Kelly Cristina Marangon Bergamo
Kelly Cristina Marangon Bergamo
Número da OAB:
OAB/SP 209142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Cristina Marangon Bergamo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030013-35.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Marangon - - Kelly Cristina Marangon Bergamo - - Katia Regina Marangon - Vistos. Fls. 65: Nada considerar na medida em que está pendente a citação da requerida comprovada nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente/autor, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do feito ou do processo executivo. Nesse sentido: "APELAÇÃO - Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado - Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente - Inércia de fato configurada - Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C. STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Int. - ADV: KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009797-17.2011.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Charles Augusto Sartori - MSM Construções - Edna Ferreira da Silva e outro - Espólio de Adriano Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - - Andreia Cristina Sousa de Araujo - - REnato José Gualberto - - MILSEN DE FÁTIMA STREMOTE SANCHES - - Eugenio Cristian Maksymczuk e outro - Ibineias Lemes da Graça - - Eliana Marques da Silva Lemes - Ciência ao exequente acerca da expedição do MLE, conforme certidão supra. - ADV: ERIKA DAMASCENO DA ROSA (OAB 416692/SP), RODRIGO TAINO (OAB 315767/SP), GISELLE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 428118/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA (OAB 132764/SP), VALDOMIRO DE SOUZA (OAB 147586/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), LETICIA CRISTINE DE PAULA ABA ALBERICO (OAB 311407/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), EDSON RUBENS POLILLO (OAB 53629/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012325-41.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Ilhas do Mediterrâneo - Roberto Sussumu Saegi - Caixa Economica Federal e outro - Wanderley Samuel Pereira - Município de Guarulhos - Luiz Marangon - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO ILHAS DO MEDITERRÂNEO contra ROBERTO SUSSUMU SAEGI, ajuizada em 06/04/2016, fundamentada no artigo 784, X, do Código de Processo Civil, visando a cobrança de débitos condominiais vencidos entre novembro de 2014 e março de 2016, inicialmente totalizando R$ 12.574,69 (fls. 1/4). Após aditamentos à inicial e esclarecimentos sobre o título executivo (fls. 39/40, 44, 47/48), o juízo deferiu o processamento da ação, expedindo mandado de citação do executado (fls. 65, 67/68). Citado, o executado não efetuou o pagamento, sendo certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens penhoráveis de valor significativo (fls. 69). Diante da infrutífera tentativa de penhora de bens móveis, foram realizadas tentativas de constrição via BacenJud (fls. 87), resultando em bloqueio parcial de R$ 407,89, posteriormente convertido em penhora (fls. 90, 97, 98, 100). As demais diligências via Renajud (fls. 113) e InfoJud (fls. 123) foram improdutivas. Avançando na execução, foi formalizada a penhora do imóvel - apartamento nº 11, matrícula 55.697 do 2º CRI de Guarulhos/SP (fls. 166). A Caixa Econômica Federal, intimada da penhora em razão da alienação fiduciária registrada na matrícula, apresentou impugnação (fls. 190/199) sustentando a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, requerendo subsidiariamente que a constrição recaísse apenas sobre os direitos do executado. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 204/209), rejeitada pelo juízo (fls. 218), que também deferiu-lhe a gratuidade judiciária. Quanto à questão da alienação fiduciária, a decisão de fls. 222/223 manteve a penhora do bem, fundamentando-se na natureza propter rem das despesas condominiais e na preferência do crédito condominial sobre o crédito decorrente da alienação fiduciária. Nomeado perito judicial, o imóvel foi avaliado em R$ 170.000,00 (apartamento e vaga de garagem) conforme laudo de fls. 271/310. Foi determinada a realização de leilão eletrônico (fls. 321/322), resultando na arrematação do imóvel pelo valor de R$ 101.499,14 (fls. 403/405). Após a arrematação, a CEF apresentou embargos de declaração (fls. 388/393), buscando o levantamento da penhora sobre o bem. A decisão de fls. 446/447 considerou prejudicada a análise dos embargos e homologou a arrematação, reputando-a não vil. Os arrematantes comprovaram o pagamento do ITBI (fls. 450, 451/453), solicitaram a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse e o reembolso de valores de IPTU pagos (R$ 9.328,29), que foi deferido pelo juízo (fls. 572, 584). Após diversas tentativas, a imissão na posse foi finalmente efetivada em 31/03/2025, conforme certidão de fls. 637. O Condomínio atualizou seu débito para R$ 124.235,33 até outubro/2024 (fls. 625/629) e reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados. É