Erica De Aguiar
Erica De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 209182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF2
Nome:
ERICA DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009309-95.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.U.I.C. - E.A.S.S.E.T.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo de vontades para que produza os jurídicos efeitos e suspendo o andamento da execução até o efetivo cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo as partes noticiarem ao juízo o cumprimento da obrigação para extinção do processo. Aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: DANIEL MATARESE VAREA (OAB 378435/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ERICK SILVA DIONISIO (OAB 377235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005711-74.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Celso Tenório - Emerson Nascimento Figueredo Silva - Eliedna Nascimento Silva Figueiredo - - Valdir Figueiredo da Silva - - Anderson de Freitas Marques - - Nelson Bosco - - ALFREDO DE MATEO, - - ROSILDA DE MELO BARBOSA - - Capal Cooperativa Agroindustrial e outros - Fls. 971/973. Nada impede que o terceiro requeira o leilão nos autos originários da penhora (trabalhista). Aguarde-se, portanto, a manifestação do exequente. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), WILIAN DA SILVA DIAS (OAB 324835/SP), SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 370429/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), JULIO NOBUAKI FUZIKAWA (OAB 212980/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), SÉRGIO GEROMELLO (OAB 223203/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099585-43.2016.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Vera Lucia da Silva Mendes e outros - Marisa de Fatima Leme da Silva - Vistos. Fls. 1163/1164. Manifestem-se os demais interessados, no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DE LOURDES GUEDES POLACHINI (OAB 280538/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016861-35.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Luiz Cezar - - Erica de Aguiar - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1044/1047, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, deixo de acolhê-los por não haver nada a aclarar na r. decisão de fls. 1042. Int. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007700-63.2024.8.26.0068 - Monitória - Pagamento - Junditrafo Comércio e Serviços Ltda Epp - Adelco Sistemas de Energia Ltda - Nos termos do art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030460-03.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DI IZEPPE PRECCARO Advogado do(a) AUTOR: ERICA DE AGUIAR - SP209182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5059040-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : TRANSFORMADORES UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555) ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759) ADVOGADO(A) : ERICA DE AGUIAR (OAB SP209182) APELADO : COMERCIO DE BATERIAS BARROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra acórdão da Segunda Turma Especializada que julgou prejudicada a apelação interposta, por entender inadequada a reunião dos processos n.º 5014225-96.2022.4.02.5101 e n.º 5059040-47.2023.4.02.5101, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a anulação dos atos processuais a partir da decisão de redistribuição, inclusive a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento (ou não) da conexão entre os processos e a consequente possibilidade de reunião processual, à luz do art. 55 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta, de forma clara e fundamentada, a alegação de conexão entre os processos, por entender ausente identidade entre os pedidos e causas de pedir, o que inviabiliza a reunião dos feitos com base no art. 55 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A simples discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado não configura contradição, mas inconformismo, não autorizando a utilização dos embargos como meio de reapreciação do mérito. 6. Não há omissão nem contradição na decisão embargada, tampouco erro material a ser corrigido, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não configura contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos. 3. A inexistência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a configuração de conexão nos termos do art. 55 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0117954-25.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORIAN ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERICA DE AGUIAR - SP209182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008889-89.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TRANSFORMADORES UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ERICA DE AGUIAR - SP209182 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A INVERSÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO DEVER DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORREÇÃO DOS VALORES PELA SELIC. TRANSFORMADORES UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em UNIÃO FEDERAL ajuizou ação em face da UNIÃO, visando declarar a nulidade do débito inscrito em CDA’s nº 80.6.25.008192-07 e nº 80.6.25.008196-22. Conforme narrou na inicial, no bojo de processo n. 5006283-35.2018.403.6100, a autora teve reconhecido o direito à correção do ressarcimento de indébito tributário a partir do 361º dia do protocolo do PERDCOMP. Posteriormente ao levantamento dos valores, recebeu cobrança de diferenças decorrentes da atualização e, segundo seu entendimento, tais valores referem-se a créditos não tributários, motivo pelo qual se sujeitariam ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Assim, considerando o trânsito em julgado do processo em 08/07/2021, entende que a pretensão prescreveu à data de 08/07/2024. Argumenta, ainda, ofensa ao devido processo administrativo, pois não teria sido devidamente notificada e, por fim, impugna o montante cobrado, sobre o qual defende não incidir encargos legais. A União ofertou contestação (ID 362594762) O pedido de tutela foi indeferido (ID 362907147). Interposto agravo de instrumento, foi negado efeito suspensivo ao recurso (ID 367447033). Em réplica (ID 364932355), a parte reiterou a tese inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na exigibilidade das inscrições em dívida ativa nº 80.6.25.008192-07 e nº 80.6.25.008196-22. A autora alega, em síntese, prescrição, ofensa ao devido processo legal e excesso de cobrança pela incidência de encargos legais. As inscrições questionadas têm origem na inversão de provimento liminar inicialmente deferido nos autos do Mando de Segurança nº 5006283-35.2018.403.6100, no qual, em primeira instância, foi reconhecido o direito à análise conclusiva de pedidos de ressarcimento da contribuinte e a correção dos valores devidos desde a data do protocolo (ID 359712035). Em segunda instância, o E. TRF da 3ª reformou parcialmente o provimento para determinar correção a partir do 361º da data do protocolo (ID 359712047). Quando da prolação do acórdão, a Receita Federal já havia cumprido a determinação liminar, concluindo a análise dos pedidos de ressarcimento e, ao apurar valores devidos, corrigiu-os desde a data do protocolo. Sendo assim, restou ao Fisco o direito de cobrar os valores indevidamente pagos a título de correção entre a data do protocolo e o 360º dia após esta data, resultando nos valores inscritos e ora questionados. A responsabilidade pelos danos decorrentes da inversão da tutela provisória é objetiva, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando inclusive declaração judicial a respeito. Nesse sentido cito decisão do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021.) – Grifo nosso. Em regra, a cobrança dos danos decorrentes da inversão da tutela ocorre nos próprios autos. No entanto, cuidando-se de mandado de segurança cuja pretensão consistiu em obrigação de fazer e cuja natureza não permite substitutivo para ação de cobrança (Súmula n 269 STF), é coerente que os valores decorrentes da inversão da tutela sejam cobrados administrativamente, onde inclusive foi paga a restituição pretendida, como no caso em análise. Sendo assim, desnecessária a abertura de prévio processo administrativo para reconhecer e declarar os valores devidos, sendo suficiente o processo de cobrança iniciado (ID 359712735), no qual observo encontrar-se todos documentos necessários ao conhecimento do crédito cobrado, discriminando a forma de cálculo e havendo notificação da parte autora para pagamento antes da inscrição em dívida ativa (ID 359713051). Nesse cenário, constato não haver qualquer ofensa ao devido processo legal administrativo. Afasto, por fim, hipótese de prescrição da cobrança de tais valores, pois independentemente de sua natureza tributária, incide o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 quando demandados pela Fazenda Pública ou contra ela. Por isonomia, tanto créditos cobrados pelo Fisco como as repetições de indébito aos contribuintes são corrigidos pela Selic, vedada cumulação com outros índices (Tema nº 905 do STJ). Sendo assim, não há excesso de cobrança na apuração dos valores devidos com correção pela Selic, como se observa no caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. À CPE: Intimem-se e publique-se. Comunique-se ao E. TRF da 3ª Região a respeito da sentença para fins de eventual perda de objeto do agravo (ID 367447033) Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de junho de 2025. kcf
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008887-06.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOACIR CONDE Advogado do(a) AUTOR: ERICA DE AGUIAR - SP209182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.