Pedro Benedito

Pedro Benedito

Número da OAB: OAB/SP 208814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Benedito possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT15
Nome: PEDRO BENEDITO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007210-90.2024.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.A.A. - Posto isso, nos termos do art. 76, §1º, c.c. art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação. O autor arcará com as custas e despesas processuais, suspensos em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de resistência. P. I. C. Após, arquivem-se os autos. - ADV: PEDRO BENEDITO (OAB 208814/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021766-80.2019.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.N.C. - A.P.N.C. - Esclareça a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se: 1) o formal de partilha será expedido pela parte, sem emissão por este juízo, diretamente junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ou 2) há interesse na expedição do formal de partilha no formato digital, conforme autoriza o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando nos autos. Nessa hipótese e não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento apenas da Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9); ou 3) pretende que o formal de partilha seja impresso. Nesse caso deverá a parte indicar corretamente as peças que o comporão, informando os números das páginas correspondentes (1. petição inicial, 2. primeiras declarações, 3. todos os documentos que instruíram a ação, plano de partilha, termos de renúncia/doação se o caso, certidões negativas municipal e federal referentes apenas aos imóveis objetos do formal, 4. cálculos de ITCMD (se houver) e custas, 5. guias de recolhimento, manifestação da fazenda pública estadual, 6. homologação da partilha ou auto de adjudicação e 7. trânsito em julgado). Não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento das taxas devidas: Cópias reprográficas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 201-0), Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9) e, tratando-se de processo físico convertido em digital pela empresa terceirizada, e não por advogado(a), também deverá proceder ao recolhimento da Taxa de Autenticação das peças que foram digitalizadas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 221-6) Os valores são atualizados anualmente e podem ser consultados no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP), PEDRO BENEDITO (OAB 208814/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021766-80.2019.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.N.C. - A.P.N.C. - Vistos. Fls. 498/499: trata-se de inexatidão material, corrigível a qualquer tempo porque não transita em julgado, nos precisos termos do art. 494, inciso I, do CPC O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo (STJ, REsp 102.1841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 04.11.2008). Ocorreu erro material na sentença de fls. 385/387, pois constou equivocadamente o número de matrícula de n° 159.301 (fls.370), quando o correto seria imóvel de matrícula de n° 158.301 (fls.370) do CRI de Sumaré/SP. Ante o exposto, acolho o pedido da parte requerente para consignar o número de matrícula de n° 158.301 do CRI de Sumaré/SP como sendo o correto, e não como constou na sentença de fls.385/387. Prevalece, no mais, a sentença proferida de fls.387/387. A fim de expedir o formal de partilha, deverá a parte interessada informar qual tipo formato de formal partilha que pretende, no prazo de cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PEDRO BENEDITO (OAB 208814/SP), ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084766-23.2009.8.26.0114 (processo principal 0050890-87.2003.8.26.0114) (114.01.2003.050890/1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Center Bank Finanças Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Nicolino de Carvalho Farro - Fundo de Investimento Em Direitos Credibitórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Considerando a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, diga o(a) exequente se dá por satisfeita a obrigação. Seu silêncio implicará em concordância e os autos serão encaminhados conclusos para extinção. - ADV: MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), PEDRO BENEDITO (OAB 208814/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030732-22.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Angela Maria de Oliveira - Vistos. Emende o embargante a inicial, no prazo de 15 dias, indicando precisamente os bens ou valores que estão sofrendo constrição ou ameaça de constrição, nos termos do art. 674, caput, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá emendar a exordial para incluir os embargados à luz do art. 677, §4°, do CPC, além de instruir o feito com cópias das principais peças do processo a que se refere, e que gerou a distribuição por dependência, em especial: petição inicial dos autos executivos, procuração da parte embargada e documentos relativos à alienação e à arrematação do imóvel mencionado. Deverá, ainda, descrever com exatidão, nos termos do parágrafo acima, o produto da alienação e a parcela que entende devida. Com os documentos nos autos, promova a serventia a retificação do cadastro desta demanda para nele incluir o DD. Patrono da parte embargada para o recebimento das intimações. Ademais, quanto à análise do pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade, recebimento da inicial, bem como análise do pedido de tutela, se o caso. Int. - ADV: PEDRO BENEDITO (OAB 208814/SP)
