Saulo Lopes Segall

Saulo Lopes Segall

Número da OAB: OAB/SP 208705

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRS
Nome: SAULO LOPES SEGALL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035040-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1039408-06.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - E.C.V. - G.A.M. - G.B.F.M. - D.P. - M.C.V.O.X.M. - Vistos. Fls. 1201: Trata-se de requerimento para concessão de PRAZO. DEFIRO o prazo acrescido de 15 (quinze) dias, conforme requisitado, para adoção de novas medidas executivas. Após, devidamente regularizados, tornem conclusos. Int.. - ADV: VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), SAULO LOPES SEGALL (OAB 208705/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), FABIO VALERO LAPCHIK (OAB 391274/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 TERCEIRO INTERESSADO: T. J. G., T. C. A., T. M. P., TEST JOÃO PAULO, T. G., T. F., T. M. E., T. M., T. I., T. G., T. E., T. N., TEST ADRIANA CONCEIÇÃO, T. E., T. M. P., T. S., T. R., T. F., T. L., T. D., T. L., T. C., T. R. D E C I S Ã O Vistos. ID nº 366205950. F. O. D. S. T. embargou a decisão que determinou o prosseguimento do feito, de ID no. 364386708. Em síntese, alegou que uma de suas teses, ofertada em sede de resposta escrita à acusação, não foi analisada pela decisão. De fato, reputo necessário complementar a sobredita decisão, a fim de melhor esclarecer a ausência de nulidades a serem consideradas no presente feito. A despeito da argumentação defensiva, não há nulidade a ser reparada, porquanto não se constatou violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente. As mensagens e diálogos apontados pela defesa, seja na petição de ID no. 356415908, seja do ID no. 357215157, entre advogado e o ora requerente, foram analisadas após busca e apreensão e análise do celular de F. O. D. S. T., autorizadas judicialmente. A decisão de ID no. 260301292 nos autos de no. 5007246-86.2022.4.03.6105, não só determinou a busca e apreensão em desfavor do requerente, como também autorizou o acesso das informações existentes “nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia”. Portanto, houve autorização judicial tanto para a busca e apreensão quanto para a quebra de sigilo de dados e comunicações. E se fortuitamente, foram encontradas mensagens entre cliente e advogado, não há que se falar em violação ao sigilo profissional, especialmente porque o alvo das medidas cautelares não foi o advogado ou seu escritório, e sim o investigado. Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais. Colaciono sobre o tema o julgado a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE . CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T ., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [ ...], e não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3 . Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 520647 RS 2019/0201228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Grifei. Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e enfrento a omissão apontada, complementando a decisão impugnada. Todavia, INDEFIRO o pleito defensivo, posto que não há nulidade a ser sanada nos autos. ID nº 366520361. DEFIRO o pedido do acusado A. C. D. S., com relação à admissão da prova emprestada. Caberá ao réu acostar a este feito, no prazo de 10 (dez) dias, a prova emprestada que pretende utilizar, juntando aos autos os vídeos contendo os depoimentos das testemunhas por ele indicadas. ID no. 367077904. ANOTE-SE o novo endereço informado pelo acusado F. P. T.. ID no. 371261589. A fim de dar cumprimento ao quanto decidido pelo E. STJ, intime-se a defesa de R. P. T. a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os trechos que pretende sejam suprimidos nos autos. Após, tornem conclusos para análise dos trechos indicados. Publique-se. Ciência ao M.. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 TERCEIRO INTERESSADO: T. J. G., T. C. A., T. M. P., TEST JOÃO PAULO, T. G., T. F., T. M. E., T. M., T. I., T. G., T. E., T. N., TEST ADRIANA CONCEIÇÃO, T. E., T. M. P., T. S., T. R., T. F., T. L., T. D., T. L., T. C., T. R. D E C I S Ã O Vistos. ID nº 366205950. F. O. D. S. T. embargou a decisão que determinou o prosseguimento do feito, de ID no. 364386708. Em síntese, alegou que uma de suas teses, ofertada em sede de resposta escrita à acusação, não foi analisada pela decisão. De fato, reputo necessário complementar a sobredita decisão, a fim de melhor esclarecer a ausência de nulidades a serem consideradas no presente feito. A despeito da argumentação defensiva, não há nulidade a ser reparada, porquanto não se constatou violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente. As mensagens e diálogos apontados pela defesa, seja na petição de ID no. 356415908, seja do ID no. 357215157, entre advogado e o ora requerente, foram analisadas após busca e apreensão e análise do celular de F. O. D. S. T., autorizadas judicialmente. A decisão de ID no. 260301292 nos autos de no. 5007246-86.2022.4.03.6105, não só determinou a busca e apreensão em desfavor do requerente, como também autorizou o acesso das informações existentes “nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia”. Portanto, houve autorização judicial tanto para a busca e apreensão quanto para a quebra de sigilo de dados e comunicações. E se fortuitamente, foram encontradas mensagens entre cliente e advogado, não há que se falar em violação ao sigilo profissional, especialmente porque o alvo das medidas cautelares não foi o advogado ou seu escritório, e sim o investigado. Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais. Colaciono sobre o tema o julgado a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE . CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T ., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [ ...], e não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3 . Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 520647 RS 2019/0201228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Grifei. Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e enfrento a omissão apontada, complementando a decisão impugnada. Todavia, INDEFIRO o pleito defensivo, posto que não há nulidade a ser sanada nos autos. ID nº 366520361. DEFIRO o pedido do acusado A. C. D. S., com relação à admissão da prova emprestada. Caberá ao réu acostar a este feito, no prazo de 10 (dez) dias, a prova emprestada que pretende utilizar, juntando aos autos os vídeos contendo os depoimentos das testemunhas por ele indicadas. ID no. 367077904. ANOTE-SE o novo endereço informado pelo acusado F. P. T.. ID no. 371261589. A fim de dar cumprimento ao quanto decidido pelo E. STJ, intime-se a defesa de R. P. T. a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os trechos que pretende sejam suprimidos nos autos. Após, tornem conclusos para análise dos trechos indicados. Publique-se. Ciência ao M.. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 TERCEIRO INTERESSADO: T. J. G., T. C. A., T. M. P., TEST JOÃO PAULO, T. G., T. F., T. M. E., T. M., T. I., T. G., T. E., T. N., TEST ADRIANA CONCEIÇÃO, T. E., T. M. P., T. S., T. R., T. F., T. L., T. D., T. L., T. C., T. R. D E C I S Ã O Vistos. ID nº 366205950. F. O. D. S. T. embargou a decisão que determinou o prosseguimento do feito, de ID no. 364386708. Em síntese, alegou que uma de suas teses, ofertada em sede de resposta escrita à acusação, não foi analisada pela decisão. De fato, reputo necessário complementar a sobredita decisão, a fim de melhor esclarecer a ausência de nulidades a serem consideradas no presente feito. A despeito da argumentação defensiva, não há nulidade a ser reparada, porquanto não se constatou violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente. As mensagens e diálogos apontados pela defesa, seja na petição de ID no. 356415908, seja do ID no. 357215157, entre advogado e o ora requerente, foram analisadas após busca e apreensão e análise do celular de F. O. D. S. T., autorizadas judicialmente. A decisão de ID no. 260301292 nos autos de no. 5007246-86.2022.4.03.6105, não só determinou a busca e apreensão em desfavor do requerente, como também autorizou o acesso das informações existentes “nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia”. Portanto, houve autorização judicial tanto para a busca e apreensão quanto para a quebra de sigilo de dados e comunicações. E se fortuitamente, foram encontradas mensagens entre cliente e advogado, não há que se falar em violação ao sigilo profissional, especialmente porque o alvo das medidas cautelares não foi o advogado ou seu escritório, e sim o investigado. Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais. Colaciono sobre o tema o julgado a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE . CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T ., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [ ...], e não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3 . Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 520647 RS 2019/0201228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Grifei. Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e enfrento a omissão apontada, complementando a decisão impugnada. Todavia, INDEFIRO o pleito defensivo, posto que não há nulidade a ser sanada nos autos. ID nº 366520361. DEFIRO o pedido do acusado A. C. D. S., com relação à admissão da prova emprestada. Caberá ao réu acostar a este feito, no prazo de 10 (dez) dias, a prova emprestada que pretende utilizar, juntando aos autos os vídeos contendo os depoimentos das testemunhas por ele indicadas. ID no. 367077904. ANOTE-SE o novo endereço informado pelo acusado F. P. T.. ID no. 371261589. A fim de dar cumprimento ao quanto decidido pelo E. STJ, intime-se a defesa de R. P. T. a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os trechos que pretende sejam suprimidos nos autos. Após, tornem conclusos para análise dos trechos indicados. Publique-se. Ciência ao M.. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Tipo "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004604-53.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: P. A. T. A. D. C. B. Advogado do(a) IMPETRANTE: SAULO LOPES SEGALL - SP208705 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. R. D. S. P. -. N. D. C. D. A. -. N., U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por P. A. T. A. D. C. B. em face do D. D. P. F. D. S. R. D. S. P. -. N. D. C. D. A. -. N., com pedido liminar, para que seja determinado que a autoridade impetrada conceda o porte de arma de fogo em favor do impetrante. Aduz, em síntese, que é advogado, de modo que requereu autorização para o porte de arma de fogo, de sua propriedade, devidamente registrada no SINARM. Alega, entretanto, que a autoridade impetrada indeferiu seu pedido, sob o fundamento de que o impetrante não demonstrou de maneira concreta que está inserido em um conjunto de circunstâncias potencialmente ameaçadoras à sua vida e integridade física. Acrescenta que comprovou a efetiva necessidade do porte de arma de fogo para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. As custas processuais foram devidamente recolhidas pelo impetrante (ID nº 357032017). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID nº 357114937). A autoridade impetrada apresentou as suas informações (ID nº 358528850). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 358573356). A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID nº 358913821). O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 360945684). É o relatório. Decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. A Lei nº 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independentemente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre. No caso em apreço, o impetrante se insurge em face da decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido do impetrante de porte de arma, sob o fundamento de que não conseguiu demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Com efeito, a referida Lei nº 10826/2003 determina: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; (...) Entretanto, no caso em tela, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, a documentação carreada aos autos não se presta a demonstrar, de fato, a ilegalidade do indeferimento do pedido protocolizado pelo impetrante para o porte de arma, sob o fundamento de que não demonstrou a real necessidade de portar arma de fogo para o exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Notadamente, o porte de arma de fogo somente pode ser deferido em situações excepcionais, em que haja concreta e efetiva comprovação da necessidade de defesa pessoal, sendo certo, contudo, que o simples fato do impetrante ser advogado não comprova tal necessidade. Ademais, o impetrante acosta aos autos o boletim de ocorrência nº 4395/201, que narra o crime de roubo, contudo, o suposto fato ocorreu há mais de 10 (dez) anos e não foi comprovado o início das investigações, com conclusões e eventuais indiciamentos (ID nº 355186754). Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há direito líquido e certo do impetrante a ser amparado no presente mandado de segurança. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194754-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Plantão - Capital Criminal; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1517007-52.2025.8.26.0228; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Paciente: Adilson Cruz Filho; Advogado: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP); Advogado: Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP); Advogado: Gabriel Domingues (OAB: 366056/SP); Advogada: Thalita Silva Gabriel Araujo (OAB: 527653/SP); Impetrante: Saulo Lopes Segall; Impetrante: Thalita Silva Gabriel Araujo; Impetrante: Gabriel Domingues; Impetrante: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2194754-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital; Vara Plantão - Capital Criminal; Auto de Prisão em Flagrante; 1517007-52.2025.8.26.0228; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Impetrante: Saulo Lopes Segall; Impetrante: Thalita Silva Gabriel Araujo; Impetrante: Gabriel Domingues; Impetrante: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno; Paciente: Adilson Cruz Filho; Advogado: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP); Advogado: Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP); Advogado: Gabriel Domingues (OAB: 366056/SP); Advogada: Thalita Silva Gabriel Araujo (OAB: 527653/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004502-94.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apda: R. N. - Apte/Apdo: T. N. P. - Apte/Apda: T. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. P. - Apelante/A.M.P: S. dos S. M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Gabriel Domingues (OAB: 366056/SP) - Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Liberdade
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004502-94.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apda: R. N. - Apte/Apdo: T. N. P. - Apte/Apda: T. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. P. - Apelante/A.M.P: S. dos S. M. - NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 182 e 339 do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Gabriel Domingues (OAB: 366056/SP) - Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Liberdade
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1521181-61.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante/A.M.P: B. E. C. de E. LTDA - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: G. F. L. N. - Magistrado(a) Camilo Léllis - REJEITARAM a preliminar e NEGARAM provimento aos recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença tal como lançada. V.U. Usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Márcio Sérgio Christino. Sustentou oralmente o Ilmo. Defensor Dr. Rodrigo Domingues de Castro Camargo Aranha e estiveram presentes a Ilma. Defensora Dra. Thalita Araujo e o Ilmo. Defensor Dr. Saulo Lopes Segall. - - Advs: Maurício Campos de Faria (OAB: 42833/BA) - Jackson Silva Barros Leal (OAB: 42124/BA) - JOAO PEDRO RIBEIRO ASSIS (OAB: 45725/BA) - Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho (OAB: 255871/SP) - Rodrigo Domingues de Castro Camargo Aranha (OAB: 343581/SP) - Laudenor Pereira Neto (OAB: 457601/SP) - 10º Andar
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