Creusa Aparecida De Lima

Creusa Aparecida De Lima

Número da OAB: OAB/SP 208464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Creusa Aparecida De Lima possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: CREUSA APARECIDA DE LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5164116-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: SALVADOR ANTONIO ALVARENGA REAL CPF: 720.000.906-72 RÉU: AUTO RAJA LTDA CPF: 38.408.462/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. 1 – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SALVADOR ANTONIO ALVARENGA REAL em face de, inicialmente, AUTO RAJA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da empresa Auto Raja, na data de 31/05/2021, um veículo Jeep Compass no valor de R$119.000,00, com entrega de outro automóvel de valor inferior, pagamento de parcela à vista e financiamento do restante (perante a financeira Aymoré). Aduz, porém, que a ré não teria realizado a transferência do veículo conforme acordado. Também descobriu, em consulta realizada no site DETRAN/MG, que o veículo estava alienado com gravame ativo em nome do Banco Votorantim S.A desde a data de 08/05/2021. Requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que o primeiro requerido realize o pagamento do financiamento tomado no Banco Votorantim (envolvendo como garantia o bem objeto da lide) e transfira o automóvel para o seu nome, com a entrega imediata do Documento Único de Transferência (DUT). Ao final, deseja a confirmação da liminar e a fixação de indenização por danos morais. Após determinação deste juízo (ID 6434898071), o autor emendou a inicial (ID’s 6763393128 e 6808322993) para a inclusão de Damata Transportes e Implementos Rodoviarios EIRELI - EPP no polo passivo, por constar como proprietária do veículo no sistema RENAJUD (ID 6574318091). Citada (ID 7746233086), a ré Damata Transportes apresentou manifestação (ID 7809952997), arguindo sua ilegitimidade passiva, pois já havia vendido o veículo à Auto Raja em 01/12/2020 e entregue a documentação para transferência, preenchida em nome de Joice Regina Goncalves Nunes, por indicação da compradora (ID 7809953007). Diante dos novos fatos, a parte autora solicitou a inclusão no polo passivo de Joice Regina Gonçalves Nunes, a denunciação da lide dos bancos Votorantim S.A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (ID 8107863032). A decisão de ID 8797863032 deferiu parcialmente a liminar para determinar a transferência do veículo Jeep Compass, Placa PZX-2202, ano 2017, Renavam 01123279958 para a titularidade do autor Salvador Antônio Alvarenga Real, sem a retirada, porém, do gravame registrado em benefício do Banco Votorantim S.A. Deferiu, também, a inclusão de Joice Regina Gonçalves Nunes e do Banco Votorantim S.A. no polo passivo. Por fim, oficiou-se ao Detran/MG para promover a modificação, sendo-lhe facultado, se necessário, convocar o novo proprietário para a realização de vistoria no bem e pagamento de taxas pertinentes. O réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 9437595461), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do gravame, originado de financiamento celebrado com terceira pessoa, Eliane Maria Pereira da Silva, que se encontra inadimplente, inexistência de dano moral e a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito. A ré Damata Transportes apresentou contestação (ID 9442519830), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, inexistência de dano moral e a ausência de responsabilidade da requerida. Resposta aos ofícios (ID’s 9473416494 e 9603827124). Indeferido o pedido de denunciação da lide do banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, assim como solicitou novo envio de ofício ao Detran (ID 9606872937). Resposta ao ofício (ID 9659226545). Deferida a citação por edital das rés Auto Raja Ltda e Joice Regina Gonçalves Nunes (ID 9841544765), e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Citadas por edital (ID 9999430301), apresentaram contestação (ID 10163003972), arguindo nulidade citatória e, no mérito, apresentaram negativa geral. Impugnação as contestações (ID 10178860119). Despacho (ID 10287812867), determinada a realização da pesquisa via sistemas conveniados INFOJUD, SIEL e SERASAJUD para localização de possível endereço da ré Joice Regina Gonçalves Nunes. Se o resultado for frutífero, determino a tentativa de citação da ré no endereço que constar. Intime-se o autor para recolher as custas necessárias. A ré Joice Regina Gonçalves Nunes foi citada pessoalmente (ID 10346809422) e, diante da ausência de manifestação, teve sua revelia decretada, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10362340467). A DPMG requereu o seu descadastramento como curadora especial da ré Joyce (ID 10379551387). As partes foram informaram o interesse no julgado antecipado do mérito (ID’s 10180892754, 10175730346, 10175364818. Conclusos os autos para sentença (ID 10389956993). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Preliminares Ilegitimidade Passiva da Damata Transportes Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Damata Transportes. Os documentos juntados aos autos (ID’s 7809953003 e 7809953004) comprovam que a referida empresa alienou o veículo à corré Auto Raja LTDA em 01/12/2020, realizando a tradição do bem e cumprindo sua obrigação de vendedora, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. A responsabilidade pelos entraves posteriores à transferência não pode ser a ela imputada. Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pelo Banco Votorantim S.A. O valor atribuído na inicial, R$ 119.000,00, corresponde ao valor do contrato de compra e venda do veículo (ID 6362768058), sendo este o negócio jurídico cuja validade e eficácia são questionadas, em conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. A pretensão do autor envolve diretamente a baixa de um gravame inserido pela instituição financeira no prontuário do veículo. A responsabilidade pela manutenção ou cancelamento dessa restrição é matéria de mérito e justifica a presença do banco no polo passivo da demanda. 