Anselmo Caso Blasotti

Anselmo Caso Blasotti

Número da OAB: OAB/SP 208065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: ANSELMO CASO BLASOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511036-22.2024.8.26.0002 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - P.R.A. - Fls. retro: Providencie-se as anotações necessárias. Int. - ADV: ANSELMO CASO BLASOTTI (OAB 208065/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0122836-20.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ozelina Rosa de Oliveira - Apelante: Otavio Herculano de Oliveira - Apelante: Elton Herculano de Oliveira - Apelante: Antonia Oliveira Santos Silva - Apelante: Domingos Nelson Imperatrice - Apelante: Sergio Luiz Iavarone - Apelante: João Pedro de Almeida - Apelante: Matsue Yamamoto Hirose - Apelante: Marina Hirose Koide - Apelante: Maria Diniz Manco Chubaci - Apelante: José Fernando Diniz Chubaci - Apelante: Marcos Diniz Chubaci - Apelante: Waldemar Chubaci Filho - Apelante: Sergio Seishi Inoue - Apelante: Marco Antonio Pinheiro - Apelante: João Rodrigues Junqueira - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não citado) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Não citado) - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Não citado) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Anselmo Blasotti (OAB: 208065/SP) - Desire Aparecida Junqueira (OAB: 99885/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ipiranga - Sala 03
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005916-61.2018.8.26.0009 (apensado ao processo 0000908-21.2009.8.26.0009) (processo principal 0000908-21.2009.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Pastifício Carasi Ltda. - Claudia Nadim Lopes Rodrigues e outros - Vistos. Para análise do pedido da parte exequente nas peças sigilosas, providencie o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Inerte, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANSELMO CASO BLASOTTI (OAB 208065/SP), DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0122836-20.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ozelina Rosa de Oliveira - Apelante: Otavio Herculano de Oliveira - Apelante: Elton Herculano de Oliveira - Apelante: Antonia Oliveira Santos Silva - Apelante: Domingos Nelson Imperatrice - Apelante: Sergio Luiz Iavarone - Apelante: João Pedro de Almeida - Apelante: Matsue Yamamoto Hirose - Apelante: Marina Hirose Koide - Apelante: Maria Diniz Manco Chubaci - Apelante: José Fernando Diniz Chubaci - Apelante: Marcos Diniz Chubaci - Apelante: Waldemar Chubaci Filho - Apelante: Sergio Seishi Inoue - Apelante: Marco Antonio Pinheiro - Apelante: João Rodrigues Junqueira - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não citado) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Não citado) - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Não citado) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Anselmo Blasotti (OAB: 208065/SP) - Desire Aparecida Junqueira (OAB: 99885/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ipiranga - Sala 03
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012633-16.2024.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Anulação - Anselmo Caso Blasotti - Ante o pagamento da quantia devida, extingo este incidente com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença e,verificando que há custas pendentes a serem recolhidas, intime-se a parte devedora para fazê-lo em cinco dias. Passado o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Após, arquivem-se este incidente. Certifique-se no incidente de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: ANSELMO CASO BLASOTTI (OAB 208065/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0021192-10.2024.5.15.0000 AUTOR: EDSON LUIS VACHIANO FILHO RÉU: ALAIR FERREIRA FONSECA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0021192-10.2024.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Processo TRT de origem: 0011731-02.2021.5.15.0038 ORIGEM: Vara do Trabalho de Bragança Paulista AUTOR: E. L. V. F. RÉU: A. F. F. RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO        Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por E. L. V. F. em face de A. F. F., impugnando o v. acórdão proferido pela 8ª Câmara - 4ª Turma deste E. TRT, de relatoria do MM. Juiz José Antônio Gomes de Oliveira, no processo nº 0011731-02.2021.5.15.0038, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP, com cópia juntada sob ID 6581096 e (fls.999/1002 do PDF do arquivo baixado em ordem crescente), em que reconhecida a sua revelia e julgados parcialmente procedentes os pedidos da ação, com trânsito em julgado em 04.10.2023, conforme certidão de ID 9ebe2b9 (fl.1003). Pugna pela rescisão da decisão, com base no artigo 966, incisos V e VI, do CPC, alegando que houve violação a lei, ao fundamento de que não foi notificado da existência do processo no momento oportuno, além de demonstrar que o reclamante da ação originária não foi vítima de acidente do trabalho, conforme laudos periciais a que ele foi submetido na reclamação trabalhista de origem e na ação acidentária nº 1010722-07.2022.8.26.0099, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista. Pretende em sede de juízo rescisório a improcedência dos pedidos formulados. Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de Tutela Provisória de Urgência para suspensão da execução já iniciada. Atribuiu à causa o valor de R$235.569,41, o que foi corrigido para R$54.374,64, em razão da emenda à inicial, nos termos da IN 31/2007 do TST. No despacho de ID 94ca647 (fls.1107/1108), foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual restou isento do depósito prévio para o ajuizamento desta ação. Na decisão de ID 1e00e3d (fls.1115/1117), foi indeferida a liminar pretendida por ausentes os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, o que foi mantido conforme despacho de ID 984fd96 (fls. 1157/1159), proferido em razão do pedido de reconsideração daquela decisão. Devidamente citado o réu apresentou contestação sob ID 6ad3a80 (fls.1167/1172) alegando a inexistência de cabimento da presente ação rescisória por não haver violação a norma jurídica nem prova falsa. No mérito pugna pela improcedência do pedido, visto que o autor foi devidamente citado no processo originário, além do que a incapacidade laboral restou reconhecida pelo laudo médico pericial elaborado no processo de origem. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais. Réplica pelo autor sob ID 3c539d0 (fls.1310/1321), em que impugna os termos da defesa e reitera os pedidos formulados na inicial. Após o encerramento da instrução processual foram apresentadas razões finais pelo réu de ID d4ee5c9 (fls.1338/1340) e ID 7fa5a21 (fls.1341/1348). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação posterior, na forma da lei, sob ID 9e2e617 (fl. 1361). Memoriais do autor sob Id 59c708b. É o Relatório.        VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a proferir a seguinte decisão.   1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA O réu alega preliminar de não cabimento de ação rescisória sob o fundamento de violação a norma jurídica e prova falsa, visto que além de ter sido devidamente citado, a condenação se encontra fundamentada em laudo pericial elaborado por Perito da confiança do juízo. Rejeito a preliminar visto que a questão se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.   2. VIOLAÇÃO A LEI E PROVA FALSA Alega o autor na inicial que a r. sentença proferida no processo nº 0011731-02.2021.5.15.0038deve ser rescindida por ter violado expressa disposição de lei além de ter sido baseada em prova falsa, nos termos do artigo 966, incisos V e VI, do CPC. Afirma o autor que jamais recebeu a notificação para comparecimento á audiência inicial e apresentação de defesa, visto que, conforme Certidão de ID 5472dbe (fl.105), teria sido citado no endereço da Rua Joana Antonio Scarassatti, nº144, Parque da Figueira, Paulínia-SP, no dia 17.11.2021, sendo que não se encontrava mais neste endereço desde 18.08.2020, tendo tomado ciência da ação originária apenas quando do bloqueio em sua conta corrente via SISBAJUD. Alega que em 28.07.2020 formalizou contrato de locação alterando o endereço da sua empresa para a Rua Alzira de Aguiar Aranha, nº 374 A, Jardim Santa Genebra II, Distrito de Barão Geraldo, Campinas-SP, sendo que em 18.08.2020 teria entregue as chaves do antigo imóvel ao locatário, tendo em vista a rescisão do contrato de locação objeto do processo nº 1002727-28.2019.8.26.0428, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Paulínia-SP. Esclarece que nesta ação cível foi citado em 16.08.2020 no endereço da sua residência, diverso dos endereços comerciais de Paulínia e de Campinas. Assim, pugna a rescisão da decisão proferida em razão da citação inválida, ao argumento de que houve violação ao artigo 238 e seguintes do CPC. Acrescenta que, conforme a prova que junta com esta ação, o reclamante da ação originária não foi vítima de acidente do trabalho, tendo em vista os laudos periciais elaborados neste processo e na ação acidentária ajuizada sob nº 101722-07.2022.8.26.0099 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista, em que se concluiu que o réu não perdeu a sua capacidade laborativa. Assim pugna a rescisão da decisão proferida com base no artigo 966, inciso VI, do CPC. Entendo que razão não assiste ao autor. Assim dispõe o artigo 966 do CPC nos incisos invocados para fundamentar o pleito: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Inicialmente, nada a considerar quanto pedido de rescisão da decisão fundado em prova falsa, visto que a alegação da parte não encontra correspondência nos