Giselle Mara Ferrari
Giselle Mara Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 208102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
GISELLE MARA FERRARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027482-47.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Fatima Helena Boreto Beraldo - Banco Votorantim S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, CPC. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000854-12.2020.8.26.0319 (processo principal 1004792-37.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Fernando Ferreira - Cláudia Regina Alves - Fls. 206/210 e ss - Passo à análise. 1. Do valor bloqueado (fls. 220/226). Banco Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 67,26 (fls. 223). 2. Da exceção de pré-executividade (fls. 206/219). Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1235, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi firmada a tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.", bem como os princípios da ampla defesa e contraditório, recebo a exceção de pré-executividade como simples pedido de liberação de valor bloqueado via Sisbajud. 3. Do pedido de liberação de valor bloqueado. Trata-se de pedido formulado pela executada CLÁUDIA REGINA ALVES para fins de liberação do valor bloqueado via Sisbajud, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), nos seguintes termos "...A executada CLAUDIA REGINA ALVES teve valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD. No entanto, trata-se de quantia exclusivamente originada de seu salário mensal, única fonte de renda da executada, no valor de R$ 2.000,00. Tal valor tem destinação integral à sua subsistência, sendo destinado ao pagamento de moradia (aluguel), alimentação, água, luz, medicamentos, vestuário e demais despesas essenciais. Importante ressaltar que a executada possui problemas de saúde, os quais exigem gastos regulares com medicamentos e cuidados específicos, o que acarreta aumento considerável de seus custos mensais. A manutenção da constrição, portanto, compromete não apenas sua dignidade, mas torna impossível a sua sobrevivência com menos do que já aufere, uma vez que o valor de seu salário já é ínfimo diante das necessidades básicas que enfrenta... ...Diante do exposto, requer-se: 1. A habilitação da patrona LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB/RJ 221.714) nos autos; 2. O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC; 3. A imediata determinação de desbloqueio da quantia constrita, diante da natureza alimentar da verba; 4. O indeferimento da utilização da ferramenta "teimosinha" nas contas da executada..." Apresentou documentos às fls. 211/219 e 230/231. A parte exequente José Fernando Ferreira apresentou impugnação às fls. 234/244. 4. Da análise do extrato bancário de fls. 230/231: a) no dia 07/04/2025, consta o depósito da importância de R$ 1.764,72 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de remuneração/salário da executada. b) no mesmo dia 07/04/2025, constam as seguintes movimentações bancárias: Pix Transf Gabriel, no importe de R$ 100,00(débito) Pix Transf Lúcia, no importe deR$ 670,00(débito) Saque Banco 24h, no importe de R$ 1.000,00(débito) Pix QRS Loterias, no importe de R$ 28,00(débito) Total movimentado (débito): R$ 1.798,00 c) no dia 16/04/2025, foram creditados na conta bancária de titularidade da executada os valores de R$ 16,00 e R$ 50,00, totalizando a importância de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), sem comprovação de sua origem. c) no mesmo dia 16/04/2025, consta o bloqueio da importância de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), via Sisbajud. 5. Em que pese a manifestação da parte executada Cláudia Regina Alves, a documentação juntada aos autos não comprova que a importância bloqueada no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), é proveniente de seus rendimentos e/ou salário. Daí porque, INDEFIRO o pedido formulado pela executada Cláudia Regina Alves para fins de liberação do valor bloqueado via Sisbajud, no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). 6. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para interposição de eventual agravo de instrumento pela parte interessada, proceda-se à transferência do valor bloqueado no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), para conta judicial vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). 7. Indefiro o pedido formulado pela executada para fins de não utilização da ferramenta Sisbajud, modalidade teimosinha. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB 221714/RJ), GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197537-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Lençóis Paulista; 1ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1005399-06.2023.8.26.0319; Fixação; Agravante: G. A. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Giselle Mara Ferrari (OAB: 208102/SP); Agravante: D. C. B. de A. (Representando Menor(es)); Advogada: Giselle Mara Ferrari (OAB: 208102/SP); Agravado: M. T.; Advogado: Vitor Santos de Lima (OAB: 404268/SP); Advogado: Emerson Mauricio Cespedes Junior (OAB: 476497/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000408-16.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.R.B.O. - C.A.F.O. - Vistos. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma concreta e pormenorizada, tudo fundamentado, para que este Juízo possa aferir a pertinência de tal meio probatório. Prazo comum: 10 (dez) dias. Em caso positivo, os nobres advogados deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "380022 - Indicação de Provas". Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, voltem conclusos (Desp 04). Int.. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP), LORRAINE LIMA PORTUGAL (OAB 196287/MG), ANGELICA FERREIRA NUNES (OAB 185497/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015157-67.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Orlando Castello Filho - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004161-49.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Diegoli e Prado Comercio de Roupas Ltda - AO REQUERENTE: Manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o decurso de prazo para o requerido apresentar contestação. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000203-59.2025.8.26.0333 (processo principal 1000648-31.2023.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade - Rosemiro Roberto Aparecido Nunes - MUNICÍPIO DE MACATUBA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito dentro do prazo legal. Assim, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, ante o expresso pedido de extinção pela parte executada, de acordo com o formulário apresentado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MÁRCIO HENRIQUE PAULINO ONO (OAB 153907/SP), GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004752-11.2023.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.V.S.S. - M.N.V. - Ao Requerente: Ciência acerca do mandado de averbação cumprido positivo. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP), MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB 354609/SP), MARCELO MERETE GOES (OAB 481353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004554-71.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.D.A. - L.L.B. - Vistos. Camila Dionisio Argentino propôs em relação a Larissa Lofiego de Barros a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral, instruída com documentos. No curso da ação as partes se compuseram (págs. 176/177). Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no Artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Fica deferido o levantamento de valores através do(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, se o caso. Expeça-se o necessário. Eventual inadimplemento deverá constituir objeto de cumprimento de sentença, a ser oportunamente cadastrado. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. P. R. e I. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP), MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB 354609/SP)
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