Lucia Ancona Lopez De Magalhaes Dias

Lucia Ancona Lopez De Magalhaes Dias

Número da OAB: OAB/SP 209216

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPE, TJMS, TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP, TJCE, TJBA
Nome: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009414-51.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: ITABON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado(s): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB:RJ075643), EMANUELLA DA CUNHA BARROS (OAB:RJ204922) REU: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A Advogado(s): LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB:SP209216), GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB:SP221632)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ITABON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, onde a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de distribuição com a ré em 2006, aditado em 2013, pelo qual a UNILEVER se comprometeu a fornecer suas mercadorias à autora, que seria responsável pela distribuição dos produtos na região de Itabuna, com exclusividade. Alega, ainda, que a ré passou a negligenciar o fornecimento dos produtos solicitados até cessar completamente o abastecimento, privilegiando as próprias atividades de distribuição em detrimento das operações desempenhadas por terceirizadas. Alega, também, que o cenário de inadimplemento tornou-se insustentável, obrigando a autora a resolver o contrato de distribuição, acrescentando que, em decorrência da rescisão, seu faturamento chegou a zero, ocasionando sua ruptura financeira, uma vez que sobrevivia exclusivamente da distribuição dos produtos da ré. Alega, em continuidade, que a ré enviou-lhe notificação em setembro de 2017, acusando-a de má execução do contrato, o que não seria verdade, pois os problemas decorreriam exclusivamente da falha no abastecimento perpetrado pela ré, acrescentando que os problemas no abastecimento também foram reclamados por outras distribuidoras, tanto que a Associação Brasileira de Distribuidores Exclusivos de Sorvetes (ABRADES) notificou a ré. Alega, finalmente, que deu por rescindido o contrato em 22/09/2017, através de contranotificação, informando que continuaria a operação por 180 dias e requerendo a indenização prevista contratualmente, acrescentando que a ré, num ato de má-fé, além de ignorar o requerimento de manutenção do fornecimento, notificou os clientes da autora, comunicando a substituição da distribuidora, causando-lhe verdadeiros danos materiais e morais que devem ser indenizados. Requer, ao final: (a) condenação da ré ao pagamento de R$7.038.610,83, correspondente à indenização prevista na cláusula 10.2.1 do contrato; (b) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por lucros cessantes em montante não inferior a R$470.758,60; (c) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos emergentes correspondente à diferença entre o valor de mercado dos ativos alienados e o preço praticado; (d) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em montante não inferior a R$758.997,83; (e) o pagamento de bonificação de 2,1% sobre o volume de compras da autora no ano de 2012, no valor de R$282.408,45, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (326537123) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de distribuição firmado em 2006 (326537129), o aditivo contratual de 2013 (326537130), a notificação da UNILEVER à autora (326537131), a notificação da ABRADES à ré (326537134) e a contranotificação da autora à ré (326537138). Custas processuais iniciais recolhidas. Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, coisa julgada, pois as questões já teriam sido decididas na ação monitória anteriormente ajuizada e, no mérito, que a autora decidiu diversificar sua atividade, negligenciando o contrato, acumulando dívidas e apresentando performance insatisfatória. Alega, ainda, que tentou ajudar a distribuidora, concedendo-lhe crédito e oferecendo parcelamento da dívida, mas a autora não pagou o acordado, não apresentou plano para recuperação e atendia cada vez menos clientes. Alega, também, que a situação se agravou quando a autora encerrou sua filial em Feira de Santana, passando a atender apenas 1/3 dos 6.000 clientes históricos, sendo que, em 21/09/2017, notificou a autora para que comprovasse sua capacidade de continuar o abastecimento e pagasse a dívida em aberto, mas a autora teria abandonado o contrato, deixando pontos de venda desabastecidos. Alega, em continuidade, que: (a) a cláusula de indenização (10.2.1) seria inaplicável, pois foi inserida para proteger investimentos no início do contrato, tendo perdido sua função com o fim do prazo original, além de não se aplicar quando o distribuidor deu causa ao fim do contrato; (b) não haveria direito a indenização por falta de aviso prévio, pois quando a autora rescindiu o