Sumaya Aith Heidrich

Sumaya Aith Heidrich

Número da OAB: OAB/SP 208539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sumaya Aith Heidrich possui 93 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJGO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMS, TJMG, TJGO, TJTO, TRT15, TJBA, TRF2, TJRS, TJSP, TRF1, TRT2, TJMT, TJSE, TRF3, TJRJ, TRF4, TJPI, TJPR, TJPE, TRT1
Nome: SUMAYA AITH HEIDRICH

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5004416-54.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LETICIA PAOLIELLO LINDENBERG ADVOGADO(A): ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA (OAB MG201251) ADVOGADO(A): SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB SP208539) AGRAVADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. PROCURADOR(A): PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5547820-03.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: AXIS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS S.A.AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: RICARDO PRATA – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por AXIS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS S.A., devidamente representada e qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental, Dr. Guilherme Sarri Carreira, no evento nº 32 dos autos de origem referentes à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, figurando como agravada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também individualizada no feito. Decisão agravada (evento nº 32 dos autos de origem): o magistrado singular, em decisão liminar, decidiu consoante os seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por AXIS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra que ingressou com uma Solicitação de Conexão ao sistema de distribuição da parte requerida para a Usina de Minigeração Distribuída, a ser instalada no município de Itumbiara. Alega que a parte requerida emitiu o Orçamento de Conexão E-PLANGO-1422-23 e, na sequência, os respectivos contratos que dentre outros, preveem o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a execução das obras de rede, de sua responsabilidade, o qual se encerrou em 06/09/2024. Afirma que, ao contrário da ré, finalizou a instalação da sua usina dentro do prazo estabelecido e que somente no dia 23/09/2024 foi informada pela parte requerida sobre a suspensão do prazo de entrega das obras em razão da necessidade de obtenção de autorização da travessia de rede junto ao DNIT, providência que, segundo a parte autora, deveria ter sido providenciada logo após a assinatura do Contrato de Obras. Acresce que o atraso da parte requerida compromete a conexão da Usina Fotovoltaica e o enquadramento tarifário mais benéfico, gerando-lhe perdas financeiras, e que permanece sem informações essenciais sobre o andamento das obras, em violação aos artigos 21, 406 e 408 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer, dentre outros, a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar o imediato início e/ou continuidade das obras de rede de responsabilidade da Ré, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso, ou outro valor que entender oportuno, até o efetivo início das obras, contados desde a determinação judicial, devendo a Ré apresentar cronograma de realização e finalização de tais obras no prazo de até 15 dias, também sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso”. Juntou documentos (eventos 01 e 06). Conclusos os autos (evento 07) foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder a correção do valor da causa e comprovar o recolhimento das custas complementares, bem como a intimação da parte requerida para, em contraditório prévio, manifestar sobre o pedido liminar (evento 08). Intimada (evento 09), a parte autora atendeu cumpriu a decisão judicial (evento 10). (…) É o que cumpria relatar. Decido. 1. Da emenda da petição inicial. De início, com fulcro no art. 329, I, do CPC, recebo a emenda da petição para alterar o valor da causa para R$ 487.211.34 (quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos) (evento 10). Anote-se. 2. Da tutela provisória de urgência. Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, ambos do CPC). Em uma análise incipiente, própria do momento processual, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a presença dos requisitos legais supracitados, haja vista que, embora reste incontroverso nos autos o descumprimento do prazo pactuado para a conclusão das obras de rede, de responsabilidade da parte requerida, concessionária de serviço público, não se ignora que a natureza dos serviços contratados exigem a observância de normas técnicas e regulamentares rígidas e a execução de projetos de alta complexidade que, inclusive, demandam a aprovação de outros órgãos. Ademais, cumpre anotar que o perigo de dano suscitado pela parte autora versa sobre eventuais perdas e prejuízos financeiros que, caso comprovados, serão objeto do pedido de reparação de danos formulados na inicial. Deste modo, reputo que a matéria trazida a juízo exige ampla instrução probatória para a elucidação correta dos fatos, não sendo o momento oportuno para a concessão da liminar. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão tutela provisória de urgência. Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignada, AXIS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS S.A. interpõe o presente recurso asseverando, durante o relato do ocorrido, a gravidade da situação de descumprimento contratual por parte da recorrida. Pontua que, segundo a REN ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, § 2º, o início do prazo para a execução das obras deve ter como base a devolução dos contratos assinados pela agravante. Neste caso, fora a data de 06/09/2023 e, portanto, seria este o marco inicial da contagem, tanto contratual quanto regulatória, para a conclusão das obras.  Deblatera acerca dessa situação fática que o prazo máximo para a execução das obras expirou em 06/09/2024 (contratos CUSD; CCER e de Obras). Acrescenta que acionou a ouvidoria da agravada em duas oportunidades e obteve respostas insatisfatórias (Protocolos de números 243.738.952.842 e 244.769.823.771). Na primeira delas, a concessionária declarou que a obra estaria suspensa sem qualquer detalhamento e, em seguida, que o projeto estaria paralisado em razão de pendência de autorização junto ao DNIT. Verbera ainda que um dia antes da apresentação de sua contestação, a própria agravada encaminhou, por e-mail, documento emitido pelo DNIT, autorizando expressamente a travessia de rede elétrica na faixa de domínio. Consigna, adiante, por conta da inexistência de fato impeditivo do andamento das obras, indagou a agravada, uma vez mais, sobre o andamento das obras e obteve resposta desprovida de documentos pertinentes e justificativa de que haveria entrave de natureza ambiental. Entretanto, em nenhum momento esclareceu quando tais exigências teriam surgido ou que medidas foram adotadas para sua superação. Giza que a nova justificativa não se sustenta. Em primeiro lugar, pois, a agravada afirmou, por e-mail, que as obras seriam concluídas até 30 de junho de 2025, sem menção à existência de entraves ambientais, tampouco à necessidade de licenciamento ou de tramitação de processos perante os órgãos competentes (mov. 28, doc. 02, auto de origem). Elucida, ademais, que os documentos ambientais apresentados estão vinculados a um projeto em Niquelândia/GO, e em nada se relaciona com o projeto da agravante, cujo contrato entabula que o projeto será viabilizado em Itumbiara. Alega, nesse diapasão, que a probabilidade do direito decorre dos descumprimentos contratual e regulatório vigentes, sem justificativa legítima para tal; o perigo de dano, a seu turno, no comprometimento da viabilidade econômica da unidade geradora, impossibilitada de operar, auferir retorno sobre o investimento realizado e cumprir obrigações comerciais assumidas com terceiros. Ademais, os prejuízos financeiros denotam difícil reparação, dada a incerteza de previsão oficial de início ou término das obras. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e, in limine, determine-se que a parte agravada inicie imediatamente as obras de rede de sua responsabilidade ou, alternativamente, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cronograma detalhado de execução e conclusão das referidas obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No Mérito, requer a confirmação da liminar e pleiteia ainda por multa por litigância de má-fé, em razão da evidente tentativa da recorrida de induzir os magistrados a erro. Preparo: comprovado, evento nº 1, arquivo 5. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento dos aludidos efeitos, outrossim, se condicionam ao preenchimento dos requisitos catalogados no artigo 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, assim verbalizados: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  A par disso, tanto a concessão do efeito suspensivo quanto da tutela antecipada recursal demandam a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, assim a probabilidade do direito, estampado na possibilidade concreta de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso. A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em asserção derradeira, convém ressaltar que em sede de liminar impõe-se análise sumária e superficial do dissenso na origem, por isso, as diversas ponderações atinentes ao tema de fundo feitas pela parte agravante, só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.  Transpondo essas considerações ao caso em apreço, entendo que a insurgência circunscreve-se, ao que pertine ao efeito suspensivo, à premente determinação do início das obras a encargo da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, as quais deveriam ter sido concluídas em 06/09/2024, consoante os contratos entabulados entre as partes e a norma regulatória que rege a atividade exercida pela concessionária de serviço público. Subsidiariamente, pleiteia a parte agravante que a recorrida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cronograma detalhado de execução e conclusão das referidas obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Convergindo sentido com o il. condutor do feito em primeiro grau, observo que, em análise incipiente, própria deste instante processual, não diviso a presença de elementos que evidenciem os requisitos legais ínsitos à concessão da tutela antecipada requerida, pois, muito embora exsurja incontroverso o descumprimento do prazo pactuado para a conclusão das obras de rede, a natureza do contrato exige a observância de normas técnicas e regulamentares múltiplas com a execução regular de projetos que, indubitavelmente, demandam a aprovação de outros órgãos e entidades que compõem a Administração Pública. Com efeito, a instrução probatória deve ser direcionada à demonstração definitiva da inexistência de impeditivos de ordem regulatória e ainda que, aparentemente descartáveis os documentos juntados pela agravada, não se pode afirmar, com absoluta certeza, que não há mais entraves para o início das obras, como requer a AXIS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS S.A. Nesse sentido, dada a sofisticação e complexidade da operação entabulada, que demanda prova inconteste de permissões e autorizações emanadas dos órgãos e entidades competentes; reputo, minimante, incauta ou temerária medida que defira os pleitos vindicados, frisa-se, em sede de apreciação liminar do pedido. Portanto, em consequência desta intelecção, resta prejudicado o pedido subsidiário. Daí porque comungo do entendimento esposado pelo il. magistrado em primeiro grau, não visualizando outra conclusão a ser adotada no caso vertente que não seja a manutenção da decisão atacada.  Dito isso, pela ausência da demonstração clara da probabilidade do direito alegado, requisito fundamental para o deferimento da tutela de urgência, desautoriza a sua concessão e, portanto, faz despicienda a análise do perigo da demora.  AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator10
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820767-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações] AUTOR: ENERGYBRAS ENERGIAS RENOVAVEIS LTDAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos. Recebo a emenda à inicial. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Por cautela, a tutela antecipada será apreciada somente após a apresentação da resposta do réu. CITE-SE o requerido, por meio eletrônico ou via postal, para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0902057-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ECOVOLT SOLUCOES EM ENERGIA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que: 1. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela; 2. O domicílio da parte autora está abrangido pela competência da Comarca de Carapebus/Quissamã; 3. A parte ré localiza-se em área abrangida pela competência da Comarca da Capital; 4. A parte autora está regularmente representada; 5. As custas foram recolhidas a menor. A.O.: Recolha a parte autora a diferença de custas iniciais abaixo: Taxa Judiciária 2101-4 - R$ 427,57; Diversos 2212-9 - R$ 32,64. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. FLAVIA REGINA BATISTA LACERDA
  7. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  8. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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