incisos do artigo 966 do CPC. Isto porque, além de não ter havido apuração de falsidade em processo criminal, o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista não pode ser considerado "prova falsa", uma vez que se trata de prova confeccionada por Perito da confiança do juízo. Dessa forma, a conclusão de outros laudos elaborados em outro processo, e com objeto diverso, além de não tornar "falso" o trabalho feito por profissional qualificado para tanto, sequer vincula o juízo trabalhista, livre na análise da prova produzida no processo. E quanto à alegada nulidade da citação, também rejeito o pedido, conforme análise prévia já exarada por esta Relatora quanto ao indeferimento da tutela de urgência, cuja conclusão a parte autora não logrou êxito em infirmar, e que transcrevo a seguir: "O autor alega, em síntese, que não foi citado na reclamação trabalhista, haja vista que a notificação foi enviada para endereço em que sua empresa já não se encontrava há 1 ano e 3 meses. Sustenta que houve nulidade da citação e fundamenta a presente ação no art. 966, V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica). Fundamenta a ação, ainda, no inciso VI (for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória), alegando que o autor não foi vítima de acidente do trabalho. Formula pedido liminar para suspensão da execução, alegando que houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD de saldo em sua conta corrente. Alega que a reclamação trabalhista está em fase de execução e busca patrimonial do autor. Formula também pedido de sustação do Protesto. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em julgado, encontrando-se o feito em fase de execução, com busca de patrimônio do autor, considerando as alegações iniciais, ainda sem adentrar ao mérito da presente ação, não vislumbro a probabilidade do direito. Como exposto, o autor alega que que a notificação para a pessoa física foi enviada para endereço em que sua empresa já não se encontrava há 1 ano e 3 meses. No entanto, não há prova cabal de que a empresa do autor desta ação efetivamente não mais funcionava no endereço indicado na inicial da reclamação trabalhista. O endereço para o qual foi enviada a citação da reclamação trabalhista 0011731-02.2021.5.15.0038 foi: Rua Joana Antoniolli Scarassatti, nº 144, Parque da Figueira, Paulínia-SP, CEP 13140-868 (fl. 940). O autor junta recibo de entrega das chaves do endereço de Paulínia em 18/8/2020 (Id e655841) e contrato de locação com início em 18/7/2020 (Id e133184) para o endereço Rua Alzira de Aguiar Aranha, nº 374 A, Jardim Santa Genebra II, distrito de Barão Geraldo, Campinas-SP, CEP 13084-768. Contudo, em consulta, na data de hoje, à ficha cadastral atualizada da empresa na Jucesp, constato que o endereço se mantém exatamente o mesmo, em Paulínina, sem informação de alteração desde 5/1/2017. Ressalto que é obrigação da empresa manter a atualização dos dados cadastrais na Junta Comercial, inclusive o endereço. Não bastasse, o autor junta com a emenda à inicial desta ação "intimação do 1º Cartório de Protestos de Letras e Títulos de Campinas (documento anexo) para pagar ao Requerido o valor do v Acórdão rescindendo mais despesas e emolumentos", razão pela qual também requer a sustação do protesto. E o boleto de fls. 1113/1114 possui o endereço justamente nesse mesmo local de Paulínia, ou seja, o autor admite que recebeu o boleto do Cartório endereçado à Rua Joana Antoniolli Scarassatti, nº 144, Parque da Figueira, Paulínia-SP, CEP 13140-868, sem fazer qualquer ressalva. Portanto, não vislumbro de plano a probabilidade do direito. Na análise do pedido de reconsideração da decisão, acrescentou esta Relatora: Na sua manifestação de ID 026a3a7 (fls.1128/1133), o autor apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida, insistindo na alegação de que somente soube da existência da Reclamação Trabalhista proposta contra si quando da emissão do protesto expedida pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, pelo aplicativo da instituição financeira NUBANK, na qual possui conta corrente. Alega ainda que não se encontrava no endereço de Paulínia/SP indicado na ação originária, nem para o recebimento do boleto da intimação do protesto, nem recebeu a notificação via AR da citação da Reclamação Trabalhista primeva. Acrescenta que referida ação foi ajuizada em face dele, pessoa física, perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista, sendo atribuído "endereço equivocado de sua empresa Edson Luis Vachiano Filho ME em Paulínia, sendo que o correto seria o endereço da fazenda em Bragança Paulista (local de Trabalho) ou em Goiânia, cujos dados para a correta citação o causídico do Requerido sabia." Assim, insiste na suspensão da execução da reclamação Trabalhista e o cancelamento do protesto. Rejeito o pedido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto