Aline Cristina Mesquita Marcal

Aline Cristina Mesquita Marcal

Número da OAB: OAB/SP 208182

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3
Nome: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000256-37.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DOMINGAS DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 364623962 : Tendo em vista que o pagamento do perito foi feito pelo AJG, e tendo em vista que houve nos autos depósito ID 245978017, intime -se a parte Autora para que informe nos autos banco e conta corrente da Autora para depósito dos valores juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Com a juntada da informação, encaminhe os autos à Secretaria do Juízo para expedição do Ofício Alvará. Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002306-02.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARIA APARECIDA BENTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em caso de perda da qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição necessárias para reaquisição do direito à contagem dos meses anteriores, conforme as MP´s publicadas: até 07/07/2016 – 04 contribuições; de 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) – 12 contribuições; de 05/11/2016 a 05/01/2017 - 04 contribuições; de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) – 12 contribuições; de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) – 06 contribuições; de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) – 12 contribuições; a partir de 18/06/2019 (vigente – Lei n. 13.846/2019) – 06 contribuições. Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Quanto ao mais, eventual exercício de trabalho remunerado, ao tempo que esteve comprovadamente incapacitado, não impede o segurado de recebe o benefício. O Superior Tribunal de Justiça já definiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A seguinte tese foi firmada (Tema 1013 STJ): Tema 1013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Por fim, é importante mencionar que neste modelo de benefício, é possível que a perícia constate a existência de incapacidade permanente, mas não total, de forma que o segurado possa vir a exercer outra função para a qual for reabilitado. Na forma do art. 89 da Lei n. 8.213/91: A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Neste panorama, é necessário que se analise a possibilidade de aplicação da súmula 47 da TNU, assim redigida: Súmula 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra possível ao Juízo, entendendo o caso, a aplicação da Tema 177 da TNU, restabelecendo/concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e encaminhando o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Ainda sobre a possibilidade de reabilitação profissional, importante destacar o tema 272 da TNU: Tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Conforme laudo pericial foi constatada DII em 19/12/2022, sendo que a parte autora manteve sua qualidade de segurada até 15//04/2022, somente reingressando ao sistema previdenciário em 04/2023, ou seja após DII. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. CARAGUATATUBA, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000958-75.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VANDA EMILIANO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001454-75.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARIA MADALENA NUNES NOVAES Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em caso de perda da qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição necessárias para reaquisição do direito à contagem dos meses anteriores, conforme as MP´s publicadas: até 07/07/2016 – 04 contribuições; de 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) – 12 contribuições; de 05/11/2016 a 05/01/2017 - 04 contribuições; de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) – 12 contribuições; de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) – 06 contribuições; de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) – 12 contribuições; a partir de 18/06/2019 (vigente – Lei n. 13.846/2019) – 06 contribuições. Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Quanto ao mais, eventual exercício de trabalho remunerado, ao tempo que esteve comprovadamente incapacitado, não impede o segurado de recebe o benefício. O Superior Tribunal de Justiça já definiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A seguinte tese foi firmada (Tema 1013 STJ): Tema 1013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Por fim, é importante mencionar que neste modelo de benefício, é possível que a perícia constate a existência de incapacidade permanente, mas não total, de forma que o segurado possa vir a exercer outra função para a qual for reabilitado. Na forma do art. 89 da Lei n. 8.213/91: A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Neste panorama, é necessário que se analise a possibilidade de aplicação da súmula 47 da TNU, assim redigida: Súmula 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra possível ao Juízo, entendendo o caso, a aplicação da Tema 177 da TNU, restabelecendo/concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e encaminhando o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Ainda sobre a possibilidade de reabilitação profissional, importante destacar o tema 272 da TNU: Tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Realizada perícia para constatação de incapacidade, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito de incapacidade. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Por fim, não há que se falar em designação de audiência de instrução e julgamento para apuração da incapacidade, pois apurada a capacidade em prova técnica. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. CARAGUATATUBA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001551-63.2022.8.26.0642 (processo principal 0007841-17.2010.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Claudia Teodoro Ramos - Abra-se vista ao INSS via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: TAYNÁ LUCIO PIRES DA SILVA (OAB 432872/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), TARCILA COUTINHO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 347919/SP), CARLA NOGUEIRA BEZERRA DE LUNA (OAB 393596/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000256-37.