o relatório. Fundamento e decido. A presente execução, em fase de expropriação, demanda análise quanto à validade da arrematação judicial, à ordem de preferência dos créditos e à liberação dos gravames sobre o bem. A questão central do processo refere-se à possibilidade de penhora e alienação judicial de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial. A natureza propter rem da dívida condominial, expressamente reconhecida pelo art. 1.345 do Código Civil ("O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios"), estabelece um vínculo entre a obrigação e a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio. Assim, ao se interpretar dispositivos do Código Civil e da Lei nº 4.591/64, de rigor o reconhecimento de que as obrigações propter rem constituem uma categoria própria de obrigações, que acompanham o bem e são transmitidas ao adquirente independentemente de sua manifestação de vontade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, como demonstrado no precedente mencionado na decisão de fls. 222/223 (AI nº 0538265-68.2010.8.26.0000), reconhece que o crédito condominial possui preferência sobre o crédito decorrente da alienação fiduciária, em razão de sua natureza essencial para a subsistência do condomínio. A prevalência do crédito condominial justifica-se pela funcionalidade coletiva do condomínio, cuja manutenção beneficia a todos, inclusive ao credor fiduciário, que tem interesse na preservação do valor da garantia. Portanto, é legítima a penhora do próprio imóvel (e não apenas dos direitos do fiduciante), sendo a arrematação judicial meio válido e eficaz para satisfação da dívida condominial. Feita essa consideração, de se ver que a imissão dos arrematantes na posse, efetivada em 31/03/2025 (fls. 637), é consequência natural da arrematação validamente processada e representa o marco final da responsabilidade do executado pelo pagamento das despesas condominiais, bem como o termo inicial da responsabilidade dos arrematantes pelas despesas futuras. Desse modo, a distribuição do valor arrecadado na arrematação deve observar a seguinte ordem: a) Em primeiro lugar, o reembolso dos valores de IPTU pagos pelos arrematantes (R$ 9.328,29), conforme já deferido às fls. 572, com base no art. 130 do Código Tributário Nacional, que estabelece a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação; b) Em segundo lugar, o crédito condominial, atualizado até a data da imissão na posse (31/03/2025); c) Havendo saldo remanescente, o crédito da Caixa Econômica Federal decorrente da alienação fiduciária, atualizado até a data da arrematação (12/11/2020). Quanto aos gravames que recaem sobre o imóvel: a) A alienação fiduciária registrada sob nº 09 na matrícula nº 55.696 deve ser cancelada, conforme já determinado às fls. 586, item 3, em razão da prevalência da arrematação judicial para satisfação de dívida condominial; b) A indisponibilidade averbada sob Av.11 na matrícula nº 55.696, oriunda do Processo nº 5008235-55.2019.4.03.6119 da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, demanda providência específica junto ao juízo federal que a determinou, não podendo este juízo estadual determinar diretamente seu cancelamento. Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO ILHAS DO MEDITERRÂNEO (fls. 580/581) e RATIFICO a rejeição dos embargos de declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 388/393), pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores e na presente fundamentação. DECLARO válida e eficaz a arrematação do imóvel (apartamento nº 11 e respectiva vaga de garagem, matrículas nº 55.697 e 55.696 do 2º CRI de Guarulhos/SP), conforme auto de arrematação de fls. 403/405, pelo valor de R$ 101.499,14, em favor de Luiz Marangon, Kelly Cristina Marangon Bergamo e Katia Regina Marangon. DEFIRO o levantamento do valor de R$ 9.328,29 em favor dos arrematantes, referente ao reembolso dos débitos de IPTU quitados, conforme MLE já expedido às fls. 584. DETERMINO que o Condomínio exequente apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado de seu crédito até 31/03/2025 (data da imissão na posse), deduzindo-se o valor já levantado de R$ 407,89. Após conferência, expeça-se o competente MLE. DEFIRO o cancelamento da propriedade fiduciária registrada sob nº 09 na matrícula nº 55.696. Esta decisão, acompanhada do comprovante de recolhimento do ITBI (fls. 451/453) e da certidão da matrícula (fls. 354/361), servirá como título hábil para o registro da arrematação e cancelamento do gravame, independentemente da expedição de carta de arrematação. DETERMINO que a Caixa Econômica Federal apresente, no prazo de 15 dias, cálculo de seu crédito fiduciário atualizado até 12/11/2020 (data da arrematação), para análise e eventual expedição de MLE para levantamento de saldo remanescente. CONSIGNO que compete aos arrematantes providenciar a comunicação da arrematação ao Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Processo nº 5008235-55.2019.4.03.6119), para levantamento da indisponibilidade averbada sob Av.11 na matrícula nº 55.696. DETERMINO a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP para que providencie o registro da arrematação e o cancelamento da alienação fiduciária. DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação após a comprovação do registro da arrematação e do cancelamento da indisponibilidade averbada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), ADELAINE CRISTINA SEMENTILLE (OAB 233960/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005724-46.