Marcos Antônio Marquardt

Marcos Antônio Marquardt

Número da OAB: OAB/SP 208899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antônio Marquardt possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000854-93.2025.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Municipio de Valinhos - Recorrido: José Bitteli - Vistos. Diante da presença do Município de Valinhos no polo passivo desta demanda e considerando-se que o processamento na origem ocorreu em Juizado Especial da Fazenda Pública, determino redistribua-se para uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste E. Colégio Recursal. Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) - Marcos Antônio Marquardt (OAB: 208899/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002305-56.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Maria Grabriela de Sales - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para (1) DECLARAR extinto o crédito tributário ISSQN objeto dos autos, ante o reconhecimento da decadência; (2) DECLARAR inexigível o crédito tributário, anulando-se. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento. A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito. P.I. - ADV: MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000127-39.1988.8.26.0363 (apensado ao processo 0000002-05.1950.8.26.0363) (363.01.1988.000127) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Wanderley Bernardi - - Renata Maria do Canto Martins - MARIA TEREZA BUENO DE MELLO PRADO RIBEIRO - Maria Regina Tavares Paulino - Maria Aparecida Maschietto Pucinelli - - Maria Lúcia Maschietto Scallet - - Luciana Leite da Silva - - Marcelo Henrique Leite Silva Cpf 159.624.438-03 - - Maria José Tavares Bernardi - - Ana Claudia Leite Ferrari - Antonio Tavares Leite - RENATO DA CUNHA CANTO NETO - - Maria Cecília Velozo Tavares Leite e outros - Analucia Leite Silva - - José Lucas Bueno de Mello - - José Renato Martins Tavares Leite - - RENATA ALZIRA ORTIZ TAVARES LEITE e outros - DESTAQUE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - - Valdomiro Ferrari Filho - Pamella Malluf Bianchini e outros - Vistos. Ante a concordância manifestada pelos herdeiros, defiro a alienação do imóvel à empresa LIMA E LUCON AGRONEGÓCIOS LTDA, nos termos do requerimento de fls. 1950/1952. Expeça-se novo Alvará, nos termos acima. Dil. Int. - ADV: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), SILVINA APARECIDA REBELLO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 95044/SP), FLÁVIA SIMOSO (OAB 259126/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 323862/SP), HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE (OAB 509685/SP), ENZO PAIVA POSSAMAI (OAB 494313/SP), ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO (OAB 458027/SP), ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO (OAB 458027/SP), JULIANA DE ANDRADE PAVIN (OAB 391630/SP), MAIRA BARBIM (OAB 384213/SP), GUILHERME SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 364495/SP), GUILHERME SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 364495/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), CAROLINE ALESSANDRA ZAIA MARTINS CÉSAR (OAB 241013/SP), MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP), RITA DE CASSIA ALMEIDA LEITE (OAB 69817/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002847-74.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Espólio de Jose Luiz Cabrera - Vistos. Recebo as emendas à inicial. A parte autora demonstra haver dúvida razoável quanto à exigibilidade do tributo, no que consiste o fumus boni iuris. O periculum in mora reside nos prejuízos decorrentes de pendências fiscais, bem como daqueles inerentes do protesto do débito já efetivado. Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do tributo objeto desta ação (ISSQN construção exercício de 2023 sobre o imóvel de inscrição nº 1439700, setor 5895, no valor original de R$ 10.638,82 e ISSQN construção exercício de 2023 sobre o imóvel de inscrição nº 3028100, setor 6095, no valor original de R$ 2.370,75), bem como SUSPENDER OS EFEITOS do protesto (livro 1198-G, folha 2, data do protesto 03/02/2025, valor protestado R$ 15.297,44 - certidão fls. 61/63), ambos até a solução final desta ação. Servirá o presente como ofício a ser protocolizado pela parte autora junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Valinhos, comprovando-o nos autos, em 5 (cinco) dias. Cite-se para contestação, via portal. A confirmação da citação eletrônica será aguardada por 10 (dez) dias corridos. Não havendo confirmação nesse prazo, o ente público será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo (Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2). Instruções para confirmação da citação eletrônica estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2-RecebimentoIntimacoesEletronicas.pdf?d=1729527988231 O prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, devendo a parte requerida fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença. Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar. Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000134-46.2025.8.26.0650/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Antônio Marquardt - Vistos. Ciência ao Requerente quanto às alterações acima discriminadas. Deverá anexar a planilha homologada a este feito, bem como informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a retificação de valores conforme certidão acima, ciente de que a atualização do valor desde a data base até o efetivo pagamento será feita pela entidade devedora. Após, voltem conclusos para expedição de RPV. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006635-33.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Emilson Greggio Bitteli - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para (1) DECLARAR extinto o crédito tributário ISSQN objeto dos autos, ante o reconhecimento da decadência; (2) DECLARAR inexigível o crédito tributário, anulando-se; (3) CONDENAR o réu à devolução do valor de R$ 799,88, com as devidas correções. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento. A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito. P.I. - ADV: MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004371-75.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: GRANITOS FRAPE LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARQUARDT - SP208899-A, MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP323862-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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