Christiane Alegre Bertoldo

Christiane Alegre Bertoldo

Número da OAB: OAB/SP 209165

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJMG, TJSP
Nome: CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000543-78.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcelo Aparecido Carlos - Banco Itaucard S.A. - Vistos. A presunção de hipossuficiência, prevista no art. 98 do CPC, estabelece o direito à gratuidade de justiça é de caráter meramente relativo (juris tantum), podendo ser afastada por elementos que demonstrem a inexistência de real necessidade. Nesse sentido, cabe ao juízo indeferir de forma fundamentada o benefício quando houver indícios que contradigam a presunção de insuficiência de recursos, consoante art. 99, §2º do CPC. Isso se justifica, pois a matéria envolve taxa judiciária, que possui natureza tributária, o que significa que não está sujeita à livre disponibilidade das partes. Como tal, não pode ser objeto de concessão automática, sem a devida análise judicial. O magistrado, ao julgar pedidos de gratuidade da justiça, exerce um papel ativo, e não de mero espectador, devendo analisar a situação financeira da parte requerente com base nos elementos dos autos. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impõe como requisito para a concessão da gratuidade da justiça a comprovação de insuficiência de recursos, exigindo, assim, uma análise criteriosa e objetiva para que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente demonstram a necessidade. No caso concreto, observa-se que a parte autora aufere rendimentos superiores a três salários mínimos. Esse critério é comumente utilizado pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que fazem jus à assistência judiciária gratuita, sendo razoável utilizá-lo como parâmetro. De mais a mais, verifica-se que o autor é proprietário de duas empresas - Consultoria Agrícola Aparecida Peloso e Agulha Representações Comerciais LTDA, não apresentou todos os documentos solicitados e possui valores em conta que evidenciam a possibilidade plena de arcar com as custas do processo. No mais, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, tendo por objeto a reestruturação de dívida referente a financiamento de um veículo Ford Ranger, cujo valor total contratual alcançou a quantia de R$ 50.903,23, montante este correspondente a apenas 50% do valor do bem, uma vez que a outra metade fora quitada de forma direta pela parte consumidora. O elevado valor do bem financiado, aliado à capacidade financeira presumida para a aquisição de um veículo de porte médio-grande e de valor expressivo como a Ford Ranger veículo comumente comercializado por valores significativamente superiores à média do mercado automotivo popular evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, não há qualquer indício de que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento próprio ou de seus dependentes. Portanto, por não estar configurada a insuficiência de recursos exigida pela legislação, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária por quinze dias. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004769-45.2023.8.26.0002 (processo principal 1042072-52.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - C.S.S. - N.O.C. - - J.C.C. - L.C.A.N.M. - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), PRICILA LUCIA LICHT (OAB 254119/SP), JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000084-90.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nelido Henrique Alexandrino Corneta - Banco Itaucard S/A - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. No mais, providencie o autor-apelante a juntada de procuração ou substabelecimento em nome do advogado de fls. 210, uma vez que, smj, não localizada nos autos. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004769-45.2023.8.26.0002 (processo principal 1042072-52.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - C.S.S. - N.O.C. - - J.C.C. - L.C.A.N.M. - Vistos. Proceda a serventia à pesquisa de bens do(s) executado(s), por meio do(s) sistema(s) Infojud, requisitando-se cópia da última declaração apresentada - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), PRICILA LUCIA LICHT (OAB 254119/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006618-97.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato Jose da Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Diante do julgamento do agravo de instrumento, concedo prazo complementar de 05 dias à parte autora para que comprove o recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação (postagem), na forma do art. 247 do CPC, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive a despesa de citação, cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) - Exceto em se tratando das ações de Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro. Ou, excepcionalmente, em caso de endereço não atendido pelos Correios, http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 Int. - ADV: CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0067297-84.2001.8.26.0100 (583.00.2001.067297) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - Plastic Foil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Plastic Foil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Nossa Senhora de Fatima Ind. e Com.de Embalagens Ltda - - Açotubo Industria e Comercio Ltda - - Uniao Federal (fazenda Nacional) - - Banco Fiat S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Almeida Sandes Representações Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA e outros - Sdc Empreendimentos e Participações Ltda. - Grupo Açotubo e outros - Caixa Econômica Federal - - Sqsp - Sindicato dos Químicos de São Paulo - - Raimundo dos Santos e outros - Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Nelson Alberto Carmona - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Antonio Coelho de Oliveira - - Braskem S/A e outros - Espólio de João Ambrósio Ezequiel - - Espólio de Irinaldo Vieira Silva - - Espólio de Abílio da Silva Alves - - Espólio de Sebastião Nério Correa Lopes - - Wermerson de Freitas Neves - - Júlio Paulo de Souza - - Adilson Antônio da Silva - - Vanderlande Dias da Silva - - José Marcos Trindade Silva - - Vera Lucia Silva e outros - Marillia Cristiane Silveira Barbosa - - Renato Cordeiro Santana e outros - Fortymil Indústria de Plásticos Ltda e outros - Antonio Carlos Ribeiro e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: MIGUEL RICARDO PEREZ (OAB 188132/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), JAIME RODRIGUES PINTO (OAB 182448/SP), JAIME RODRIGUES PINTO (OAB 182448/SP), BIANCA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 182243/SP), BIANCA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 182243/SP), MIGUEL RICARDO PEREZ (OAB 188132/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP), KATSUE NAKANDAKARE (OAB 205700/SP), KATSUE NAKANDAKARE (OAB 205700/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), SOLANGE DE JESUS BLANCO (OAB 142017/SP), MARCELO MENIN (OAB 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