porque, conforme reconhecido na decisão que indeferiu a liminar, o autor não provou que sua microempresa individual não mais se encontrava no endereço localizado na Rua Joana Antoniolli Scarassatti, nº144, Parque da Figueira, em Paulínia-SP - CEP 13140-868, quando da citação realizada em 17.11.2021 no processo de origem. Destaco que referido endereço da microempresa individual do autor consta cadastrado na JUCESP, cuja informação e atualização é de sua responsabilidade, conforme documento de ID 15dcea5 (fls.68/69 deste processo). E nem se alegue que a parte entregou as chaves do imóvel para o qual foi enviada a citação ao proprietário no dia 18.08.2020, conforme documento unilateral juntado à fl.556, visto que durante toda a tramitação do processo 100272728.2019.8.26.0428, referente à execução de aluguéis em atraso daquele imóvel, perante a 2ª Vara de Paulínia, referido endereço foi informado pela própria parte tanto na procuração de fls.488, datada de 02/09/2020, bem como na Guia paga naquele processo, emitida em 10.11.2021 (fls.543), o que prova que o documento intitulado "recibo de entrega das chaves" não tem validade. E tanto estava estabelecida no referido endereço que recebeu a citação inicial entregue pelos correios em 17.11.2021, conforme certidão de ID 15dcea5 (fls.135/136), sendo que apenas em 27.06.2022 foi devolvida a notificação enviada ao autor naquele endereço com a informação "mudou-se", conforme certidão de ID 814e710 (fl.186). Acrescento que a petição de ID 93386dc (fls.133/134), apenas prova que o I. Patrono do reclamante da ação originária estava com dificuldade de encontrar o autor desta ação em outra reclamação trabalhista nos endereços de que tinha conhecimento, oportunidade na qual informou o "e-mail" e telefone celular da sua esposa. E isto foi desconsiderado pelo juízo de origem justamente em razão da certidão de ID 15dcea5 (fls.135/136), em que consta que a notificação enviada para o endereço da sua empresa foi entregue pelos Correios. Por outro lado, a petição em que consta o endereço residencial do autor em Barueri/PS, foi juntada pelo I. Patrono do reclamante daquela ação no processo de origem apenas em 11.10.2024 (fl.910), não havendo provas de que antes desta data referido causídico tinha conhecimento do seu paradeiro. E em se tratando de microempresário individual, a citação da pessoa física no endereço comercial é válida, especialmente quando há dificuldade de encontrá-lo, sendo que no caso em apreço observa-se outra peculiaridade: o reclamante da ação originária se ativou em propriedade rural do autor (Fazenda Canaã no Município de Bragança Paulista/SP - CTPS fl.909), que sequer tem cobertura de entrega de correspondência pelos Correios. Assim, rejeito o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (destaquei)   De todo o exposto, extrai-se que além da citação ter sido realizada no endereço de empresa do autor cadastrado junto à JUCESP, referido endereço foi indicado por ele próprio em datas posteriores àquela alegada como da "entrega das chaves" do imóvel, não havendo prova apta a infirmar a validade da certidão de ID 7868cf4 (fl.941), em que consta que a notificação foi entregue ao destinatário. Ou seja, mesmo com a juntada de novo contrato de locação firmado pelo autor na cidade de Campinas/SP, ele não logrou êxito em provar que teria encerrado efetivamente suas atividades no endereço de Paulínia/SP na data por ele informada na inicial, do que se conclui pela validade da sua citação. Dessa forma, não existe prova falsa nem violação a lei apta a ensejar o corte rescisório pretendido, razão pela qual julgo improcedente a presente Ação Rescisória.   3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o item II da Súmula nº 219 do C. TST, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, considerando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos.   4. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de rescisão da decisão proferida no Processo nº 0011731-02.2021.5.15.0038, conforme fundamentação. Honorários advocatícios devidos ao I. Patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da Lei. Custas pelo autor, no importe de R$1.087,49, calculadas sobre o valor dado à causa (R$54.374,64), das quais fica isento de recolhimento na forma da Lei.   3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 25 de junho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Ausentes, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em convocação pelo TST, e a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em compensação ao dia trabalhado no período de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), e Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para compor processo em prosseguimento, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram ainda, para julgar processos de suas competências, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo nas cadeiras dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka e Edmundo Fraga Lopes), e o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves. Sustentou oralmente, pelo autor, o Ilmo. Sr. Advogado Anselmo Blasotti.