Aluisio Martins Borelli
Aluisio Martins Borelli
Número da OAB:
OAB/SP 208718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aluisio Martins Borelli possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT9
Nome:
ALUISIO MARTINS BORELLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ CumSen 0012305-51.2024.5.15.0060 EXEQUENTE: ANA VALERIA BARALDI LOPES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8063e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Serve a presente decisão para regularização de fluxo, com o registro da homologação de cálculos, de modo a permitir o prosseguimento. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2025. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto BLR Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0013033-30.2024.5.15.0016 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NAVARRO DE ABREU EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d48d0 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) Marineide Gomes da Silva Jorge que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 26/08/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 05/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 26/09/2025 , sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 08/10/2025 , sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. Ciência às partes e perito(a). SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0013033-30.2024.5.15.0016 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NAVARRO DE ABREU EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d48d0 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) Marineide Gomes da Silva Jorge que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 26/08/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 05/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 26/09/2025 , sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 08/10/2025 , sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. Ciência às partes e perito(a). SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NAVARRO DE ABREU
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA CumSen 0012994-64.2024.5.15.0135 EXEQUENTE: CLAUDIO LUCIO MELLO MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40717fb proferido nos autos. DESPACHO A patrona não se desencumbiu de regularizar o polo ativo da ação, nem sua representação processual juntando procuração dos dependentes ou sucessores, motivo pelo qual determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, posto que o falecimento do autor é causa de extinção do mandato judicial. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUCIO MELLO MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA CumSen 0012994-64.2024.5.15.0135 EXEQUENTE: CLAUDIO LUCIO MELLO MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40717fb proferido nos autos. DESPACHO A patrona não se desencumbiu de regularizar o polo ativo da ação, nem sua representação processual juntando procuração dos dependentes ou sucessores, motivo pelo qual determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, posto que o falecimento do autor é causa de extinção do mandato judicial. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023595-82.2018.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.G.M. - - E.C.P. e outros - C.M.J.N.O.B. - B. - - C.E.F.C. - Vistos. 1- A denúncia foi recebida a fls. 4174/4175. A acusada NATÁLIA GUIMARÃES BARONI foi citada por edital conforme se vê a fls. 4836/4837, mas não compareceu nem constituiu defensor. 2- Em face da manifestação do Promotor de Justiça, suspendo o processo, nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao(à) réu(ré) NATÁLIA GUIMARÃES BARONI, efetuando-se as devidas anotações e comunicações necessárias, inclusive ao IIRGD. Desmembre-se os autos com relação à referida acusada. 3- Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, dê-se nova vista ao Ministério Público, com certidão de distribuição de feitos criminais atualizada. 4- Proceda-se a atualização no histórico das partes, colocando-se as tarjas indicativas e certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), TALITA MORELLO DAMACENO (OAB 273716/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), DANIELY CARINA DE MATTOS MANDALITI RIBEIRO (OAB 239678/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), ALUISIO MARTINS BORELLI (OAB 208718/SP), AGDA LUCY BARBOSA ROSA (OAB 375016/SP), LAIS TAUFIC (OAB 383327/SP), WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP), LUCIANE ZILLMER XAVIER DE AQUINO (OAB 119214/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA CumSen 0012033-41.2024.5.15.0033 EXEQUENTE: ROBSON DO AMARAL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 387592e proferida nos autos. mar DECISÃO Vistos, etc. O processo trata de Cumprimento de Sentença envolvendo ROBSON DO AMARAL (Exequente) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Executado). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID 604b597), alegando que o Exequente firmou acordo extrajudicial em 29/11/2016, dando quitação em relação à integração do vale-alimentação. Juntou o termo de conciliação (ID 99d743d). A Caixa também alega que o reclamante já recebeu valores referentes à ação individual ajuizada em 27/01/2016, nesta mesma 1ª Vara do Trabalho de Marília, autuada sob nº 0010100-14.2016.5.15.0033 e que o contrato de trabalho foi rescindido em 20/07/2016. O reclamante, por sua vez, manifestou-se (Id:c0f44c1) acerca das alegações da executada, alegando que no acordo firmado entre as partes (Id:99d743d) não existe menção acerca de ações em andamento nesta Especializada, arguindo que lhe é de direito, o deferido na ação coletiva. Alega ainda, o exequente, que as verbas discutidas na ação coletiva não são coincidentes com o pleito individualizado movido pelo autor da ação supracitada e que, inclusive, a executada teria informado número de ação inexistente. Analisando os documentos trazidos ao feito, nota-se, primeiramente, que a alegação do exequente quanto a inexistência de ação já movida por ele ou informação equivocada do número da ação por ele movida, caem por terra, já que constatada a tramitação normal do processo 0010100-14.2016.5.15.0033 junto à 1ª Vara do Trabalho de Marília, na condição de arquivada por cumprimento da obrigação pela reclamada. Quanto ao objeto da ação individual, transcreve-se abaixo o texto de sua exordial: “(…) DO OBJETO DA AÇÃO - O escopo da presente ação é fazer refletir nas contas vinculadas (FGTS), bem como nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho do empregado da Reclamada, a verba auxílio-alimentação paga durante todo o contrato de trabalho entabulado entre as partes, dada a natureza salarial da mesma(…)” Nota-se claramente que o reclamante apresentou ação individual cujo objeto é EXATAMENTE o mesmo informado quando da distribuição da ação coletiva realizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo – APCEF/SP de número 0025800-08.2008.5.15.0131 junto a 12ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, conforme se nota no documento lançado sob Id:e2e6e99, juntado pelo próprio exequente. Se não bastasse o recebimento das verbas pleiteadas e reconhecidas pela Sentença condenatória da Ação Individual, o exequente do presente feito firmou TERMO DE CONCILIAÇÃO (Id:99d743d) onde o ex-empregado, ora exequente, outorgou a quitação específica do direito acordado, qual seja, a INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DIREITO DE AÇÃO ACERCA DE REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, exatamente o objeto da ação coletiva movida pela Associação já mencionada. A coisa julgada em ação coletiva não favorece os empregados substituídos que manejaram ação própria ou transacionaram com a executada, como é o caso em tela. O Art.104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que ações coletivas, conforme os incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não geram litispendência com ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada dessas ações coletivas, tanto "erga omnes" quanto "ultra partes", só beneficiarão os autores das ações individuais se estes requererem a suspensão de suas ações individuais dentro do prazo de 30 dias após tomarem ciência da ação coletiva, o que não fez. Salienta-se que, pelo contrário, sabendo que tramitava ação coletiva, distribuiu ação individual que versa sobre o mesmo objeto e, agora, tenda receber novamente, direito que discutido em ação individual e que também foi objeto de composição com a executada. Diante disso, considerando a tramitação da ação individual de nº 0010100-14.2016.5.15.0033, bem como o Termo de Conciliação (Id:99d743d) firmado entre as partes, que abrange as pretensões objeto da presente execução, concluo pela extinção do feito. Com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinta a execução, com resolução do mérito. Custas pelo Exequente, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. MARILIA/SP, 08 de julho de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DO AMARAL
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