Giovani Rodrygo Rossi

Giovani Rodrygo Rossi

Número da OAB: OAB/SP 209091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Rodrygo Rossi possui 129 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJRJ, TRF3, STJ, TJMG, TJSP
Nome: GIOVANI RODRYGO ROSSI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (87) APELAçãO CíVEL (24) RECURSO ESPECIAL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ANDREIA CARLA FERREIRA; Embargado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; CENTRO-OESTE LUBRIFICANTES LTDA; DANIEL DIMAS RODRIGUES FERREIRA; FRANCISCO JOSE NETO; THAIS MARA DE MELO CARVALHO; Relator - Des(a). Fernando Lins A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRAS MANOEL TAVARES JUNIOR, CARLOS ARI DE NORONHA, CAROLINA ALVES SILVA TAVARES, GLEIZE DA COSTA PINTO, MARY LUCY CARVALHO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001558-31.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: JAIR PANUCCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelos rancheiros, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e parcial provimento dos apelos das União Federal e Ibama, bem como da remessa oficial e não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001558-31.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: JAIR PANUCCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelos rancheiros, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e parcial provimento dos apelos das União Federal e Ibama, bem como da remessa oficial e não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220101/SP (2025/0231798-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : PEDRO JOSE DIAS JUNIOR ADVOGADOS : JOÃO SILVEIRA NETO - SP092161 MARCELO CORRÊA SILVEIRA - SP133472 MARCIO CORRÊA SILVEIRA - SP210221 RECORRIDO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016 PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434 LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496 ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401 AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088 RECORRIDO : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : LAURA FANUCCHI - SP374979 MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673 ALEXANDRE ABBY - SP303656S FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574 RECORRIDO : JOÃO MISSONI FILHO RECORRIDO : MARIA ESTELI ROMA MISSONI ADVOGADO : EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA - SP209868 RECORRIDO : MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL ADVOGADOS : SEIJI KURODA - SP119370 MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091 MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827 JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562 CARINA SANTANIELI - SP213374 RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006877-77.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006877-77.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00467735 RECTE: 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 ADVOGADO: JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/SP-124595 RECORRIDO: USINA BRASILEIRA LTDA USIBRAS RECORRIDO: TÂNIA APARECIDA MARTINS DIAS ADVOGADO: DR(a). CARLOS ARI DE NORONHA OAB/MG-071559 ADVOGADO: CAROLINA ALVES SILVA OAB/MG-209091 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006877-77.2025.8.19.0000 Recorrente: 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Recorridos: USIBRAS - USINA BRASILEIRA LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 132/145, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 80/92 e fls. 121/126, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. IMPOSIÇÃO FEITA AO ATUAL EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RISCOS DO NEGÓCIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de imóvel do devedor avalista, com expressa ressalva para resguardo da meação da esposa do devedor. Credor originário que, inadvertidamente, levantou a integralidade do produto da alienação. Ulterior cessão do crédito e substituição processual. Determinação judicial direcionada ao cessionário para que devolva o valor correspondente à meação do cônjuge supérstite do devedor avalista. Irresignação do exequente. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de imposição do dever, ao cessionário do crédito, de devolução de valores indevidamente levantados pelo credor original. III. Razões de Decidir. Agravante que se insurgiu contra decisão que lhe impôs o dever de devolver parcela referente à meação da esposa do devedor, indevidamente levantada pelo credor original. A cessão do crédito importa da substituição processual do polo ativo da execução. O cessionário do crédito assume as vantagens e direitos inerentes ao crédito alienado, mas também se submete aos eventuais ônus e deveres decorrentes da posição processual assumida. Decisão de reserva da meação da viúva do devedor que foi proferida anteriormente à cessão do crédito, restando preclusa. Riscos inerentes ao negócio jurídico de alienação do crédito. Incumbência do cessionário de examinar todas as vicissitudes do crédito adquirido. Substituição processual que também importa em assunção de deveres relativos à posição processual. Impossibilidade de determinação de devolução de valores ao credor original que fora excluído da lide e, atualmente, figura como terceiro estranho ao processo. Decisão que impõe ao atual exequente a devolução de valores que se revela correta. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. VI. Referências Legais: Arts. 109, § 3° e 778, § 1°, III do CPC. VII. Julgados: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.837.413/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 10.03.2020." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em Exame: Insurgiu-se a parte agravante, ora embargante, contra decisão deste colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando-se a manutenção da decisão que havia compelido o agravante a devolver os valores correspondentes à meação da viúva do devedor avalista. II. Questão em Discussão: Definir a existência de omissão, contradição ou outros vícios na decisão atacada. III. Razões de Decidir: Parte embargante que não logrou demonstrar a ocorrência de contradição ou omissão no acórdão impugnado. Decisão colegiada que explicitou a responsabilidade assumida pelo cessionário do crédito exequendo. Acórdão que se debruçou explicitamente sobre a matéria alusiva à substituição processual e consequente assunção da posição processual de exequente pelo agravante, indicando claramente que o agravante havia assumido integralmente os direitos e deveres inerentes à aludida posição processual, além de indicar que as decisões preteritamente proferidas estendem seus efeitos ao terceiro adquirente do crédito objeto da execução. Ausência de omissão ou contradição capaz de ensejar a integração pretendida. IV. Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados. V. Referências legais: Art. 1.022 do CPC." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 489, § 1°, IV, 1022, I, e 1025 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 304/323. Silente a recorrida Usina Brasileira Ltda USIBRAS conforme certidão de fl. 360. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.     Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.        Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.   Nesse sentido (grifei):       "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009995-61.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0102435-98.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098988 AGTE: USINA SIDERÚRGICA BRASILEIRA LTDA - USIBRÁS AGTE: ESPÓLIO DE HILÁRIO DIAS REP/P/S/INV TÂNIA APARECIDA MARTINS DIAS ADVOGADO: CAROLINA ALVES SILVA OAB/MG-209091 AGDO: 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 ADVOGADO: DR(a). CARLOS ARI DE NORONHA OAB/MG-071559 ADVOGADO: MARY LUCY CARVALHO OAB/MG-071441 AGDO: DANILO GEDOZ ADVOGADO: GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (RS064668) ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO FONSECA (MG120512) AGDO: FUNDISIDER FUNDIÇÃO E SIDERURGIA LTDA (FUNDISIDER) ADVOGADO: DR(a). PEDRO GERALDES OAB/MG-120041 ADVOGADO: DR(a). PAOLA KARINA LADEIRA OAB/MG-110459 ADVOGADO: IGOR HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA (MG167188) ADVOGADO: GLEIZE DA COSTA PINTO OAB/MG-185932 ADVOGADO: BRAS MANOEL TAVARES JUNIOR OAB/MG-217817 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DESPACHO: 0009995-61.2025.8.19.0000 (L) Index 89/109 ¿ Trata-se de contrarrazões ao recurso especial apresentado pelo agravante. Ocorre que tal recurso não foi conhecido pela E. 3ª Vice-Presidência (fls. 85/86), sendo certo que a referida decisão não foi objeto de recurso, conforme certificado fl. 131. Sendo assim, nada a prover.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000930-42.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574 Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN - SP279980-N D E C I S Ã O ID 314449340. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, ao art. 3º, IV, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12 e 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 313865058. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano ambiental. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ (REsp 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013.) IV - Esse entendimento continua sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública. (AgInt no RMS 55.757/SP, relator Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; RMS 55.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: (AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Ausente a demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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