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, pela improcedência do pedido de rescisão. Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, nos termos a seguir transcritos.   Anotação Pública: "Ressalva para constar o trânsito em julgado  em 06/02/2023.  ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID / Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI em 23/06/2025."   SUSANA GRACIELA SANTISO  Desembargadora Relatora   Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 30/06/2025 21:24:03 - f2487da  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25022615054595000000129079140  Número do processo: 0021192-10.2024.5.15.0000  Número do documento: 25022615054595000000129079140  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIS VACHIANO FILHO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0021192-10.2024.5.15.0000 AUTOR: EDSON LUIS VACHIANO FILHO RÉU: ALAIR FERREIRA FONSECA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0021192-10.2024.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Processo TRT de origem: 0011731-02.2021.5.15.0038 ORIGEM: Vara do Trabalho de Bragança Paulista AUTOR: E. L. V. F. RÉU: A. F. F. RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO        Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por E. L. V. F. em face de A. F. F., impugnando o v. acórdão proferido pela 8ª Câmara - 4ª Turma deste E. TRT, de relatoria do MM. Juiz José Antônio Gomes de Oliveira, no processo nº 0011731-02.2021.5.15.0038, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP, com cópia juntada sob ID 6581096 e (fls.999/1002 do PDF do arquivo baixado em ordem crescente), em que reconhecida a sua revelia e julgados parcialmente procedentes os pedidos da ação, com trânsito em julgado em 04.10.2023, conforme certidão de ID 9ebe2b9 (fl.1003). Pugna pela rescisão da decisão, com base no artigo 966, incisos V e VI, do CPC, alegando que houve violação a lei, ao fundamento de que não foi notificado da existência do processo no momento oportuno, além de demonstrar que o reclamante da ação originária não foi vítima de acidente do trabalho, conforme laudos periciais a que ele foi submetido na reclamação trabalhista de origem e na ação acidentária nº 1010722-07.2022.8.26.0099, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista. Pretende em sede de juízo rescisório a improcedência dos pedidos formulados. Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de Tutela Provisória de Urgência para suspensão da execução já iniciada. Atribuiu à causa o valor de R$235.569,41, o que foi corrigido para R$54.374,64, em razão da emenda à inicial, nos termos da IN 31/2007 do TST. No despacho de ID 94ca647 (fls.1107/1108), foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual restou isento do depósito prévio para o ajuizamento desta ação. Na decisão de ID 1e00e3d (fls.1115/1117), foi indeferida a liminar pretendida por ausentes os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, o que foi mantido conforme despacho de ID 984fd96 (fls. 1157/1159), proferido em razão do pedido de reconsideração daquela decisão. Devidamente citado o réu apresentou contestação sob ID 6ad3a80 (fls.1167/1172) alegando a inexistência de cabimento da presente ação rescisória por não haver violação a norma jurídica nem prova falsa. No mérito pugna pela improcedência do pedido, visto que o autor foi devidamente citado no processo originário, além do que a incapacidade laboral restou reconhecida pelo laudo médico pericial elaborado no processo de origem. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais. Réplica pelo autor sob ID 3c539d0 (fls.1310/1321), em que impugna os termos da defesa e reitera os pedidos formulados na inicial. Após o encerramento da instrução processual foram apresentadas razões finais pelo réu de ID d4ee5c9 (fls.1338/1340) e ID 7fa5a21 (fls.1341/1348). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação posterior, na forma da lei, sob ID 9e2e617 (fl. 1361). Memoriais do autor sob Id 59c708b. É o Relatório.        VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a proferir a seguinte decisão.   1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA O réu alega preliminar de não cabimento de ação rescisória sob o fundamento de violação a norma jurídica e prova falsa, visto que além de ter sido devidamente citado, a condenação se encontra fundamentada em laudo pericial elaborado por Perito da confiança do juízo. Rejeito a preliminar visto que a questão se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.   