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DOMINGAS DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 364623962 : Tendo em vista que o pagamento do perito foi feito pelo AJG, e tendo em vista que houve nos autos depósito ID 245978017, intime -se a parte Autora para que informe nos autos banco e conta corrente da Autora para depósito dos valores juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Com a juntada da informação, encaminhe os autos à Secretaria do Juízo para expedição do Ofício Alvará. Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001675-24.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito para concessão de benefício assistencial de prestação continuada a contar do requerimento administrativo (05/07/2024). Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995). Inicialmente, assevero que a presente demanda não detém o mesmo objeto que o processo n° 5001559-86.2022.4.03.6313, pois se refere a novo pedido de benefício assistencial, inclusive posterior ao ajuizamento do feito citado e às perícias efetuadas no mesmo. Rejeito, pois, a arguição de litispendência. O benefício assistencial de prestação continuada detém previsão no art. 203, V da CRFB/88 e no art. 20 da Lei n° 8.742/1993, demandando para sua concessão a demonstração de que o indivíduo é pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A respeito do requisito deficiência, considera a legislação “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/1993). Além disso, refere como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10 da Lei n° 8.742/1993). No ponto, o entendimento do STJ é de que “a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS” (jurisprudência em tese – edição 208). No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 173, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Noutro giro, com relação ao aspecto da renda, o benefício será devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3° da Lei n° 8.742/1993. Não se olvida, entretanto, que para concessão da prestação poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11 da Lei n° 8.742/1993), especialmente aqueles apostos no art. 20-B da referida norma. No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Tema repetitivo 185- A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Destaca-se que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1° da Lei n° 8.742/1993). Relevante ainda a consideração de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda (art. 20, §14 da Lei n° 8.742/1993). Dito isto, passa-se à análise do caso concreto. O pleito restou indeferido em âmbito administrativo em razão da falta de comprovação de miserabilidade (ID 343036056). Realizada perícia médica judicial (ID 356487548), o perito concluiu que a demandante apresenta incapacidade total e temporária a contar de 02/08/2022, estimando reavaliação em 1 ano. Declara, ainda, que a autora apresenta impedimento de longo prazo e se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Assevero que não há razões para infirmar as conclusões tomadas pelo perito judicial, que apenas ratifica a análise procedida em âmbito administrativo. A questão é médica e o magistrado pode e deve se ater ao laudo de médico de confiança do juízo, sendo profissional equidistante das partes. No que tange ao requisito miserabilidade, verificou a perícia social (ID 349152154) que a autora reside sozinha e não possui qualquer renda, dependendo da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que "Maria Aparecida dos Santos , se encontra vulnerabilidade social e miserabilidade, sobrevivendo da caridade de terceiros e está sem condições de trabalho devido sua saúde". Preenchidos os pressupostos legais, faz jus o autor ao benefício postulado. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora a contar de 05/07/2024, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Uma vez preenchidos os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se CARAGUATATUBA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001583-80.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VAUCELI GONCALVES QUINTILIANO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dispõe o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do recurso. Os argumentos desenvolvidos são suficientes a sustentar a conclusão adotada pelo ato recorrido, e os embargos pretendem rediscutir a matéria, em nítido inconformismo com o julgamento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação no sentido de que o agravo regimental foi interposto intempestivamente, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. É ônus do advogado tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (AgRg no REsp 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1452162 2019.00.52031-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). Isto posto, por tempestivos, conheço dos embargos, e, no mérito, nego provimento aos mesmos. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000311-10.2025.8.26.0650 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - ALINE GASPAR DO PRADO - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda. - Em Recuperação Judicial (e outros) - R4C Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Intime-se a habilitante, em nome das patronas cadastradas, para que informe, no prazo de 15 dias, se possui interesse no prosseguimento ao feito, devendo, caso pretenda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentar desde já a documentação comprobatória da hipossuficiência. Ainda, em caso positivo, deverá trazer aos autos no mesmo prazo retro assinalado cópia dos documentos elencados na petição do Administrador Judicial às fls. 10-12. Int. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002124-75.2025.8.26.0126 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Silvia Patricia da Silva - Vistos. F.85/88: Prossiga a serventia no cumprimento da decisão de f.73/75, com urgência. Intime(m)-se. - ADV: ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP)
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