Greicyane Dos Santos Ribeira
Greicyane Dos Santos Ribeira
Número da OAB:
OAB/SP 208768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009980-55.2009.8.26.0066 (066.01.2009.009980) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Mohamad Hassan Kassem Khatib e outros - Processo nº 2009/002249 Vistos. Fls. 411: Defiro, oficiando-se às empresas abaixo para que informem a este Juízo no prazo de 10 dias, a existência de eventuais planos de previdência privada, bem como eventuais créditos financeiros, em, em caso positivo, seja providenciando a transferência à ordem e disposição deste Juízo, através de depósito judicial, até o limite de R$101.911,66, em nome do(a)(s) Executado(a)(s) abaixo qualificado(s). As informações deverão ser enviadas ao e-mail institucional upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br.. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão do presente Ofício, o qual se encontra disponível através do site esaj.tjsp.jus.br, encaminhando-o para o devido cumprimento. Barretos, terça-feira, 10 de junho de 2025 Int. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: AMANDO CAIUBY RIOS (OAB 154784/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001188-18.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Eustáquio Sampaio Campos - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Ante os termos da petição de fl(s). 148, informando a satisfação da execução, julgo extinta a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora (fl. 121), independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo as devidas anotações. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006573-16.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Despacho de fls. 218: "Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de folhas 101/217. Intime-se.". - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000540-05.2023.8.26.0370 (processo principal 0002621-39.2014.8.26.0370) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Credito Profissionais Saude e Educaçao Norte Paulista Unicred Norte Paulista - Fabiano Araújo Costa - Ciência aos litigantes dos documentos de fls. 103/110. - ADV: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003301-64.2022.8.26.0072 (processo principal 0004539-07.2011.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.L.S.B. - R.A.B. - Vistos. Nesta data, decidi conjuntamente nos autos sob nº 1004164-03.2022.826.0072. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de prestar alimentos, cujo débito abrange o período compreendido entre 15/09/2013 e 15/05/2022, sob o rito expropriatório. O executado foi pessoalmente intimado para pagamento do montante executado em 25/01/2023 (fl. 48), todavia, permaneceu inerte quanto à satisfação da obrigação e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 49). Diante da inércia do devedor, foi proferida decisão (fl. 52) determinando a realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, cujo resultado revelou a existência de valores irrisórios considerado o valor da dívida exequenda (fls. 56-59). Na sequência, foi deferida a realização de diligências por meio dos sistemas Renajud e Arisp (fl. 75), as quais revelaram que o executado figurava como proprietário da motocicleta Honda Biz 125 ES, ano/modelo 2008/2008, placa DYS-6957. Entretanto, conforme verificado nos documentos de fls. 80-81, referido veículo foi alienado em 01/11/2023 à terceira Lilian Viviane Martins da Silva. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora e adjudicação do bem (fl. 89). A análise do pedido foi, contudo, postergada por decisão de fl. 95, que determinou à credora a indicação de eventual interesse na penhora, diante da anotação de transferência do bem. A exequente reiterou o requerimento (fls. 98-99), alegando a ocorrência de fraude à execução em razão da alienação realizada após a intimação do devedor para o cumprimento da obrigação. Foi, então, determinada a intimação do executado para manifestação sobre a alegação de fraude (fl. 107), tendo ele arguido a inexistência de má-fé, alegando que a comunicação de venda do veículo ocorreu mais de um ano após a distribuição da demanda e que os valores obtidos com a transação teriam sido utilizados para regularizar o pagamento das prestações alimentares, inclusive em outros feitos, nos quais sua genitora figura como executada em razão da obrigação avoenga (fls. 110-125). A parte exequente, por sua vez, impugnou a argumentação do devedor, reiterando a tese de fraude à execução e pleiteando, mais uma vez, a penhora e adjudicação do bem (fls. 129-130). Diante do alegado, foi determinada a intimação da terceira adquirente, Sra. Lilian Viviane Martins da Silva, para, querendo, apresentar embargos de terceiro, no prazo legal (fl. 137). Devidamente intimada, permaneceu silente. Pois bem. Restou demonstrado que, após diligências infrutíferas voltadas à identificação de bens penhoráveis e da intimação pessoal do executado para pagamento do débito alimentar, houve a alienação/transfrência da única motocicleta registrada em nome do devedor, que foi transferida a terceiro. A exequente sustentou tratar-se de hipótese de fraude à execução, tendo a adquirente sido regularmente intimada, nos moldes do art. 792, § 4º do Código de Processo Civil, para exercer eventual direito à defesa, o que não ocorreu. A alienação de bem realizada após a constituição em mora do devedor e sua citação válida, ou intimação no cumprimento de sentença, sem anuência do credor e em contexto de possível insolvência, configura fraude à execução, sobretudo quando o bem alienado se revela o único ativo patrimonial identificado até então. O art. 792, inc. IV e §1º, do CPC, dispõe expressamente: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.§1º - Nos casos de fraude à execução, poderá o exequente requerer, com base no art. 139, IV, a declaração de ineficácia da alienação ou oneração em relação a ele. No caso, a alienação foi efetivada após a intimação pessoal do devedor, e o bem em questão representa o único patrimônio identificado no curso da execução. Ademais, a terceira adquirente, mesmo intimada, optou por não apresentar qualquer manifestação ou embargos, o que conduz à presunção legal de ciência da demanda executiva e, por conseguinte, afasta qualquer alegação de boa-fé. Diante do exposto, reconheço a ocorrência de fraude à execução em relação à alienação do veículo Honda Biz 125 ES, ano/modelo 2008/2008, placa DYS-6957, realizada pelo executado em favor de Lilian Viviane Martins da Silva, declarando a ineficácia do ato de alienação/transferência em relação à exequente, nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com as devidas intimações, inclusive da terceira adquirente, por mandado. Após o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o referido bem. Por ora, determino o bloqueio de transferência do referido veículo, evitando-se, assim, nova transferência do bem. Int. - ADV: GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), LEANDRO JORGE DE LIMA (OAB 307729/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA ALBERTO (OAB 293843/SP), MELISSA ARANTES DA SILVA (OAB 202709/SP), MILTON JOSÉ FERREIRA FILHO (OAB 258805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006573-16.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de folhas 101/217. Intime-se. - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501001-60.2019.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - BRENDA CRISTINA DOS SANTOS - Vistos. Fls.162: Ante a interposição de recurso de apelação pela acusação, determino o prosseguimento do feito. Diante da indicação juntada a fls. 72, expeça-se certidão de honorários em nome da Defensora Dativa da acusada, na conformidade com o Código 301 da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Recebo o recurso de apelação e suas razões interposto pelo Ministério Público e determino seu processamento. Intime-se a defesa para a apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo de 08 dias. Fica consignado que as oitiva(s) e/ou interrogatório(s) que foi(ram) colhido(s) por meio de gravação audiovisual nos autos foram importadas para o SAJ conforme fls. 109. Cumprido o acima determinado e apresentadas as contrarrazões de apelação, subam-se os autos à Superior Instância, para julgamento do recurso interposto. Int. - ADV: GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP)