Flávio Rafael Martins

Flávio Rafael Martins

Número da OAB: OAB/SP 209085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Rafael Martins possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: FLÁVIO RAFAEL MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DA PENA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805216-83.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE RIBEIRO DE CNOP REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANETE RIBEIRO DE CNOP RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1-Considerando que os autos retornaram da E. Turma Recursal, sendo MANTIDAa sentença proferida, cumpra-se o V. Acórdão. 2-Dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, 11 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009469-18.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Custas] AUTOR: CLAYTON QUETZ BORGES CPF: 013.109.816-04 e outros RÉU: LIBERDADE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI CPF: 30.271.120/0001-94 e outros SENTENÇA Vistos, e etc! Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES intentada por CLAYTON QUETZ BORGES em face de LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e outros ambas qualificadas nos autos, postulando a concessão da tutela de urgência para que seja, imediatamente, determinado por esse E. Juízo o bloqueio de numerário (BACENJUD), veículos (RENAJUD) e demais bens existentes em nome dos Réus, no limite do valor da causa, bem como expedição de certidão com identificação das partes e no valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em conformidade com inicial de ID 77300107. Em síntese, os autores alegam que, entre os dias 26 de outubro de 2017 e 06 de dezembro de 2017, realizaram diversos pagamentos, totalizando R$ 805.288,00, sendo R$ 742.741,60 em moeda corrente, para adquirir contratos de prestação de serviços de "mineração de Bitcoin" com a terceira ré, MACEDO SERVIÇOS EMPRESARIAIS, embora os valores tivessem sido direcionados também à GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e a um terceiro, Sérgio Moreira Sena. Informam a aquisição de nove grupos fechados de 10TH/s e duas cotas de 1TH/s de processamento, totalizando um valor substancial. Sustentam que, por meio desses contratos, adquiriram aproximadamente 45 moedas virtuais Bitcoins, com a expectativa de que o saldo atingisse 50 Bitcoins após a mineração restante, e que essas moedas estariam armazenadas em uma carteira física, acompanhada pelo site da BTC Prime, de responsabilidade da primeira ré, LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI. Alegam que, a partir de junho de 2019, iniciaram inúmeras tentativas de contato com as rés, especialmente com a Sra. CRISTIANE SHIZUE TOMITA, solicitando a transferência dos Bitcoins, as quais restaram infrutíferas. Discorrem acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso esperam a procedência da ação. Decisão inaugural de ID 82738449 indefere a tutela postulada, bem como determina as citações dos requeridos para integrarem a relação processual. Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas. A ré LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI (ID 96489245) apresentou contestação, alegando, inicialmente, que a GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foi extinta antes da propositura da ação e suas operações foram assumidas pela contestante. Informa que o objeto dos contratos era o "processamento de operações" para mineração de criptomoedas, e não a entrega de Bitcoins, sendo sua responsabilidade limitada à manutenção da estrutura de hardware e software. Sustenta que os autores teriam optado por não resgatar suas moedas em razão da desvalorização da criptomoeda e que as máquinas de mineração gerariam prejuízo, havendo previsão contratual para rescisão em tais cenários. Impugnou a validade de dois contratos específicos (IDs 77301214 e 77301211), afirmando que jamais foram assinados ou efetivados. Pondera sobre a inversão do ônus da prova. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. A ré CRISTIANE SHIZUE TOMITA (ID 96493042) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser pessoa física estranha ao contrato, que foi formalizado com pessoa jurídica, e que não haveria comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defendeu que o investimento em Bitcoin era de alto risco, conforme comunicado do Banco Central do Brasil, e que a relação entre as partes se caracterizava como uma "sociedade de investimentos" para processamento de dados e mineração, sem garantia de resultados, e não como uma prestação de serviços ou venda de produto. Argui acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. O réu CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA (ID 6759763016) apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro para São Paulo nos contratos. Arguiu também ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que os contratos eram "apócrifos" e os comprovantes de pagamento demonstravam que os desembolsos foram feitos por pessoas jurídicas distintas dos autores, não podendo estes pleitearem direito alheio em nome próprio. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência do negócio jurídico ante a alegada apocrafia dos contratos e a ausência de sua responsabilidade pessoal, por ter sido sócio minoritário sem poder de gestão ou autonomia administrativa, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da teoria da responsabilidade proporcional. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação às contestações encontra-se em (IDs 118792218 e 9448649592). Foi homologada a desistência da ação em relação ao réu EVODIO KALTENECKER RETTO DE QUEIROZ, visto que não houve sua citação e, consequentemente, a formação da relação jurídico-processual em relação a ele (IDs 9602479813 e 9615978431). As rés GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., MACEDO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e LILIANE MARINHO DE MACEDO, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação, tornando-se revéis. Decisão de ID 10306288753 determina a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ata de audiência encontra-se em peça de ID 10345895079. Logo em seguida sobrevêm aos autos as alegações finais da parte autora em ID 10359152049 e do requerido LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI em ID 10360704773. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas por pelos réus que ainda não foram analisadas. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo réu CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA, não merece acolhida. Embora alguns dos comprovantes de transferências bancárias, juntados aos autos pelos autores, indiquem pessoas jurídicas como remetentes dos valores, os contratos de prestação de serviços de mineração de Bitcoin (Ids 77300130, 77300133, 77300141, 77300142, 77301204, 77301214 e 77301211) nomeiam expressamente CLAYTON QUETZ BORGES e JOSÉ DONIZETE BORGES como os "Clientes/Autores" contratantes. A legitimidade para figurar no polo ativo da demanda decorre diretamente da condição de parte nos instrumentos contratuais que deram origem à controvérsia. O fato de os pagamentos terem sido efetuados por empresas das quais os autores são sócios não desnatura sua condição de contratantes diretos e, portanto, de legítimos titulares do direito material em discussão. A alegação de que os contratos seriam "apócrifos" foi veementemente refutada pelos autores, que indicaram a existência de "assinatura digital no cabeçalho" dos documentos, o que, na ausência de prova cabal em contrário produzida pelos réus, prevalece para fins de reconhecimento da validade formal. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CRISTIANE SHIZUE TOMITA confunde-se com o próprio mérito da demanda, notadamente no que tange à alegação de grupo econômico de fato e à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. As questões relativas à extensão da responsabilidade dos sócios e administradores pelas obrigações da pessoa jurídica demandam aprofundado exame do conjunto probatório, não configurando mera questão processual a ser dirimida em sede preliminar. Assim, a análise da responsabilidade da ré, juntamente com a das demais partes, será realizada na fundamentação da presente decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima mencionadas. A matéria discutida e debatida enseja julgamento antecipado e a documentação constante dos autos é suficiente ao deslinde da questão – artigo 355, inciso I do CPC/2015 –, sendo desnecessária a produção de quaisquer outros meios de prova. Pois bem. Da análise detida dos autos, em especial dos contratos de “mineração de Bitcoin” e da prova testemunhal produzida, revela o inadimplemento contratual por parte das rés. O objeto contratual consistia no fornecimento de “resultados da capacidade de processamento – (‘MINERAÇÃO DE BITCOIN’)” em troca dos valores investidos pelos autores. Embora as rés aleguem que sua responsabilidade se limitava à manutenção da estrutura de mineração e que a rentabilidade dependia de fatores externos e imprevisíveis, a realidade fática apurada em juízo diverge de tal premissa. A prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Weyder Morais Auto dos Santos (ID 10345895079), foi determinante. A testemunha, arrolada pelos autores e cujas informações não foram contraditadas por prova idônea em sentido contrário, confirmou detalhes cruciais da negociação. Relatou que a ré CRISTIANE SHIZUE TOMITA representava as empresas rés e, em uma reunião, chegou a apresentar a carteira digital onde estavam os 50 Bitcoins de propriedade dos autores. A testemunha ainda asseverou que a parte ré ficava na posse dos Bitcoins minerados pertencentes aos autores e que os autores, juntamente com outras pessoas, sofreram prejuízo em relação ao contrato. Essa narrativa corrobora a tese dos autores de que os Bitcoins já existiam e estavam sob a custódia das rés, e que a dificuldade de acesso e resgate se configurou como uma apropriação indevida ou, no mínimo, uma recusa injustificada de entregar o que lhes era devido. As alegações das rés de que as máquinas de mineração geravam prejuízo diário e que os autores teriam optado por não resgatar suas moedas devido à desvalorização não encontram amparo probatório robusto. As rés não apresentaram documentos comprobatórios dos alegados prejuízos, como planilhas de movimentação financeira, extratos bancários das empresas, extratos de produção de moedas virtuais ou comprovantes de gastos com aquisição e manutenção de máquinas, energia elétrica, mão de obra ou locação de instalações. A cláusula 4 dos contratos previa a possibilidade de rescisão unilateral por parte do "PROVEDOR DE SERVIÇOS" caso as moedas recompensadas nos 60 dias anteriores não fossem suficientes para cobrir as taxas. A ausência de qualquer distrato ou comunicação formal de rescisão por parte das rés reforça a conclusão de que não houve prejuízo ou, se houve, não foi tal que justificasse a retenção das criptomoedas ou o inadimplemento. Ao contrário, a conduta das rés de não entregar os Bitcoins ou o seu equivalente, após insistentes tentativas de contato dos autores documentadas via WhatsApp (ID 77301208), configura o inadimplemento contratual. A impugnação das rés quanto aos contratos IDs 77301214 e 77301211, sob a alegação de que seriam apócrifos e não teriam sido formalizados, também não se sustenta. Os autores aduziram que os contratos continham "assinatura digital no cabeçalho" e que os "diversos depósitos efetuados pelos Autores" comprovavam a efetividade dos negócios celebrados. Diante da ausência de elementos sólidos que infirmassem tais afirmações, a tese dos autores prevalece. No mais, pontuo que, da análise dos documentos societários e da prova testemunhal conduz ao reconhecimento do grupo econômico de fato e da responsabilidade solidária dos réus. As rés GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., MACEDO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e LILIANE MARINHO DE MACEDO foram devidamente citadas e, mesmo assim, optaram por não apresentar contestação, sendo-lhes aplicada a pena de revelia. A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (Art. 344 do CPC), especialmente no que concerne à existência do grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas e a atuação conjunta dos sócios CRISTIANE SHIZUE TOMITA e LILIANE MARINHO DE MACEDO no controle dessas empresas, conforme aduzido pelos autores. Os documentos societários da LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI (ID 77301223) e da GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (ID 77301226) demonstram a interligação entre as pessoas jurídicas e a figura de CRISTIANE SHIZUE TOMITA como sócia administradora em ambas. A dissolução da GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em dezembro de 2018 por CRISTIANE e sua baixa perante a Receita Federal, conforme alegado pelos autores na impugnação (ID 118792218), sem a devida liquidação do passivo, configura forte indício de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em detrimento dos credores, nos termos do Art. 50 do Código Civil e Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida visa coibir o abuso da personalidade jurídica e garantir o ressarcimento de terceiros lesados. Portanto, a responsabilidade de CRISTIANE SHIZUE TOMITA se estende solidariamente às obrigações do grupo econômico. No que tange ao réu CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA, embora tenha se retirado da sociedade GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em 18 de setembro de 2018, conforme ficha cadastral (ID 77301226), a ação foi ajuizada em 25 de julho de 2019, ou seja, dentro do prazo de dois anos contados da averbação de sua retirada. Assim, o réu é solidariamente responsável pelas obrigações que a sociedade tinha enquanto ele era sócio, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. A alegação de que era sócio minoritário e não exercia poder de gestão não o exime da responsabilidade legal imposta pelo dispositivo citado, que visa proteger terceiros que contrataram com a sociedade durante o período de sua participação e até dois anos após sua saída. A tese da "responsabilidade proporcional" não se aplica a esta situação legal específica da responsabilidade do ex-sócio pelo passivo adquirido na sua gestão ou enquanto parte da sociedade. A ré LILIANE MARINHO DE MACEDO, embora revel, é apontada na inicial e corroborada pela prova oral como sócia controladora da MACEDO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e parte do grupo econômico de fato. Sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial reforçam sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento. Diante do exposto, restou configurada a responsabilidade solidária de LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI, GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., MACEDO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA – ME, CRISTIANE SHIZUE TOMITA, CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA e LILIANE MARINHO DE MACEDO pela reparação dos danos causados aos autores. Pleitearam ainda os autores, o crédito de 50 Bitcoins em sua conta ou o pagamento do valor equivalente em moeda corrente, estimado em R$ 2.025.700,00. Subsidiariamente, pediram a devolução dos valores pagos em moeda corrente, R$ 742.641,60. A prova testemunhal e a própria narrativa dos autores nos memoriais confirmam que já havia um saldo de 50 Bitcoins de sua propriedade sob custódia das rés na carteira digital da BTC Prime. Diante da natureza das criptomoedas, a condenação em valor fixo em Bitcoin poderia resultar em enriquecimento sem causa de uma parte ou em prejuízo da outra, a depender das flutuações do mercado. A forma mais justa e equânime de reparação é a conversão do valor das criptomoedas em moeda nacional. O valor de R$ 2.025.700,00 foi indicado na inicial como o valor aproximado para 50 Bitcoins na segunda quinzena de julho de 2019, o que se alinha com a data de ajuizamento da ação (25/07/2019) e os comprovantes de cotação anexados (ID 77301236, que aponta o valor de R$ 38.658,24 por Bitcoin em 22/07/2019, resultando em R$ 1.932.912,00 para 50 Bitcoins). Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 2.025.700,00, e que a pretensão dos autores é receber o equivalente aos 50 Bitcoins, este Juízo adota o valor da causa como o parâmetro para a conversão. Este montante reflete a estimativa dos próprios autores à época do ajuizamento da demanda para o quantum devido. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (25/07/2019), pois é a data da estimativa do valor pela parte autora e, portanto, o momento em que o dano monetário pleiteado foi quantificado. Juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico articulado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a existência de grupo econômico de fato entre as rés LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e MACEDO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME. II. Decretar a desconsideração da personalidade jurídica da ré GOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., para que a execução possa atingir o patrimônio pessoal de sua sócia CRISTIANE SHIZUE TOMITA e de seu ex-sócio CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA. III. Condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor equivalente a 50 (cinquenta) moedas virtuais Bitcoins, convertido em moeda corrente nacional na data do ajuizamento da ação (25 de julho de 2019), o que totaliza R$ 2.025.700,00 (dois milhões, vinte e cinco mil e setecentos reais). IV. Sobre o valor da condenação (R$ 2.025.700,00), deverão incidir correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação das rés até 27.08.2024, e a partir dessa data com acréscimo de juros de mora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA), conforme Lei 14.905/2024. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, (a cargo dos requeridos), observados os critérios do art. 85, § 2º, I à IV, do NCPC/15. Após o trânsito em julgado ao arquivo, com a devida baixa. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2161987-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Leticia Paes Segato - Impetrante: Flávio Rafael Martins - Paciente: Thiago Haruo Rodrigues Nakano - Magistrado(a) Marcia Monassi - Homologaram a desistência do writ, prejudicada a análise do mérito do pedido V. U. - - Advs: Leticia Paes Segato (OAB: 201425/SP) - Flávio Rafael Martins (OAB: 209085/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021400-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1036157-09.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pedido de falência - Cláudio Pedreira de Freitas - Jpm Engenharia - Obras e Projetos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018220-76.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1010052-85.2024.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - W.J.A. - C.M.A.L. - Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição dos ofícios retros, disponíveis no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o devido encaminhamento, comprovando nos autos. - ADV: LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP), FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018220-76.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1010052-85.2024.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - W.J.A. - C.M.A.L. - Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição dos ofícios retros, disponíveis no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o devido encaminhamento, comprovando nos autos. - ADV: LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP), FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002300-16.2007.8.26.0219 (219.01.2007.002300) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Angela Maria de Sousa - - Cleusa Vieira - - CLAUDINEI CARDOSO - - ROBERTO ALVES CARDOSO - - APARECIDA CARDOSO DE MORAES - Julio Watanabe e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Guararema - - União - Sergio Toshiyuki Aoki - - Marlene de Carvalho Aoki e outros - Vistos. 1- Encaminhe-se os autos ao distribuidor ara retificação de fluxo para "Registro Público". 2- Após, cumpra-se a determinação lançada à fl.1055. Int. - ADV: MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), MAGNA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 65600/SP), EDILAINE RODRIGUES BAILER (OAB 329742/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP), EDILAINE RODRIGUES BAILER (OAB 329742/SP), FERNANDA CAVALCANTI SOUZA RAMOS FIORDA (OAB 226563/SP), ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO (OAB 199154/SP), EDILAINE RODRIGUES BAILER (OAB 329742/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou