Erika Theodoro De Souza

Erika Theodoro De Souza

Número da OAB: OAB/SP 208090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Theodoro De Souza possui 80 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: ERIKA THEODORO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021425-89.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.S.S.J. - E.S.S. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação da recovenção. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca da contestação com reconvenção apresentada pelo requerido Edson. Com a manifestação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: ANGELO MARCELINO NETO (OAB 208090/RJ), ERIKA ROVARIS MORAES DE CASTILHO (OAB 154708/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050620-40.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0800896-91.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2025.00545086 AGTE: K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO: GILSON GARCIA JUNIOR OAB/SP-111699 AGDO: CELIA REGINA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: ARIELLA MAGRANI MARCELINO OAB/RJ-187492 ADVOGADO: ANGELO MARCELINO NETO OAB/RJ-208090 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050620-40.2025.8.19.0000 Agravante: K - INFRA RODOVIA DO AÇO S/A Agravado: CELIA REGINA MARTINS RIBEIRO Agravado: MUNICIPIO DE SAPUCAIA Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sapucaia Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES DECISÃO Recurso de agravo de instrumento interposto por K - Infra Rodovia do Aço S/A, visando a reforma da decisão do MM Juízo Vara Única da Comarca de Sapucaia que determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em contas da agravante, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Celia Regina Martins Ribeiro. Alega o agravante, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal, uma vez que ocorreu a caducidade da concessão de exploração e administração da Rodovia BR 393, em 02/06/2025, pelo Decreto nº 12.749/2025 da Presidência da República, restando revogados todos os termos do contrato de concessão firmado pela ré com a União/ANTT, do Edital nº 007/2007, declarado extinto. Aduz que a não tendo mais qualquer ingerência ou poder de decisão sobre a Rodovia BR 393 e sua faixa de domínio, perdeu a legitimidade passiva no que concerne às obrigações de fazer, pleiteada nos autos principais. Informa, também, ser necessário que sejam chamadas a compor o polo passivo da demanda originária, a ANTT e o DNIT, que são as atuais responsáveis pela administração, cuidados e obrigações relacionados à Rodovia BR 393, sua faixa de domínio e eventuais obrigações de fazer decorrentes de demanda judicial. Acrescenta que a responsabilidade pela realização de obra é do Município, por se tratar de questão de saneamento básico, e não de manutenção da rodovia. Assevera por derradeiro, não possuir sequer legitimidade para efetuar qualquer obra na Rodovia ou oferecer apoio ao Município de Sapucaia, na forma que foi determinado no despacho atacado, posto que caberá ao DNIT a gestão do trecho da BR-393/RJ. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão, no mérito, a consolidação da medida com o provimento do recurso para afastar a aplicação da penalidade de bloqueio de ativos da Agravante, bem como reconhecendo sua ilegitimidade para o início de qualquer obra na Rodovia e por fim seja determinado a apresentação pelo Município Réu de projeto de execução a ser levado a aprovação do órgão responsável, qual seja o próprio DNIT. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por dano moral, visando compelir os réus a realizaram obras na galeria de águas pluviais e rede de esgoto (de responsabilidade da Primeira Ré) que passa embaixo da BR 393 (de responsabilidade da Segunda Ré), visando dar solução ao problema de vazão de água que acarreta alagamentos constantes na rua Jacinto Langoni. O MM Juízo a quo determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), via convênio SISBAJUD em contas da agravante, como forma de coagi-la a dar prosseguimento à obra no município de Sapucaia. Cumpre destacar que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, ou seja, deve haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, em exame perfunctório, verifica-se que as alegações do agravante não apresentam consistência suficiente para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão, mormente, tendo-se em consideração que a questão liminar se confunde com o mérito do próprio recurso e com ele deve ser analisada, após o contraditório. Registre-se, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos" vide AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/06/2013. Ademais, como é de conhecimento geral, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, conforme previsto no art. 995, caput e parágrafo único, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal consoante art. 1.019, I, ambos do CPC. Nessa linha de raciocínio, a concessão do pleito liminar impõe a demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme esclarece a lição de Luiz Guilherme Marinoni in "Código de Processo Comentado", in verbis: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" Desta forma, em que pese os argumentos da agravante, notadamente, no que diz respeito à urgência da questão, não se vislumbra, no momento, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, tendo em vista se tratar de questão que demanda cognição mais aprofundada. O indeferimento da medida é a providência que se impõe, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC. Pelo exposto, e na atual fase dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão. Intime-se a parte agravada para que, dentro do prazo legal, querendo, apresente contrarrazões. Após a douta Procuradoria de Justiça para, também, querendo, emitir parecer. Tudo pronto, voltem-me. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 236 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6603 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br [a]
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502886-14.2023.8.26.0220 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Autor Desconhecido 2 e outro - Ouroval e outro - Vistos. Cadastre-se os advogados da vítima. Int-se. - ADV: ERIKA THEODORO DE SOUZA (OAB 208090/SP), SOUZA E SOMERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12969/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030348-62.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gesso Milenium - R.c.silva Gesso - - Ls Silva Gesso Comercio e Servicos Ltda - Intime-se a parte-autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre as alegações e documentos juntados pela parte contrária. - ADV: ERIKA THEODORO DE SOUZA (OAB 208090/SP), ERIKA THEODORO DE SOUZA (OAB 208090/SP), RONALDO REIS DA SILVA (OAB 104819/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004224-87.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Logan Kioma Ramos Costa - Logglass Logística e Transportes Eirelli - Diante dos novos documentos apresentados, diga a parte contrária, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: ALÉXIA JULIA SANTOS MARTINS (OAB 412476/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), DIOGO HENRIQUE LEMOS (OAB 491027/SP), ERIKA THEODORO DE SOUZA (OAB 208090/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a prova pericial já deferida nos autos, creio que o depoimento pessoal das partes se fará importante após o laudo. Assim sendo, adio sine die a produção de prova oral, caso, seja necessária após. Dê-se ciência as partes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo: 0802077-30.2024.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA CARVALHO RÉU: TIM CELULAR S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, que passa a valer como fundamentação deste, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05 do E. Órgão Especial do TJRJ. Publique-se e intimem-se as partes da sentença. Após, certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito, no prazo devido, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, se for o caso. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. SAPUCAIA, 1 de julho de 2025. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular
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