Amauri Gobbo
Amauri Gobbo
Número da OAB:
OAB/SP 208731
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
AMAURI GOBBO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009464-44.1996.8.26.0566 (566.01.1996.009464) - Separação Consensual - Dissolução - C.A.J.P.L. - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, apresentando em cartório a Carta de Sentença que deverá ser aditada e indicar nos autos as peças necessárias para aditamento, conforme determinado. - ADV: AMAURI GOBBO (OAB 208731/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-18.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: AMAURI GOBBO Advogado do(a) AUTOR: AMAURI GOBBO - SP208731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-18.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: AMAURI GOBBO Advogado do(a) AUTOR: AMAURI GOBBO - SP208731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0111264-09.2006.8.26.0100 (100.06.111264-6) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ELISA ABRAHÃO PACCES - MARGARETH MERCES DE ALMEIDA - MARCELO PACCES - - VITOR HUGO POLISEL PACCES e outros - Guilherme Chaves Sant' Anna - LUIZ PACCES FILHO - Vistos. Com o objetivo de aguardar a concretização do ato deprecado, defiro o sobrestamento do feito por 60 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP), RICARDO CESAR GIAVONI (OAB 99578/SP), ERICA ALMEIDA CRUZ (OAB 213397/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), CARLA PADILHA FURLAI GIAVONI (OAB 124887/SP), ANDRÉ CAETANO PACCES (OAB 192956/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), ANDRÉ CAETANO PACCES (OAB 192956/SP), ANDRÉ CAETANO PACCES (OAB 192956/SP), ANDRÉ CAETANO PACCES (OAB 192956/SP), ANDRÉ CAETANO PACCES (OAB 192956/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), AMAURI GOBBO (OAB 208731/SP), ANDRÉ CAETANO PACCES (OAB 192956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001590-51.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Amaral Gobbo - Condominio Edificio Haik - Vistos. Providencie a Serventia a juntada de extrato judicial da(s) conta(s) vinculada(s) a estes autos, via Portal de Custas. Após, intime-se o executado para que se manifeste, em 15 dias, sobre fls.397/399. Regularizados, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: AMAURI GOBBO (OAB 208731/SP), ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002854-76.2015.8.26.0566 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - EDUMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - - Ipt Tratamentos Superficiais Ltda. - - Comercial Irmãos Nava Ltda. M.e. - - Jobseg Monitoramento Eletrônico Eireli Epp - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - RHEG - FERRAMENTAS LTDA EPP - - Aparecida Trevizan - - Darlan Leandro Dantas - - Rosangela Maria Rodrigues Alves - - Willian Luiz Rodrigues - - Anderson Siqueira - - José Rosa da Silva - - Oliveira e Olivi Advogados Associados - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - - Risatec Distribuidora de Ferro e Aco Ltda - Em recupração judicial - - Joa Comercio e Administração de Bens Ltda - - SÍLVIO CÉSAR SACCARDO - - Fazenda Nacional e outros - Adjuntus Ltda ME - Huck Máquinas – Comércio e Importação Ltda. e outros - Francinaldo de Sousa Silva - [Nota de Cartório] O Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Francinaldo de Sousa Silva foi expedido, conforme documento na página anterior. O valor foi ou será creditado na conta indicada, após assinatura do(a) MM. juiz(a) e processamento pelo Banco do Brasil. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA (OAB 263960/SP), CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA (OAB 346903/SP), RONALDO JOSÉ PIRES JUNIOR (OAB 275787/SP), DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA (OAB 301419/SP), DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), AMAURI GOBBO (OAB 208731/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), ANGELO GIARDIELLO (OAB 38718/SP), MARIA INÊS MIYA ABE (OAB 222024/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), MIRIAM CRISTINA TEBOUL (OAB 154677/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ANDREI MININEL DE SOUZA (OAB 130522/SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO (OAB 248857/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), MARIA INÊS MIYA ABE (OAB 222024/SP)