Roberta Dias Tarpinian De Castro

Roberta Dias Tarpinian De Castro

Número da OAB: OAB/SP 208818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT9, TJSP
Nome: ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2030904-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. E. e S. LTDA - Agravado: S. V. K. H. - Agravado: A. P. S. R. - Agravado: A. P. R. B. C. - Agravado: L. R. B. S. L. - Agravado: J. B. F. R. - Agravado: C. V. K. H. - Interessado: S. R. J. - Interessado: M. S. N. - Interessado: H. S. E. LTDA - Interessado: A. S. A. de B. - Interessado: D. S. I. LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2030904-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. E. e S. LTDA - Agravado: S. V. K. H. - Agravado: A. P. S. R. - Agravado: A. P. R. B. C. - Agravado: L. R. B. S. L. - Agravado: J. B. F. R. - Agravado: C. V. K. H. - Interessado: S. R. J. - Interessado: M. S. N. - Interessado: H. S. E. LTDA - Interessado: A. S. A. de B. - Interessado: D. S. I. LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210702-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Paulo Afonso Ltda - Agravante: Blanc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Platinum Centro Empresarial Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Portugal de Itapetininga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: R.m. Transporte Rodoviário de Cargas Ltda - Interessado: Acfb Administracao Judicial Ltda-me (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024946-27.2021.8.26.0602/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Agravado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO ASSOCIADO. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 492 DO E. STF. DIRETRIZES CONSTANTES DO TEMA 882 DO E. STJ PARCIALMENTE SUPERADAS. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 882, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”.4. E O E. STF, AO JULGAR O TEMA 492, MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE, I) JÁ POSSUIDORES DE LOTES, TENHAM ADERIDO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU, (II) NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024946-27.2021.8.26.0602/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Agravado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO ASSOCIADO. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 492 DO E. STF. DIRETRIZES CONSTANTES DO TEMA 882 DO E. STJ PARCIALMENTE SUPERADAS. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 882, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”.4. E O E. STF, AO JULGAR O TEMA 492, MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE, I) JÁ POSSUIDORES DE LOTES, TENHAM ADERIDO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU, (II) NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO TENHA SIDO REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, AO REPUTAR VÁLIDA A COBRANÇA DA TAXA ASSOCIATIVA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS APTOS À REFORMA DAS DECISÕES.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVOS INTERNOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038097-60.2021.8.26.0602/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Nf Empreendimentos Ltda. - Agravado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO ASSOCIADO. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 492 DO E. STF. DIRETRIZES CONSTANTES DO TEMA 882 DO E. STJ PARCIALMENTE SUPERADAS. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 882, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”.4. E O E. STF, AO JULGAR O TEMA 492, MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE, I) JÁ POSSUIDORES DE LOTES, TENHAM ADERIDO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU, (II) NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO TENHA SIDO REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, AO REPUTAR VÁLIDA A COBRANÇA DA TAXA ASSOCIATIVA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS APTOS À REFORMA DAS DECISÕES.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVOS INTERNOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038097-60.2021.8.26.0602/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Nf Empreendimentos Ltda. - Agravado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO ASSOCIADO. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 492 DO E. STF. DIRETRIZES CONSTANTES DO TEMA 882 DO E. STJ PARCIALMENTE SUPERADAS. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 882, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”.4. E O E. STF, AO JULGAR O TEMA 492, MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE, I) JÁ POSSUIDORES DE LOTES, TENHAM ADERIDO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU, (II) NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO TENHA SIDO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2030895-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. S. I. LTDA. - Agravante: A. S. A. de B. - Agravante: M. S. N. - Agravado: J. B. F. R. - Agravado: L. R. B. S. L. - Agravado: A. P. R. B. C. - Agravado: A. P. S. R. - Agravado: S. V. K. H. - Agravado: C. V. K. H. - Interessado: H. S. E. LTDA - Interessado: S. R. J. - Interessado: M. E. e S. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2030895-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. S. I. LTDA. - Agravante: A. S. A. de B. - Agravante: M. S. N. - Agravado: J. B. F. R. - Agravado: L. R. B. S. L. - Agravado: A. P. R. B. C. - Agravado: A. P. S. R. - Agravado: S. V. K. H. - Agravado: C. V. K. H. - Interessado: H. S. E. LTDA - Interessado: S. R. J. - Interessado: M. E. e S. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000748-81.2025.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Dalmazzo, Castro e Tarpinian Advogados Associados - Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda - Vistos, Recebo a petição e documentos, às fls. 108/124, como emenda à inicial. Anote-se. Observo que houve contestação e réplica sobre o novo pedido do autor. Assim, faculto às partes o prazo comum de dez (10) dias para que especifiquem eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja pedidos pendentes de apreciação, devem na mesma oportunidade informa-los (petição aglutinativa). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO (OAB 208818/SP)
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