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010584-30.2025.5.03.0168 AUTOR: ALLISON PAULINELY BARBOSA RODRIGUES RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67cb71 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   PROVAS DIGITAIS. LINKS EXTERNOS. PRINTS O reclamante coligiu aos autos áudios através de link de acesso externo, por meio do aplicativo Google Drive, sem a devida juntada ao PJe Mídias, bem como prints de aplicativo de conversas. Em relação aos áudios, tratam-se de mídias armazenadas em banco de dados remoto, sem a devida observância da funcionalidade específica de juntada e arquivamento de arquivos digitais destinada à produção de prova no processo eletrônico (PJe Mídias), em desconformidade com o disposto na Resolução nº 185/CSJT. Ademais, não foi observado o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SETIC nº 48/2021, o que impede este Juízo de garantir o pleno acesso dos arquivos digitais à parte adversa, bem como de assegurar sua integridade contra eventuais alterações. Dessa forma, competia à parte autora o ônus de anexar os documentos que fundamentam sua tese por meio do repositório oficial deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no próprio sistema PJe, uma vez que a utilização de links externos compromete a confiabilidade e a integridade da prova produzida. Entretanto, a utilização de mensagens enviadas por aplicativos de conversa, como o WhatsApp, ainda que sem o conhecimento do outro participante, trata-se de meio lícito de prova, porquanto a própria parte autora foi uma das interlocutoras e registrou os diálogos. Ademais, verifica-se que as questões debatidas nas referidas mensagens estão diretamente relacionadas com as controvérsias instauradas nos presentes autos e o interlocutor responde como preposto do empregador, revelando vinculação com a reclamada. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que reputa lícita, como meio de prova, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo que sem ciência do outro, seja essa gravação pessoal, telefônica ou ambiental. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO. APLICATIVOS DE MENSAGEM. PROVA. LICITUDE. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se também às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, que não são vedados ao uso por um dos interlocutores como prova em processo judicial.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011149-89.2019.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Maria Lucia Cardoso Magalhães). "PROVA. LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-04.2019.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 26/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) "WHATSAPP. MEIO DE PROVA. VALIDADE. Os meios eletrônicos de mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-23.2018.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca) De todo modo, não obstante os argumentos da reclamada em sentido contrário, não há controvérsia substancial acerca da fidedignidade das mensagens anexadas. Isto porque a reclamada, como interlocutora, sequer fez prova da adulteração das conversas e se limitou a impugná-las de forma genérica. Outrossim, destaco que vigora a atipicidade dos meios de prova, de modo que inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão que condicione a validade da prova digital à apresentação da cadeia de custódia ou ata notarial. Destarte, não há razão concreta para tornar os prints de conversas como meios de prova imprestáveis. Assim sendo, apenas os documentos apresentados por meio de links externos indicados na retrocitada manifestação, serão desconsiderados como meios válidos de prova.   MÉRITO NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DAS GUIAS CD/SD. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante alega que foi admitido em 16/12/2024, para exercer a função de Oficial de Manutenção Predial, e dispensado sem justa causa em 22/04/2025. A parte reclamante alega diversas irregularidades na rescisão, tais como, aviso prévio cumprido em casa; descontos indevidos de vale-transporte e vale-refeição; ausência de entrega das guias do seguro-desemprego; pagamento incorreto das verbas rescisórias. Aduz que, apesar do aviso prévio trabalhado, foi instruída pelo supervisor a cumpri-lo em casa, sem efetiva prestação de serviços ou controle de jornada. A parte ré, por sua vez, nega que o aviso prévio tenha sido cumprido em casa, indicando para tanto o comunicado de aviso prévio assinado pelo autor com a opção da folga dos últimos sete dias. Assevera que os descontos são devidos diante dos adiantamentos do vale-transporte e vale-refeição no mês anterior. Ao exame. A primeira reclamada juntou comunicado de aviso prévio trabalhado, datado em 24/03/2025 (fl.239), bem como comprovou ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (fls. 240/241) na data de 30/04/2025 (fl. 242). Da mesma forma, comprovou através da folha de ponto de fl. 238 que o reclamante laborou no seu aviso prévio trabalhado. Juntou demonstrativo de pagamento do mês de março e abril de 2025 com adiantamento do vale-transporte e vale refeição (fls. 225/226). Incumbia ao reclamante demonstrar que o aviso prévio foi cumprido em casa e não trabalhado, da mesma sorte cabia a ele demonstrar a irregularidade e as diferenças dos descontos, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que assim não fosse, o aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado e não a sua nulidade. Logo, uma vez que o art. 