2. VIOLAÇÃO A LEI E PROVA FALSA Alega o autor na inicial que a r. sentença proferida no processo nº 0011731-02.2021.5.15.0038deve ser rescindida por ter violado expressa disposição de lei além de ter sido baseada em prova falsa, nos termos do artigo 966, incisos V e VI, do CPC. Afirma o autor que jamais recebeu a notificação para comparecimento á audiência inicial e apresentação de defesa, visto que, conforme Certidão de ID 5472dbe (fl.105), teria sido citado no endereço da Rua Joana Antonio Scarassatti, nº144, Parque da Figueira, Paulínia-SP, no dia 17.11.2021, sendo que não se encontrava mais neste endereço desde 18.08.2020, tendo tomado ciência da ação originária apenas quando do bloqueio em sua conta corrente via SISBAJUD. Alega que em 28.07.2020 formalizou contrato de locação alterando o endereço da sua empresa para a Rua Alzira de Aguiar Aranha, nº 374 A, Jardim Santa Genebra II, Distrito de Barão Geraldo, Campinas-SP, sendo que em 18.08.2020 teria entregue as chaves do antigo imóvel ao locatário, tendo em vista a rescisão do contrato de locação objeto do processo nº 1002727-28.2019.8.26.0428, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Paulínia-SP. Esclarece que nesta ação cível foi citado em 16.08.2020 no endereço da sua residência, diverso dos endereços comerciais de Paulínia e de Campinas. Assim, pugna a rescisão da decisão proferida em razão da citação inválida, ao argumento de que houve violação ao artigo 238 e seguintes do CPC. Acrescenta que, conforme a prova que junta com esta ação, o reclamante da ação originária não foi vítima de acidente do trabalho, tendo em vista os laudos periciais elaborados neste processo e na ação acidentária ajuizada sob nº 101722-07.2022.8.26.0099 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista, em que se concluiu que o réu não perdeu a sua capacidade laborativa. Assim pugna a rescisão da decisão proferida com base no artigo 966, inciso VI, do CPC. Entendo que razão não assiste ao autor. Assim dispõe o artigo 966 do CPC nos incisos invocados para fundamentar o pleito: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Inicialmente, nada a considerar quanto pedido de rescisão da decisão fundado em prova falsa, visto que a alegação da parte não encontra correspondência nos incisos do artigo 966 do CPC. Isto porque, além de não ter havido apuração de falsidade em processo criminal, o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista não pode ser considerado "prova falsa", uma vez que se trata de prova confeccionada por Perito da confiança do juízo. Dessa forma, a conclusão de outros laudos elaborados em outro processo, e com objeto diverso, além de não tornar "falso" o trabalho feito por profissional qualificado para tanto, sequer vincula o juízo trabalhista, livre na análise da prova produzida no processo. E quanto à alegada nulidade da citação, também rejeito o pedido, conforme análise prévia já exarada por esta Relatora quanto ao indeferimento da tutela de urgência, cuja conclusão a parte autora não logrou êxito em infirmar, e que transcrevo a seguir: "O autor alega, em síntese, que não foi citado na reclamação trabalhista, haja vista que a notificação foi enviada para endereço em que sua empresa já não se encontrava há 1 ano e 3 meses. Sustenta que houve nulidade da citação e fundamenta a presente ação no art. 966, V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica). Fundamenta a ação, ainda, no inciso VI (for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória), alegando que o autor não foi vítima de acidente do trabalho. Formula pedido liminar para suspensão da execução, alegando que houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD de saldo em sua conta corrente. Alega que a reclamação trabalhista está em fase de execução e busca patrimonial do autor. Formula também pedido de sustação do Protesto. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em julgado, encontrando-se o feito em fase de execução, com busca de patrimônio do autor, considerando as alegações iniciais, ainda sem adentrar ao mérito da presente ação, não vislumbro a probabilidade do direito. Como exposto, o autor alega que que a notificação para a pessoa física foi enviada para endereço em que sua empresa já não se encontrava há 1 ano e 3 meses. No entanto, não há prova cabal de que a empresa do autor desta ação efetivamente não mais funcionava no endereço indicado na inicial da reclamação trabalhista. O endereço para o qual foi enviada a citação da reclamação trabalhista 0011731-02.2021.5.15.0038 foi: Rua Joana Antoniolli Scarassatti, nº 144, Parque da Figueira, Paulínia-SP, CEP 13140-868 (fl. 940). O autor junta recibo de entrega das chaves do endereço de Paulínia em 18/8/2020 (Id e655841) e contrato de locação com início em 18/7/2020 (Id e133184) para o endereço Rua Alzira de Aguiar Aranha, nº 374 A, Jardim Santa