Marcos Roberto De Quadros
Marcos Roberto De Quadros
Número da OAB:
OAB/SP 208799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TJAL, TRT2, TJMG
Nome:
MARCOS ROBERTO DE QUADROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033161-38.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Layla Sami Antar - - Gustavo Sami Antar - Edna Aparecida de Oliveira Polyak - Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ISIS ELENA PARDO (OAB 207067/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006723-02.2023.8.26.0011 (processo principal 1003244-86.2020.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - J.P.M.L. - S.A.C.S.S. - Vistos. À autora, conforme r. cota de fl. 125. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002272-30.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Michele da Costa Miranda - Vistos. Michele da Costa Miranda ajuizou ação de em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos da petição inicial. Determinada a emenda da petição inicial, a autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O processo não comporta prosseguimento, visto que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Regularmente intimados a promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a autora deixou de atender ao comando judicial, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda, fato que induz ao determinado no art. 321 parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a exordial ser indeferida. Assim também dispõe o art. 330, IV, do C.P.C., que estabelece como causa determinante do indeferimento da inicial a não observância do artigo 321 do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa e extinção definitivas. P.I . - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002585-52.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Julio Cesar Torres - - Vanessa dos Santos Torres - Vistas dos autos ao requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 67 e certidão de fls. 68. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008369-66.2025.8.26.0564 (processo principal 1013658-94.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lindalva Duarte Rolim - Nolberto Geraldo Urrutia Vidal - Vistos. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, da Lei 15.109/2025. A isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange as custas processuais de natureza tributária, não afastando a responsabilidade pelo recolhimento das despesas processuais: Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.20127 (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). Valor do débito: R$ 1.705,46 em junho/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023. Preferencialmente, deverá recolher taxa para quetodasas pesquisas sejam feitasde uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução eimplicarão no arquivamento. Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1034830-92.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1034830-92.2024.8.26.0564; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Celso Satiro Nishimura (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Fabio Bosquetti da Silva Costa (OAB: 213178/SP); Advogado: Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP); Apelada: Simone Salera Antonicci; Advogado: Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP); Interessado: Centro de Convívio Infantil Semenado Ltda; Advogado: David Ferreira de Oliveira (OAB: 359383/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004321-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willian de Freitas - - Caroline Fraga Santos de Freitas - Ats Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por fim, cabe anotar que o valor pago pelos autores importa em R$ 1.625,77 (fl.21) e R$ 8.855,00 (fl.26), totalizando R$ 10.480,77. Não obstante, em fl. 56, o réu aduz que o valor pago seria de R$ 11.997,60. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) deferir a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos fatos aqui discutidos, determinar a imediata liberação do lote, para que a ré possa aliená-lo a eventual interessado, bem como para que assuma todas as despesas vinculadas (IPTU, Condomínio e outros) quando da efetiva conclusão e expedição do termo de verificação de obra e determinar à ré, ainda, que apresente o extrato financeiro constando todos os valores pagos pelos autores, desde a assinatura do contrato até a data do ajuizamento da demanda, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias; b) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado pelos autores para a aquisição do lote 08, quadra I do Residencial Colinas do Vale, condenando a empresa ré a restituir 90% dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas e entrada/sinal, ou seja, o montante de R$ 11.997,60. Aplica-se, para as condenações em danos materiais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Intime-se pessoalmente a requerida, para cumprir a tutela antecipada de urgência concedida nesta sentença. Isso porque, para uma parte da jurisprudência, a incidência da multa coercitiva depende da intimação pessoal, não bastando a intimação feita aos nobres Advogados. Condena-se a parte requerida, ainda, nas custas e despesas processuais, bem assim nos honorários advocatícios de 15% sobre a condenação atualizada (Código de Processo Civil, art. 85, §2º). Publique-se e intimem-se. Osasco-SP, 26 de junho de 2025. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA (OAB 446528/SP)