487, §1º da CLT estabelece que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, e que o art. 477, §6º da CLT dispõe que o prazo para o empregador realizar o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos devidos é de até dez dias contados a partir do término do contrato, entendo que a multa estabelecido pelo §8º do art. 477 da CLT somente passa a ser exigida quando ultrapassado os 10 dias após o fim do aviso prévio, que é quando se dá, efetivamente, o término do contrato. Nesses termos, desnecessárias maiores considerações, de forma que considerando o pagamento no prazo legal (fl. 242), improcede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, uma vez que quitadas, bem como da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia existente acerca do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, improcede o pedido de entrega das guias uma vez que a baixa na CTPS digital dispensa a entrega das guias físicas.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia equiparação salarial com Walisson Carvalho Camargo (paradigma). A empregadora nega a identidade de função e afirma, ainda, que o reclamante e paradigma não trabalhavam no mesmo estabelecimento. Aprecio. A equiparação salarial é regulada pelos termos do art. 461, caput e §1º da CLT e da Súmula nº 06 do TST, segundo os quais são requisitos cumulativos para que o empregado tenha direito à diferença salarial postulada: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. No caso, considerando que a reclamada negou que trabalhavam no mesmo estabelecimento e que havia a mesma identidade de funções, incumbia ao reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I da CLT). Em seu depoimento, o autor admitiu que prestavam serviços em estabelecimentos diversos, ou seja, para tomadores distintos. Como visto, de acordo com o art. 461 da CLT, para a equiparação salarial, devem ser preenchidos alguns requisitos. Contudo, demonstra a parte ré que o paradigma atuava para outra tomadora de serviços. Ainda, não há prova nos autos que o trabalho era de igual valor, considerando a produtividade e a perfeição técnica. Diante disso, reputo que não foi provada de forma cabal a alegação do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c Súmula 6 do TST. Improcedente.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Prejudicada a análise da responsabilidade do segundo réu diante da improcedência dos pedidos.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ALLISON PAULINELY BARBOSA RODRIGUES em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; E, no mérito, - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa, no montante de R$ 446,31, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 15 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLISON PAULINELY BARBOSA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010584-30.2025.5.03.0168 AUTOR: ALLISON PAULINELY BARBOSA RODRIGUES RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67cb71 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   PROVAS DIGITAIS. LINKS EXTERNOS. PRINTS O reclamante coligiu aos autos áudios através de link de acesso externo, por meio do aplicativo Google Drive, sem a devida juntada ao PJe Mídias, bem como prints de aplicativo de conversas. Em relação aos áudios, tratam-se de mídias armazenadas em banco de dados remoto, sem a devida observância da funcionalidade específica de juntada e arquivamento de arquivos digitais destinada à produção de prova no processo eletrônico (PJe Mídias), em desconformidade com o disposto na Resolução nº 185/CSJT. Ademais, não foi observado o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SETIC nº 48/2021, o que impede este Juízo de garantir o pleno acesso dos arquivos digitais à parte adversa, bem como de assegurar sua integridade contra eventuais alterações. Dessa forma, competia à parte autora o ônus de anexar os documentos que fundamentam sua tese por meio do repositório oficial deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no próprio sistema PJe, uma vez que a utilização de links externos compromete a confiabilidade e a integridade da prova produzida. Entretanto, a utilização de mensagens enviadas por aplicativos de conversa, como o WhatsApp, ainda que sem o conhecimento do outro participante, trata-se de meio lícito de prova, porquanto a própria parte autora foi uma das interlocutoras e registrou os diálogos. Ademais, verifica-se que as questões debatidas nas referidas mensagens estão diretamente relacionadas com as controvérsias instauradas nos presentes autos e o interlocutor responde como preposto do empregador, revelando vinculação com a reclamada. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que reputa lícita, como meio de prova, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo que sem ciência do outro, seja essa gravação pessoal, telefônica ou ambiental. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO. APLICATIVOS DE MENSAGEM. PROVA. LICITUDE. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se também às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, que não são vedados ao uso por um dos interlocutores como prova em processo judicial.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011149-89.2019.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Maria Lucia Cardoso Magalhães). "PROVA. LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-04.2019.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 26/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) "WHATSAPP. MEIO DE PROVA. VALIDADE. Os meios eletrônicos de mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-23.2018.