2.2 – Mérito A questão central reside na responsabilidade pela dupla alienação fiduciária do veículo e nos consequentes danos ao autor. A ré Auto Raja LTDA, citada por edital, teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, por negativa geral (ID 10163003972). Tal modalidade de contestação, conforme o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, incumbindo ao autor o ônus de prová-los. E de tal ônus o autor se desincumbiu. A aquisição do veículo da ré Auto Raja está comprovada pelo contrato de compra e venda (ID 6362768058). A existência de gravame preexistente em favor do Banco Votorantim S.A. é demonstrada pela consulta ao sistema do DETRAN/MG (ID 6364828065). A conduta da Auto Raja de vender um bem ciente do impedimento que recaía sobre ele configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil), pois frustrou a legítima expectativa do autor de adquirir a propriedade plena do veículo. O Banco Votorantim S.A., por sua vez, manteve o gravame sobre o veículo mesmo após o desfazimento do negócio original que o justificou. Conforme se depreende dos autos da ação nº 5026978-48.2022.8.13.0024 (ID 8391848033), a adquirente original do financiamento devolveu o veículo à loja Auto Raja, que deveria ter comunicado o distrato ao banco para a devida baixa da restrição. A inércia do banco em fiscalizar e regularizar a situação da garantia configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar (art. 14, CDC). A manutenção indevida do gravame impediu o autor de exercer plenamente seu direito de propriedade, notadamente a regularização do licenciamento anual, gerando-lhe insegurança e o risco de apreensão do bem. Tal situação extrapola o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. A ré Joice Regina Gonçalves Nunes, revel, contribuiu para para os atos fraudulentos, emprestando seu nome a empresa Auto Raja para preenchimento do DUT, embora não tivesse qualquer vínculo com a transação, ou com o histórico do veículo, o que espelha conduta reprovável, questionável e própria daqueles que visam frustrar legítimas expectativas de terceiros. Assim, não há como lhe eximir de responsabilidade. Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser arcada solidariamente pelos réus Auto Raja LTDA, Banco Votorantim S.A e Joice Regina Gonçalves Nunes. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Damata Transportes e Implementos Rodoviários EIRELI – EPP , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: b.1) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 8797863032) e determinar que o Banco Votorantim S.A. promova a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D, ano 2017/2017, placa PZX2202, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b.2) CONDENAR os réus Auto Raja LTDA, Banco Votorantim S.A e Joice Regina Gonçalves Nunes, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c art. 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. Condeno os réus Auto Raja LTDA, Banco Votorantim S.A e Joice Regina Gonçalves Nunes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Christian Garrido Higuchi Juiz de Direito – 33ª Vara Cível GBN
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002506-92.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: GABRIELLE ROCHA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CREUSA APARECIDA DE LIMA - SP208464 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE LIMA - SP325493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO ZAMBON LOIOLA ADVOGADO do(a) REU: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003205-09.2024.4.04.7001/PR REQUERENTE : ROSA INES GALEGO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EDUALDO PEREIRA DE LIMA (OAB SP325493) ADVOGADO(A) : CREUSA APARECIDA DE LIMA (OAB SP208464) SENTENÇA 3. ANTE O EXPOSTO , declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000949-51.2022.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.S. - I.C.S. - - A.C.S. - - R.C.S. - 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Mediação, que será realizada de forma VIRTUAL no dia 24/09/2025 às 14:30h. Caso alguma das partes não tenha acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, deverá comparecer presencialmente ao Fórum. 2) As partes deverão informar, previamente, os endereços de e-mail para envio do link, sendo que o mesmo também será disponibilizado nos autos para facilitar o acesso à audiência. Para participar, os interessados devem acessar o link com antecedência e estar munidos de documento de identificação, bem como devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para a audiência, será possível obter informações através do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. - ADV: TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), CREUSA APARECIDA DE LIMA (OAB 208464/SP), EDVALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001061-90.2025.8.26.0004 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.R.O. e outros - F.V.D. - Novos advogados do requerido inseridos no cadastro do processo. - ADV: CREUSA APARECIDA DE LIMA (OAB 208464/SP), CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ (OAB 264370/SP), JEFERSON ESCAME (OAB 89723/PR), ARACCELLY GIL ACÁCIO (OAB 56756/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0163567-87.2012.8.26.0100 (583.00.2012.163567) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Nelito Moraes Santos - Rogerio Lucio Tobias - Fls. 274/275: Cumpra o signatário o disposto no art. 112 do CPC. Anoto, por oportuno, que a renúncia do advogado não é válida, se não constar dos autos a notificação de seu mandante. Comprovado nos autos, aguarde-se por 10 dias, a constituição de novo patrono. Int. - ADV: ALCYR RAMOS DA SILVA JUNIOR (OAB 252714/SP), CREUSA APARECIDA DE LIMA (OAB 208464/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007963-34.2023.8.26.0229 - Guarda de Família - Guarda - M.R.O. - F.V.D. - Vistos. Depreque-se o ESTUDO SOCIAL e PSICOLÓGICO da genitora (autora) na cidade de São Paulo - São Paulo posto que desde dezembro de 2024 reside na Rua Valpaços, 50 - Conjunto Habitacional Paraíso - Jd. Parque Anhanguera - São Paulo. Int. - ADV: ARACCELLY GIL ACÁCIO (OAB 56756/BA), CREUSA APARECIDA DE LIMA (OAB 208464/SP), EDVALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP), CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ (OAB 264370/SP)
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