Thereza Cristina Carneiro Goncalves Bezerra Silva
Thereza Cristina Carneiro Goncalves Bezerra Silva
Número da OAB:
OAB/SP 208544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT3, TRT5, TRT2, TRT18, TRT12, TRT1, TRT4, TRT24, TST, TRT10, TRT8, TRT9, TRT15
Nome:
THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8cd4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M. S. DOS S. contra O. S. R. B. S. A. e S. DOS T. NAS E. DE R. C. R. R. E A. DO E. DO R. DE J. – S., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente reclamatória. Honorários advocatícios pela reclamante de 10%, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.816,93, calculadas sobre o valor por ele próprio atribuído à causa de R$ 90.846,32, das quais fica dispensado ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SILVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8cd4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M. S. DOS S. contra O. S. R. B. S. A. e S. DOS T. NAS E. DE R. C. R. R. E A. DO E. DO R. DE J. – S., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente reclamatória. Honorários advocatícios pela reclamante de 10%, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.816,93, calculadas sobre o valor por ele próprio atribuído à causa de R$ 90.846,32, das quais fica dispensado ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001015-06.2024.5.09.0513 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE NOBILI RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4656349 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA GORETTI FORCATO, no dia 07 de julho de 2025, em razão da petição de id: 194d4ca (manifestação reclamada. DESPACHO Considerando que ainda não apresentado laudo pericial (perícia realizada em 20-05-20250 - id: 037a3a3), defiro o requerimento constante da petição em referência e determino a redesignação da audiência de encerramento de instrução anteriormente marcada (10-07-2025) para o dia 04 de agosto de 2025 às 08h22min, ocasião e, que as partes poderão apresentar suas razões finais e haverá nova tentativa conciliatória. Intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE NOBILI
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001015-06.2024.5.09.0513 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE NOBILI RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4656349 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA GORETTI FORCATO, no dia 07 de julho de 2025, em razão da petição de id: 194d4ca (manifestação reclamada. DESPACHO Considerando que ainda não apresentado laudo pericial (perícia realizada em 20-05-20250 - id: 037a3a3), defiro o requerimento constante da petição em referência e determino a redesignação da audiência de encerramento de instrução anteriormente marcada (10-07-2025) para o dia 04 de agosto de 2025 às 08h22min, ocasião e, que as partes poderão apresentar suas razões finais e haverá nova tentativa conciliatória. Intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024619-14.2017.5.24.0031 AUTOR: LUAN XAVIER DA SILVA RÉU: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db62936 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito em 4 (quatro) prestações e aduziu que o sinal já foi pago mediante liberações dos depósitos recursais. Intimado, o reclamante não concordou com o parcelamento, ao argumento de que é inaplicável o art. 916 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Analiso. Em que pesem as alegações do reclamante, o art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016. Aliás, recentemente o Eg. Regional assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª Região,Processo n. 0024048-96.2024.5.24.0031-AP, Relator Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 1ª Turma, data de julgamento: 25 de junho de 2025). Diante disso, defiro o parcelamento do débito remanescente em 4 (quatro) prestações. Para facilitar o cumprimento das parcelas vincendas, as 3 (três) primeiras parcelas serão em valores fixos de R$ 14.363,05 que deverão ser depositados na conta bancária da procuradora do reclamante (informada na petição de ID. 330d747), até o dia 15 (quinze) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), a contar de 15.7.2025. Para o pagamento da quarta e última prestação, que terá seu vencimento em 15.10.2025 (ou no primeiro dia útil subsequente), a reclamada deverá solicitar à Secretaria da Vara a atualização do valor, observadas as datas de pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão legal, e depositará o valor correspondente em conta À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, pois será necessário o desmembramento do valor para pagamento das demais despesas (honorários periciais e custas processuais). Em caso de não ser efetuado o pagamento das prestações nas datas ora estabelecidas, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e a reclamada incorrerá em multa de 10% sobre o saldo devedor, além de, independentemente de novo despacho/citação, serem iniciados imediatamente os atos de execução (CPC, art. 916, §5º, I e II). