesse sentido, considerando o princípio da economia processual e a unicidade da jurisdição, atento, ainda, ao §1º do art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, e tendo em vista que as provas requeridas nos presentes autos são idênticas àquelas requeridas nos autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126, DEFIRO a prova testemunhal requerida nos presentes autos, em consonância com a decisão de saneamento proferida no Id. 10355325788, daqueles autos. 2. Anote-se que a prova testemunhal requerida será produzida em audiência unificada, a ser realizada no dia 28/04/2025, às 14h15min, nos autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126. 3. Considerando o ponto controvertido “c”, fixado nas decisões de saneamento e organização dos autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126 e 5001008-31.2022.8.13.0126, cujo ônus probatório recai sobre a autora — uma vez que alegado excesso de garantia —, verifica-se, portanto, que a prova requerida pela autora no Id. 10356805728, dos autos de n.º 5001008-31.2022.8.13.0126, consistente na avaliação dos imóveis de matrícula 02.323 e 09.212, e pelo réu Bradesco, no Id. 10427102653, dos autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126, consistente, tão somente, na avaliação do imóvel de matrícula 02.323, estão em conformidade e se mostram pertinentes para a correta apuração do valor dos bens objeto da controvérsia. Sendo assim, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis de matrícula 02.323 e 09.212. 4. REITERO, desde já, o INDEFERIMENTO do depoimento pessoal das rés, nos mesmos termos da decisão proferida no Id. 10355325788, dos autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126, tendo em vista os pontos controvertidos já delimitados e a inversão do ônus da prova, que impõe às rés o dever de demonstrar que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária alinha-se às disposições contratuais e à legislação aplicável. Verifica-se, assim, que os depoimentos pessoais das rés são desnecessários para o esclarecimento dos fatos narrados. Nesse contexto, o réu Bradesco poderá, na condição de incumbido de comprovar a regularidade de sua conduta, valer-se dos meios probatórios que entender adequados, o que torna incabível, neste momento processual, a autorização para a produção de prova oral na modalidade requerida, sendo, portanto, desnecessário o depoimento pessoal dos réus, considerando que as provas já produzidas — ou a ausência destas — são suficientes para a análise meritória da presente demanda. 5. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de n.º 5000035-42.2023.8.13.0126. 6. Intimem-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
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