contrato, tinha dívida milionária e não conseguia abastecer o mercado; (c) não haveria danos emergentes, pois a autora não especificou os supostos danos, sendo o pedido inepto; (d) não haveria dano moral, pois a autora deu causa ao fim do contrato; (e) não houve violação ao programa de carta-bônus; (f) todos os descontos a clientes especiais teriam sido reembolsados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (390346164)  veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma auditoria realizada pela ré (390346168/171), a ação monitória (390346172/174) e um termo de confissão de dívida (390346175). Réplica (396213605). Despacho designando audiência de saneamento (424317607). Audiência de saneamento, onde a conciliação não foi alcançada, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a realização das provas necessárias (428532136 e 428658398).  Laudo pericial (446911234) e laudo complementar apresentados (464227314). Manifestações das partes sobre o Laudo Pericial (450621668/669, 451906776/785, 468043745 e 468283764/765). Despacho designando audiência de instrução (483335776). Audiência de instrução, onde foram ouvidos o preposto da ré e duas testemunhas arroladas pela autora, sendo declarada encerrada a instrução processual, com intimação das partes para apresentarem suas alegações finais  (490335363). Alegações finais pela ré (494483434) e pela autora (494487488). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, suscitada pela ré, em razão da Ação Monitória, eis que, embora a aqui autora, ITABON, tenha apresentado seus Embargos Monitórios c/c Reconvenção, na apontada Ação Monitória, processo nº 0505727-24.2017.8.05.0113, tal peça processual foi considerada intempestiva, não tendo sido apreciado o seu mérito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando não há resolução de mérito, não se forma coisa julgada material, mas apenas formal, sendo possível a propositura de nova demanda para discutir as mesmas questões, conforme art. 486, caput, do Código de Processo Civil. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central deste processo gira em torno da resolução do contrato de distribuição firmado entre as partes em 2006, cujo objeto era a distribuição, pela autora, dos produtos da marca KIBON (pertencente à ré), na região de Itabuna/BA. Da análise aprofundada dos autos, das provas documentais, do laudo pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, constata-se que assiste razão à parte ré em todos os seus argumentos defensivos. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a rescisão do contrato de distribuição ocorreu por culpa exclusiva da autora, que deixou de cumprir suas obrigações contratuais, acumulou dívidas significativas e abandonou o abastecimento adequado da região. O relatório de auditoria (390346168/171) evidencia a deficiência no atendimento aos pontos de venda, com conservadoras (freezers) vazias ou utilizadas para armazenamento de outros produtos que não os da KIBON. Isso demonstra o descumprimento da cláusula do contrato de distribuição, que obrigava a distribuidora a manter estoque suficiente para evitar o desabastecimento da área operacional. Restou comprovado, ainda, que a autora fechou sua filial em Feira de Santana, prejudicando gravemente o abastecimento da segunda maior cidade da Bahia. Embora a ré tenha concordado com o fechamento da filial, condicionou tal concordância à "manutenção do atendimento da base de clientes", compromisso que a autora não cumpriu. Os e-mails de reclamações de clientes (390346178/179) corroboram a falha no atendimento. Ademais, o Termo de Confissão de Dívida firmado em março de 2017 (390346175) comprova que a autora reconheceu dever à ré o valor de R$4,7milhões, comprometendo-se a pagá-lo em sete parcelas. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a ITABON deixou de honrar esse compromisso, quitando apenas parte da dívida confessada. O laudo pericial (446911234), que nesta sentença considera-se integralmente transcrito para todos os fins, confirma a queda acentuada no volume de compras da autora junto à ré, que entre 2015 e 2017 diminuiu cerca de 50%, evidenciando o progressivo desinteresse da ITABON em manter adequadamente a distribuição. Assim, quando a UNILEVER notificou a ITABON em 21.09.2017 (390346180), exigindo o pagamento da dívida e a comprovação da capacidade de manter o abastecimento, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com as cláusulas contratuais, que previa a possibilidade de rescisão unilateral em caso de inadimplemento não sanado no prazo de 60 dias. A contranotificação enviada pela ITABON, em 22.09.2017 (390346181), portanto, não tem o condão de transferir à ré a responsabilidade pela rescisão. Doutro lado, tem-se que a cláusula 10.2.1 do contrato, que prevê o pagamento de indenização em caso de rescisão contratual, não é aplicável ao caso concreto por diversas