Jaqueline Figueiredo Komiyama De Freitas

Jaqueline Figueiredo Komiyama De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 208106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Figueiredo Komiyama De Freitas possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011095-20.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ronny Ferreira Gomes da Silva - Thaysa Cristina Fernandes e outros - 1. Indefiro o pedido de fls. 64, uma vez que incumbe ao autor(a), ao ajuizar a ação, fornecer o endereço das partes (art. 14, Lei 9.099/95). Assim, concedo mais 10 (dez) dias a(o) autor(a). 2. Afasto a revelia de Thays Cristina Fernandes, pois nos termos do ENUNCIADO 10 do FONAJE, "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", cuja designação não ocorreu até o momento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 386307/SP), JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005531-41.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ruth Helena da Silva - Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 332,II do CPC. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (A.C. Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Ruth Helena da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jaqueline Figueiredo Komiyama de Freitas (OAB 208106/SP), Pedro Augusto Sanches Sella (OAB 334684/SP) - ADV: JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP), PEDRO AUGUSTO SANCHES SELLA (OAB 334684/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004000-53.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Débora Ingrid de Mello Sanches Mariano - Vinicius Souza - - Aurio Moacir de Souza - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Débora Ingrid de Mello Sanches Mariano em face de Aurio Moacir de Souza e Vinicius Souza, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento em favor da autora do valor de R$3.160,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento. Juros de mora contados da data do evento danoso. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP), JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP), ISABEL CRISTINA DA SILVA BIAZON SILVEIRA (OAB 390243/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018892-33.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Adilson José Rodrigues - - Simone Rodrigues e outros - No prazo de cinco dias, exiba o exequente memória discriminada e atualizada do débito. - ADV: AMANDA KLEBIS DE OLIVEIRA (OAB 406435/SP), JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026472-65.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carolina Lopes Cardoso - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.016,16, referente a limite de crédito, para com a ré (fl. 3). Por força da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (fls. 43). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018892-33.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Adilson José Rodrigues - - Simone Rodrigues e outros - Relação: 0686/2025 Teor do ato: No prazo de cinco dias, exiba o exequente memória discriminada e atualizada do débito. Advogados(s): Jaqueline Figueiredo Komiyama de Freitas (OAB 208106/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Amanda Klebis de Oliveira (OAB 406435/SP) - ADV: JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), AMANDA KLEBIS DE OLIVEIRA (OAB 406435/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013210-82.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - Stephani Rondon - Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo da executada sem manifestação acerca da proposta de acordo ou do interesse em audiência de conciliação". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP), MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
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