Marcelo Kajiura Pereira

Marcelo Kajiura Pereira

Número da OAB: OAB/SP 208897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Kajiura Pereira possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCELO KAJIURA PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PRECATÓRIO (7) USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002812-83.2021.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Leite - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fls.192). - ADV: MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0286345-30.2005.8.26.0577 (577.05.286345-9) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.R.S. e outro - F.F.S. - Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora, por carta AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte informado nos autos, ainda que negativa ou recebida por terceiros, caso a modificação de endereço não tenha sido informada ao juízo. - ADV: MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), NAYARA DE ANDRADE LOPES (OAB 368306/SP), ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009607-27.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sergio Luiz Pereira Rego - Rafael Santos da Silva e outros - Vinac Administradora de Consórcio Ltda e outros - Amarildo Vieira da Fonseca - Fica o exequente intimado a juntar aos autos a guia de diligência do oficial de justiça para instruir o mandado e não apenas o comprovante de pagamento (págs. 1784 e 1794/1795). - ADV: LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 378069/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009607-27.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sergio Luiz Pereira Rego - Rafael Santos da Silva e outros - Vinac Administradora de Consórcio Ltda e outros - Amarildo Vieira da Fonseca - Fica o exequente intimado a juntar aos autos a guia de diligência do oficial de justiça para instruir o mandado e não apenas o comprovante de pagamento (págs. 1784 e 1794/1795). - ADV: LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 378069/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028331-87.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iigreja Evangelica Missionaria - Ester Aparecida dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IGREJA EVANGELICA MISSIONARIA na qual alega, em síntese, que mantem a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 27 anos. Sustenta preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requer. Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fl. 75/76). Todos os interessados foram citados e não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia às fls. 252 e 263. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não é caso de intervenção (fls. 261/262). É o relatório. DECIDO. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e incontestada, com o objetivo de conferir segurança jurídica às relações possessórias consolidadas no tempo. Trata-se de instituto de relevante função social, conforme previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, que condiciona o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária. Pois bem. No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial. O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, não se tratando de bem público ou fora do comércio jurídico, conforme documentação acostada aos autos. Exerce a autora a posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa. Evidente que a autora exerceu a posse com animus domini, ostentando a condição de proprietário perante a sociedade, ante a falta de objeção ao pedido. A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição. Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão. Ademais, o Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se favoravelmente quanto à viabilidade do registro, não havendo óbice registrário. E também não houve resistência ao pedido, tampouco impugnação por parte das Fazendas Públicas, o que reforça a ausência de controvérsia sobre a posse exercida. A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. A posse não se reveste de vícios, sendo exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. Reputa-se, portanto, justa a posse. Por fim, atende a autora ao pressuposto temporal, porquanto está na posse do imóvel há mais de 27 anos, conforme se depreende da prova documental. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a autora adquiriu pela usucapião, o domínio sobre a área descrita na petição inicial, memorial descritivo de fls. 24/25 e planta de fl. 26, conforme manifestação favorável do Oficial do CRI (fls. 75/76), reconhecendo a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Após certificado o trânsito em julgado, para a expedição do mandado de registro, no prazo de 15 dias, independente de intimação, providencie a parte autoraa indicação das páginas nos autos digitais das peças para expedição do Mandado Eletrônico, nos termos do Provimento nº14/2020,como petição inicial, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, para imóvel rural, cadastro ambiental rural. Ainda, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas peças no mesmo prazo. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido. Sem custas finais, pois a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e réus não apresentaram resistência ao pedido. Oportunamente, expeça-se o mandado de registro e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028331-87.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iigreja Evangelica Missionaria - Ester Aparecida dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IGREJA EVANGELICA MISSIONARIA na qual alega, em síntese, que mantem a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 27 anos. Sustenta preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requer. Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fl. 75/76). Todos os interessados foram citados e não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia às fls. 252 e 263. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não é caso de intervenção (fls. 261/262). É o relatório. DECIDO. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e incontestada, com o objetivo de conferir segurança jurídica às relações possessórias consolidadas no tempo. Trata-se de instituto de relevante função social, conforme previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, que condiciona o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária. Pois bem. No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial. O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, não se tratando de bem público ou fora do comércio jurídico, conforme documentação acostada aos autos. Exerce a autora a posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa. Evidente que a autora exerceu a posse com animus domini, ostentando a condição de proprietário perante a sociedade, ante a falta de objeção ao pedido. A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição. Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão. Ademais, o Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se favoravelmente quanto à viabilidade do registro, não havendo óbice registrário. E também não houve resistência ao pedido, tampouco impugnação por parte das Fazendas Públicas, o que reforça a ausência de controvérsia sobre a posse exercida. A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. A posse não se reveste de vícios, sendo exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. Reputa-se, portanto, justa a posse. Por fim, atende a autora ao pressuposto temporal, porquanto está na posse do imóvel há mais de 27 anos, conforme se depreende da prova documental. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a autora adquiriu pela usucapião, o domínio sobre a área descrita na petição inicial, memorial descritivo de fls. 24/25 e planta de fl. 26, conforme manifestação favorável do Oficial do CRI (fls. 75/76), reconhecendo a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Após certificado o trânsito em julgado, para a expedição do mandado de registro, no prazo de 15 dias, independente de intimação, providencie a parte autoraa indicação das páginas nos autos digitais das peças para expedição do Mandado Eletrônico, nos termos do Provimento nº14/2020,como petição inicial, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, para imóvel rural, cadastro ambiental rural. Ainda, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas peças no mesmo prazo. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido. Sem custas finais, pois a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e réus não apresentaram resistência ao pedido. Oportunamente, expeça-se o mandado de registro e arquivem-se os autos. 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028331-87.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iigreja Evangelica Missionaria - Ester Aparecida dos Santos e outros - Vistos. Acolho o pedido de fls. 255/256 e complemento a certidão de fl. 252, para constar expressamente que o ciclo citatório está completo. Publique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA (OAB 178024/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), MARCELO KAJIURA PEREIRA (OAB 208897/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP)
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