Genebra II, distrito de Barão Geraldo, Campinas-SP, CEP 13084-768. Contudo, em consulta, na data de hoje, à ficha cadastral atualizada da empresa na Jucesp, constato que o endereço se mantém exatamente o mesmo, em Paulínina, sem informação de alteração desde 5/1/2017. Ressalto que é obrigação da empresa manter a atualização dos dados cadastrais na Junta Comercial, inclusive o endereço. Não bastasse, o autor junta com a emenda à inicial desta ação "intimação do 1º Cartório de Protestos de Letras e Títulos de Campinas (documento anexo) para pagar ao Requerido o valor do v Acórdão rescindendo mais despesas e emolumentos", razão pela qual também requer a sustação do protesto. E o boleto de fls. 1113/1114 possui o endereço justamente nesse mesmo local de Paulínia, ou seja, o autor admite que recebeu o boleto do Cartório endereçado à Rua Joana Antoniolli Scarassatti, nº 144, Parque da Figueira, Paulínia-SP, CEP 13140-868, sem fazer qualquer ressalva. Portanto, não vislumbro de plano a probabilidade do direito. Na análise do pedido de reconsideração da decisão, acrescentou esta Relatora: Na sua manifestação de ID 026a3a7 (fls.1128/1133), o autor apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida, insistindo na alegação de que somente soube da existência da Reclamação Trabalhista proposta contra si quando da emissão do protesto expedida pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, pelo aplicativo da instituição financeira NUBANK, na qual possui conta corrente. Alega ainda que não se encontrava no endereço de Paulínia/SP indicado na ação originária, nem para o recebimento do boleto da intimação do protesto, nem recebeu a notificação via AR da citação da Reclamação Trabalhista primeva. Acrescenta que referida ação foi ajuizada em face dele, pessoa física, perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista, sendo atribuído "endereço equivocado de sua empresa Edson Luis Vachiano Filho ME em Paulínia, sendo que o correto seria o endereço da fazenda em Bragança Paulista (local de Trabalho) ou em Goiânia, cujos dados para a correta citação o causídico do Requerido sabia." Assim, insiste na suspensão da execução da reclamação Trabalhista e o cancelamento do protesto. Rejeito o pedido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto porque, conforme reconhecido na decisão que indeferiu a liminar, o autor não provou que sua microempresa individual não mais se encontrava no endereço localizado na Rua Joana Antoniolli Scarassatti, nº144, Parque da Figueira, em Paulínia-SP - CEP 13140-868, quando da citação realizada em 17.11.2021 no processo de origem. Destaco que referido endereço da microempresa individual do autor consta cadastrado na JUCESP, cuja informação e atualização é de sua responsabilidade, conforme documento de ID 15dcea5 (fls.68/69 deste processo). E nem se alegue que a parte entregou as chaves do imóvel para o qual foi enviada a citação ao proprietário no dia 18.08.2020, conforme documento unilateral juntado à fl.556, visto que durante toda a tramitação do processo 100272728.2019.8.26.0428, referente à execução de aluguéis em atraso daquele imóvel, perante a 2ª Vara de Paulínia, referido endereço foi informado pela própria parte tanto na procuração de fls.488, datada de 02/09/2020, bem como na Guia paga naquele processo, emitida em 10.11.2021 (fls.543), o que prova que o documento intitulado "recibo de entrega das chaves" não tem validade. E tanto estava estabelecida no referido endereço que recebeu a citação inicial entregue pelos correios em 17.11.2021, conforme certidão de ID 15dcea5 (fls.135/136), sendo que apenas em 27.06.2022 foi devolvida a notificação enviada ao autor naquele endereço com a informação "mudou-se", conforme certidão de ID 814e710 (fl.186). Acrescento que a petição de ID 93386dc (fls.133/134), apenas prova que o I. Patrono do reclamante da ação originária estava com dificuldade de encontrar o autor desta ação em outra reclamação trabalhista nos endereços de que tinha conhecimento, oportunidade na qual informou o "e-mail" e telefone celular da sua esposa. E isto foi desconsiderado pelo juízo de origem justamente em razão da certidão de ID 15dcea5 (fls.135/136), em que consta que a notificação enviada para o endereço da sua empresa foi entregue pelos Correios. Por outro lado, a petição em que consta o endereço residencial do autor em Barueri/PS, foi juntada pelo I. Patrono do reclamante daquela ação no processo de origem apenas em 11.10.2024 (fl.910), não havendo provas de que antes desta data referido causídico tinha conhecimento do seu paradeiro. E em se tratando de microempresário individual, a citação da pessoa física no endereço comercial é válida, especialmente quando há dificuldade de encontrá-lo, sendo que no caso em apreço observa-se outra peculiaridade: o reclamante da ação originária se ativou em propriedade