Viviane Aparecida Fernandes Pontes
Viviane Aparecida Fernandes Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 208038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Aparecida Fernandes Pontes possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJPR, TJMT, TJRS, TJSP
Nome:
VIVIANE APARECIDA FERNANDES PONTES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CAUTELAR INOMINADA INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013960-95.2025.8.26.0562 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - J.S.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Intime-se o autor para réplica, no prazo legal. Int. Santos, 14 de julho de 2025. - ADV: VIVIANE APARECIDA FERNANDES (OAB 208038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016098-35.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Clara Valvo Meira Fernandes Pontes - Vistos. A Lei nº 1780/99 fez ampliar as atribuições da Caixa, instituindo uma nova contribuição como garantia de custeio dos benefícios da assistência médica e hospitalar. Ao faze-lo, porém, houve aparente invasão no campo de competência da União, a quem cabe exclusivamente legislar sobre saúde, como, aliás, se colhe por acórdão inserto na JTJESP 260/215 a 218, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo, contudo, alinhada com expressiva linha de julgados a respeito da matéria que em razão da feição sinalagmática da contribuição de assistência médica, se os descontos cessam, cessada estará, por via de lógica consequência, a obrigação da CAPEP de prestar o serviço de assistência médica que a contribuição hostilizada almejava custear. Destaco que o pedido de desligamento para cessação dos descontos a título de assistência médica não pode ser limitado a um único registro funcional. Destarte, havendo mais de um registro, todos serão alcançados pelo desligamento ora buscado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. SERVIDORA APOSENTADA E PENSIONISTA. CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS REGISTROS FUNCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. Pedido deduzido por servidora pública municipal, aposentada e pensionista, que objetiva a cessação dos descontos referentes à contribuição previdenciária instituída pela Lei Municipal nº 1.780/99 em relação a um dos registros funcionais. Inadmissibilidade. Servidora que admite continuar contribuindo para a CAPEP. Descontos para o custeio da assistência médica e hospitalar que devem incidir sobre a remuneração ou a totalidade dos vencimentos. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1024544-71.2018.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE UM DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. O desconto de 3% deve incidir sobre o total da remuneração (equivalente a dois vencimentos), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, "f", da LM nº 2.635/09. Não se pode pretender que a lei seja válida apenas sobre um registro funcional, e reconhecida como inconstitucional para o outro. Mantida a verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1016598-14.2019.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). APELAÇÕES. Ação condenatória. Servidora pública do Município de Santos. Contribuição à CAPEP, para fins de custeio de assistência médica. Autora que ocupa dois.cargos de professora. Abstenção dos descontos, em folha de pagamento, apenas em relação a.um dos registros funcionais. Impossibilidade. Servidora que admite a manutenção facultativa.do vínculo com a CAPEP, relativamente a um de seus registros. Impossibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do desconto compulsório na remuneração somente em relação a um cargo, sem que haja o necessário reconhecimento quanto ao outro. Improcedência.do pedido. Precedentes. Apelação da requerida a que se dá provimento, não provido o recurso.da autora (TJSP; Apelação Cível 1016606-88.2019.8.26.0562; Relator (a): Maria Olívia Alves;Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Nesses termos, defiro a antecipação da tutela para determinar à demandada que se abstenha de fazer descontar do benefício de pensão por morte da autora CLARA VALVO MEIRA FERNANDES PONTES, menor impúbere representada por sua genitora Viviane Aparecida Fernandes Pontes, matricula nº 968547, o percentual referente à assistência médica (3% - cód. 39000). Anoto o prazo de 20 dias para cumprimento da tutela ora deferida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco dias. O cumprimento material da obrigação objeto da tutela deverá ser comprovado por petição dirigida a estes autos ou no e-mail institucional santosactr@tjsp.jus.br, anotando-se que não serão recebidas respostas por meio físico. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da ré, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA FERNANDES (OAB 208038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000581-83.2025.8.26.0223 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá na data de 11/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010845-70.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - Recolha/complemente, a parte interessada, em 05 dias, a(s) taxa(s) de R$ 34,35 para expedição de CADA CARTA AR, conforme Provimento CSM Nº 2.739/2024, sob pena de extinção do processo (art. 485, III do CPC), guia FEDTJ - Código 120-1. - ADV: VIVIANE APARECIDA FERNANDES (OAB 208038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010801-51.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - A divisão da competência dentro da Comarca da Capital, embora estabelecida em consideração ao local em que está a sede ou a residência da parte - ampara-se em critério funcional e, portanto, é absoluta. É a Resolução nº 2, de 15/12/1976, a denominada Lei de Organização Judiciária, o diploma que rege a distribuição de competência entre os vários Juízos, organizados em Fórum Central e Fóruns Regionais. No caso, não sendo a relação entre as partes de consumo e tendo as rés REAG e ZEUS sede em local integrante do território sujeito à competência funcional e, portanto, absoluta, do Fórum Central. Reconheço, pois, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos, via distribuidor e com urgência, a uma das Varas Cíveis do Fórum Central desta Capital. Intimem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA FERNANDES (OAB 208038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033785-48.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovana Gomes Moreira - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Defere-se o substabelecimento de págs. 583. Proceda-se à atualização do sistema informatizado. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO (OAB 208038/RJ)
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 481) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 4
Próxima