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005724) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Ilhas do Mediterrâneo - Shirley Paula da Silva e outro - Caixa Econômica Federal e outro - MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL e outro - Luiz Marangon e outro - CARTA CARTA DE ARREMATAÇÃO DISPONÍVEL, PROVIDENCIE O INTERESSADO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO ARTIGO 1273 A , IV DAS NORMAS E PROVIMENYO CG 14/2020 14/2020 - ADV: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), WILTON SILVA DE MOURA (OAB 296586/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), TAIS APARECIDA BALDUINO DA SILVA (OAB 409417/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), MARCO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA (OAB 158189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005724-46.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005724) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Ilhas do Mediterrâneo - Shirley Paula da Silva e outro - Caixa Econômica Federal e outro - MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL e outro - Luiz Marangon e outro - FORMULÁRIOS MLEs DE FLS. 897 E FLS. 898: Providencie o REQUERENTE a juntada de NOVOS Formulários MLE mormente ao que se refere a indicar ovalor adequado, haja vista que a soma dos valores apresentados nos citados formulários totalizaram a quantia de R$ 121.943,77, contudo, conforme extrato de fls. 884/885, o valor depositado em conta judicial é de R$ 103.151,71 (nunca indicar no Formulário MLE o "Valor Disponível" pois este varia diariamente e o MLE será pago com a devida correção até a data do efetivo pagamento), sob pena de inconsistência na operação TED e estorno da operação. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), TAIS APARECIDA BALDUINO DA SILVA (OAB 409417/SP), WILTON SILVA DE MOURA (OAB 296586/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), MARCO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA (OAB 158189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018835-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ieda Maria Pinto de Moura - Kelly Cristina Marangon Bergamo - - Katia Regina Marangon - - Saville Imoveis e Construcoes Ltda Me - - Too Seguros S./a - - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistos. 1. Fica a requerida Saville Imoveis e Construcoes Ltda Me intimada para que, em quinze dias, sob pena de revelia, regularize a sua representação processual - ausência dos atos constitutivos. 2. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, também em quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 3. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". 4. Caso haja na defesa apresentada pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e visando a sua apreciação, comprove o(a) réu(ré) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo ou a sua fragilidade financeira, juntando provas tais como comprovante oficial de renda atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e fiscais (em caso de ré pessoa jurídica). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), JOSE AUGUSTO DA TRINDADE (OAB 51816/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018835-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ieda Maria Pinto de Moura - Kelly Cristina Marangon Bergamo - - Katia Regina Marangon - - Saville Imoveis e Construcoes Ltda Me - - Too Seguros S./a - - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistos. 1. Fica a requerida Saville Imoveis e Construcoes Ltda Me intimada para que, em quinze dias, sob pena de revelia, regularize a sua representação processual - ausência dos atos constitutivos. 2. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, também em quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 3. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". 4. Caso haja na defesa apresentada pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e visando a sua apreciação, comprove o(a) réu(ré) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo ou a sua fragilidade financeira, juntando provas tais como comprovante oficial de renda atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e fiscais (em caso de ré pessoa jurídica). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), JOSE AUGUSTO DA TRINDADE (OAB 51816/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), KELLY CRISTINA MARANGON BERGAMO (OAB 209142/SP)
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