rural do autor (Fazenda Canaã no Município de Bragança Paulista/SP - CTPS fl.909), que sequer tem cobertura de entrega de correspondência pelos Correios. Assim, rejeito o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (destaquei)   De todo o exposto, extrai-se que além da citação ter sido realizada no endereço de empresa do autor cadastrado junto à JUCESP, referido endereço foi indicado por ele próprio em datas posteriores àquela alegada como da "entrega das chaves" do imóvel, não havendo prova apta a infirmar a validade da certidão de ID 7868cf4 (fl.941), em que consta que a notificação foi entregue ao destinatário. Ou seja, mesmo com a juntada de novo contrato de locação firmado pelo autor na cidade de Campinas/SP, ele não logrou êxito em provar que teria encerrado efetivamente suas atividades no endereço de Paulínia/SP na data por ele informada na inicial, do que se conclui pela validade da sua citação. Dessa forma, não existe prova falsa nem violação a lei apta a ensejar o corte rescisório pretendido, razão pela qual julgo improcedente a presente Ação Rescisória.   3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o item II da Súmula nº 219 do C. TST, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, considerando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos.   4. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de rescisão da decisão proferida no Processo nº 0011731-02.2021.5.15.0038, conforme fundamentação. Honorários advocatícios devidos ao I. Patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da Lei. Custas pelo autor, no importe de R$1.087,49, calculadas sobre o valor dado à causa (R$54.374,64), das quais fica isento de recolhimento na forma da Lei.   3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 25 de junho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Ausentes, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em convocação pelo TST, e a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em compensação ao dia trabalhado no período de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), e Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para compor processo em prosseguimento, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram ainda, para julgar processos de suas competências, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo nas cadeiras dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka e Edmundo Fraga Lopes), e o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves. Sustentou oralmente, pelo autor, o Ilmo. Sr. Advogado Anselmo Blasotti.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, pela improcedência do pedido de rescisão. Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, nos termos a seguir transcritos.   Anotação Pública: "Ressalva para constar o trânsito em julgado  em 06/02/2023.  ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID / Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI em 23/06/2025."   SUSANA GRACIELA SANTISO  Desembargadora Relatora   Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 30/06/2025 21:24:03 - f2487da  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25022615054595000000129079140  Número do processo: 0021192-10.2024.5.15.0000  Número do documento: 25022615054595000000129079140  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAIR FERREIRA FONSECA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011856-38.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - V.E. - R.R.D.L. - Vistos, Fls. 457/458. Comprove o exequente o recolhimento da respectiva taxa. Após, tornem à conclusão para apreciação do pedido. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: ANSELMO CASO BLASOTTI (OAB 208065/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015585-41.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.T.D. - F.P.D. - 1. Ante a composição parcial das partes, abarcando parcela do litígio, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre as partes a fls. 105/1017 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 356, inciso I, combinado com art. 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá com relação aos pedidos ainda controvertidos. 2. Decorrido o prazo sem recurso contra esta decisão que resolve parcialmente o mérito, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. A virago voltará a utilizar o nome de solteira. 3. Aguarde-se o oferecimento de contestação. - ADV: ANSELMO CASO BLASOTTI (OAB 208065/SP), JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053985-55.2012.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.S.C. - N.S.C.J. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Arquivem-se. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANSELMO CASO BLASOTTI (OAB 208065/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP)
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