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca) De todo modo, não obstante os argumentos da reclamada em sentido contrário, não há controvérsia substancial acerca da fidedignidade das mensagens anexadas. Isto porque a reclamada, como interlocutora, sequer fez prova da adulteração das conversas e se limitou a impugná-las de forma genérica. Outrossim, destaco que vigora a atipicidade dos meios de prova, de modo que inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão que condicione a validade da prova digital à apresentação da cadeia de custódia ou ata notarial. Destarte, não há razão concreta para tornar os prints de conversas como meios de prova imprestáveis. Assim sendo, apenas os documentos apresentados por meio de links externos indicados na retrocitada manifestação, serão desconsiderados como meios válidos de prova.   MÉRITO NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DAS GUIAS CD/SD. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante alega que foi admitido em 16/12/2024, para exercer a função de Oficial de Manutenção Predial, e dispensado sem justa causa em 22/04/2025. A parte reclamante alega diversas irregularidades na rescisão, tais como, aviso prévio cumprido em casa; descontos indevidos de vale-transporte e vale-refeição; ausência de entrega das guias do seguro-desemprego; pagamento incorreto das verbas rescisórias. Aduz que, apesar do aviso prévio trabalhado, foi instruída pelo supervisor a cumpri-lo em casa, sem efetiva prestação de serviços ou controle de jornada. A parte ré, por sua vez, nega que o aviso prévio tenha sido cumprido em casa, indicando para tanto o comunicado de aviso prévio assinado pelo autor com a opção da folga dos últimos sete dias. Assevera que os descontos são devidos diante dos adiantamentos do vale-transporte e vale-refeição no mês anterior. Ao exame. A primeira reclamada juntou comunicado de aviso prévio trabalhado, datado em 24/03/2025 (fl.239), bem como comprovou ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (fls. 240/241) na data de 30/04/2025 (fl. 242). Da mesma forma, comprovou através da folha de ponto de fl. 238 que o reclamante laborou no seu aviso prévio trabalhado. Juntou demonstrativo de pagamento do mês de março e abril de 2025 com adiantamento do vale-transporte e vale refeição (fls. 225/226). Incumbia ao reclamante demonstrar que o aviso prévio foi cumprido em casa e não trabalhado, da mesma sorte cabia a ele demonstrar a irregularidade e as diferenças dos descontos, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que assim não fosse, o aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado e não a sua nulidade. Logo, uma vez que o art. 487, §1º da CLT estabelece que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, e que o art. 477, §6º da CLT dispõe que o prazo para o empregador realizar o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos devidos é de até dez dias contados a partir do término do contrato, entendo que a multa estabelecido pelo §8º do art. 477 da CLT somente passa a ser exigida quando ultrapassado os 10 dias após o fim do aviso prévio, que é quando se dá, efetivamente, o término do contrato. Nesses termos, desnecessárias maiores considerações, de forma que considerando o pagamento no prazo legal (fl. 242), improcede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, uma vez que quitadas, bem como da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia existente acerca do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, improcede o pedido de entrega das guias uma vez que a baixa na CTPS digital dispensa a entrega das guias físicas.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia equiparação salarial com Walisson Carvalho Camargo (paradigma). A empregadora nega a identidade de função e afirma, ainda, que o reclamante e paradigma não trabalhavam no mesmo estabelecimento. Aprecio. A equiparação salarial é regulada pelos termos do art. 461, caput e §1º da CLT e da Súmula nº 06 do TST, segundo os quais são requisitos cumulativos para que o empregado tenha direito à diferença salarial postulada: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. No caso, considerando que a reclamada negou que trabalhavam no mesmo estabelecimento e que havia a mesma identidade de funções, incumbia ao reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I da CLT). Em seu depoimento, o autor admitiu que prestavam serviços em estabelecimentos diversos, ou seja, para tomadores distintos. Como visto, de acordo com o art. 461 da CLT, para a equiparação salarial, devem ser preenchidos alguns requisitos. Contudo, demonstra a parte ré que o paradigma atuava para outra tomadora de serviços. Ainda, não há prova nos autos que o trabalho era de igual valor, considerando a produtividade e a perfeição técnica. Diante disso, reputo que não foi provada de forma cabal a alegação do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c Súmula 6 do TST. Improcedente.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Prejudicada a análise da responsabilidade do segundo réu diante da improcedência dos pedidos.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ALLISON PAULINELY BARBOSA RODRIGUES em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; E, no mérito, - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa, no montante de R$ 446,31, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 15 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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