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Efetuado o pagamento da última parcela, providencie a Secretaria o desmembramento do valor e: 1. recolham-se as custas em guia própria; 2. libere-se à perita médica (Ranaia Ferreira Gouveia) seu crédito; 3. libere-se ao reclamante o valor remanescente de seu crédito, observando os dados bancários de ID. 330d747; 4. registrem-se os pagamentos para fins estatísticos; 5. cumpridos os itens supra, certifique-se a (in)existência de valores vinculados a este processo (projeto garimpo) e voltem-me conclusos para providências relativas à extinção da execução e arquivamento. AQUIDAUANA/MS, 07 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN XAVIER DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024619-14.2017.5.24.0031 AUTOR: LUAN XAVIER DA SILVA RÉU: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db62936 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito em 4 (quatro) prestações e aduziu que o sinal já foi pago mediante liberações dos depósitos recursais. Intimado, o reclamante não concordou com o parcelamento, ao argumento de que é inaplicável o art. 916 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Analiso. Em que pesem as alegações do reclamante, o art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016. Aliás, recentemente o Eg. Regional assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª Região,Processo n. 0024048-96.2024.5.24.0031-AP, Relator Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 1ª Turma, data de julgamento: 25 de junho de 2025). Diante disso, defiro o parcelamento do débito remanescente em 4 (quatro) prestações. Para facilitar o cumprimento das parcelas vincendas, as 3 (três) primeiras parcelas serão em valores fixos de R$ 14.363,05 que deverão ser depositados na conta bancária da procuradora do reclamante (informada na petição de ID. 330d747), até o dia 15 (quinze) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), a contar de 15.7.2025. Para o pagamento da quarta e última prestação, que terá seu vencimento em 15.10.2025 (ou no primeiro dia útil subsequente), a reclamada deverá solicitar à Secretaria da Vara a atualização do valor, observadas as datas de pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão legal, e depositará o valor correspondente em conta À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, pois será necessário o desmembramento do valor para pagamento das demais despesas (honorários periciais e custas processuais). Em caso de não ser efetuado o pagamento das prestações nas datas ora estabelecidas, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e a reclamada incorrerá em multa de 10% sobre o saldo devedor, além de, independentemente de novo despacho/citação, serem iniciados imediatamente os atos de execução (CPC, art. 916, §5º, I e II). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Efetuado o pagamento da última parcela, providencie a Secretaria o desmembramento do valor e: 1. recolham-se as custas em guia própria; 2. libere-se à perita médica (Ranaia Ferreira Gouveia) seu crédito; 3. libere-se ao reclamante o valor remanescente de seu crédito, observando os dados bancários de ID. 330d747; 4. registrem-se os pagamentos para fins estatísticos; 5. cumpridos os itens supra, certifique-se a (in)existência de valores vinculados a este processo (projeto garimpo) e voltem-me conclusos para providências relativas à extinção da execução e arquivamento. AQUIDAUANA/MS, 07 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRPEC AGRO-PECUARIA S.A
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0011486-89.2024.5.18.0009 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. (SHOPPING FLAMBOYANT) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264e5e1 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada apresentou a manifestação de Id f7681fd por meio da qual impugnou os cálculos apresentados pelo exequente (relatório consolidado de Id 4af125a) ao fundamento de que foram apurados valores relativos a empregados do Outback - Goiânia Shopping, os quais deveriam figurar não nos presentes autos, mas sim no processo nº 0010759-21.2024.5.18.0013, requerendo sejam excluídos do cálculo os valores referentes a tais empregados. Alegou ainda a incorreção dos cálculos porquanto o exequente deixou de demonstrar a metodologia adotada para apuração dos valores referentes às gorjetas retidas e defendeu que os valores pagos a título de gorjeta são variáveis e distintos a cada mês. Com base em tais premissas a parte executada pleiteou a retificação dos cálculos para: "(i) desconsiderar empregados que laboram em unidade diversa daquela discutida na presente demanda; (ii) demonstrar a metodologia utilizada no cálculo dos valores apurados à título de gorjetas retidas indevidamente; e (iii) retificar os valores apurados à título de restituição de gorjetas retidas, considerando o efetivo valor de gorjeta recebido em cada mês.". Intimada a se manifestar a parte exequente, na manifestação de Id 0604c31, rechaçou, de forma genérica, os argumentos lançados na impugnação aos cálculos da demandada. Assim sendo, considerando as alegações trazidas pela ré em sua impugnação e ainda as minúcias do caso concreto, determino ainda à parte executada que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a ficha funcional dos empregados citados na impugnação de Id f7681fd, os quais estariam vinculados ao Outback Goiânia Shopping e, portanto, não contemplados no objeto dos presentes autos. Determino ainda, com fulcro no art. 879, § 1º-B da CLT, que executada, em igual prazo, proceda com a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, sob pena de acolhimento integral dos cálculos apresentados pelo exequente. Vindo aos autos os cálculos e documentos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá, caso queira, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, façam os autos conclusos para deliberações. Para fins de registro, solicite-se a devolução dos autos para a Contadoria. Partes intimadas via DJEN. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
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