razões. Primeiramente, referida cláusula foi concebida para o contrato em sua fase inicial, com prazo determinado de 48 meses, para garantir o retorno dos investimentos realizados pela distribuidora no início da operação. Ultrapassado esse prazo, com a prorrogação automática por tempo indeterminado (cláusula 3.1), tal previsão perdeu sua finalidade econômica. Como bem ensina a doutrina e a jurisprudência majoritárias, em contratos por prazo indeterminado, cláusulas penais que dificultem o encerramento da relação contratual são consideradas abusivas, por frustrarem a liberdade contratual e a livre iniciativa, princípios constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 170). Além disso, mesmo que a cláusula fosse aplicável, o que se admite apenas para argumentar, não se pode olvidar que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Tendo a ITABON dado causa à rescisão contratual, por seu inadimplemento e abandono da operação, não pode pretender receber indenização por um ato a que ela mesma deu causa. O pedido de indenização por lucros cessantes também não merece acolhimento. A ITABON alega que a UNILEVER deveria ter mantido o fornecimento por 180 dias após a rescisão. Ocorre que, conforme demonstrado, foi a própria autora quem rescindiu o contrato, além de estar inadimplente com suas obrigações, o que afasta seu direito ao aviso prévio. O artigo 476, do Código Civil, consagra o princípio da exceptio non adimpleti contractus, pela qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Assim, não poderia a ITABON, que estava inadimplente com o pagamento de uma dívida milionária e não cumpria adequadamente suas obrigações de distribuição, exigir a manutenção do fornecimento pela UNILEVER.  Quanto aos danos emergentes, a autora não especificou quais seriam os ativos que teriam sido alienados por preço inferior ao de mercado, limitando-se a mencionar genericamente "caminhões utilizados para distribuição dos produtos Kibon". Tal generalidade impede a análise adequada do pedido, configurando inépcia, nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, que exigem que o pedido seja certo e determinado, especialmente quando se trata de fatos pretéritos que não comportam liquidação posterior. Além disso, os veículos mencionados fazem parte do risco ordinário da atividade empresarial da distribuidora, sendo investimentos inerentes ao próprio negócio. O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação efetiva de prejuízo à imagem ou à reputação comercial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora não demonstrou qualquer ato específico da ré que tenha maculado sua reputação. Pelo contrário, as reclamações de clientes mencionadas nos autos eram direcionadas à própria ITABON, em razão de falhas no abastecimento e no atendimento por ela prestado. Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, restou comprovado que a autora era devedora confessa, havendo, portanto, exercício regular de direito pela ré ao promover tal negativação. No que tange ao programa de carta-bônus, a autora não comprovou que a UNILEVER teria deixado propositalmente de atender a pedidos que possibilitariam atingir o volume necessário para fazer jus à bonificação de 2012. A narrativa da ITABON não encontra respaldo lógico, pois o programa de carta-bônus tinha justamente o objetivo de incentivar as compras dos distribuidores, não fazendo sentido que a UNILEVER deliberadamente prejudicasse sua própria estratégia comercial. Ademais, o programa de bonificação constituía mera liberalidade da UNILEVER, podendo ser modificado ou cancelado a qualquer tempo, não configurando direito adquirido da distribuidora. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária sobre reembolsos supostamente atrasados, a autora não especificou quais seriam esses reembolsos, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem apontar datas ou valores específicos. Tal generalidade, mais uma vez, impede a análise adequada do pedido, caracterizando sua inépcia. Por tais motivos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto a ré demonstrou satisfatoriamente a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). A conduta da autora, ao longo da relação contratual, foi marcada pelo inadimplemento de suas obrigações, pelo acúmulo de dívidas e pela negligência no abastecimento adequado da região, culminando no abandono unilateral do contrato. A ré, por sua vez, demonstrou ter agido em conformidade com as disposições contratuais e com a boa-fé objetiva, tentando auxiliar a autora em sua recuperação financeira e operacional, sem sucesso. Assim, não há que se falar em direito da autora a qualquer indenização, seja a título de multa contratual, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais ou valores relativos a cartas-bônus e reembolsos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora ITABON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a ré UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da ré, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias, audiências e acompanhamento de perícia), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 3 anos), tudo com fulcro no art. 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em favor do Sr. Perito, para levantamento dos seus honorários periciais. Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 3 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0465653-16.2011.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.615.814/0001-01)Ré(u): KIELING MULTIMODAIS DE TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.600.037/0001-86) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I- Expeça-se (de imediato) alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. II-Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009526-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 20 (vinte) para que apresentem suas alegações finais. Intime-se. - ADV: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB 221632/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1181843-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - U.B. - D.C.D.M. - Vistos. Fls. 2.054/2.058: Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das atas. Após, manifeste-se a Parte Requerida, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB 221632/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1424276-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos Advogada: Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) Advogado: Cristiano Rodrigo Del Debbio (OAB: 173605/SP) Embargado: Abracon - Saúde (Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde) DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos por M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão embargada e, por conseguinte, para afastar a declaração de decadência e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para que seja dado prosseguimento à ação rescisória n. 1424276-03.2023.8.12.0000. De ofício, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a ação rescisória n. 1424276-03.2023.8.12.0000, devendo os respectivos autos serem remetidos ao STJ, juízo competente para processar e julgar aludida demanda, por força do disposto no art. 105, I, alínea e, do CPC.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GERDAU S.A.; Agravado(a)(s) - FERRET COMERCIAL LTDA - ME; MARCA LTDA - ME; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Autos distribuídos e conclusos ao Des. Ivone Guilarducci em 27/06/2025 Adv - ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHO, ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHO, BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO, BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO, CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO, JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031310-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CKBR Bebidas Ltda. ["Heineken"] - Ambev S/A - - Porta dos Fundos Produtora e Distribuidora Audiovisual S.A. e outros - Vistos. Determino que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. - ADV: LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB 203945/SP), ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB 113942/RJ), ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB 113942/RJ), ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB 113942/RJ), ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB 113942/RJ), LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), DANIEL DE CAMARGO JUREMA (OAB 127778/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016001-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), MARIA FERNANDA CASTANHEIRA SAAB NERSESSIAN (OAB 346025/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2092933-84.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bavaria S/A - Agravado: Ambev S/A - Agravado: Porta dos Fundos Produtora e Distribuidora Audiovisual S.a. - Agravado: Gregório Byington Duvivier - Agravado: João Vicente Barbosa da Silva de Castro - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2092933-84.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo interno contra decisão unipessoal deste Relator que indeferiu tutela antecipada recursal requerida pela agravante para determinar a retirada de conteúdo, que reputa ofensivo, de mídias dos agravados. Nada a reconsiderar, tendo em vista que as alegações em agravo interno constituem reprodução daquelas que já haviam sido enfrentadas quando da prolação da liminar, nada tendo sido acrescentado de novo aos autos. À contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.INT. São Paulo, 12 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Luiz Cassio dos Santos Werneck Netto (OAB: 203945/SP) - Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Diogo Dias da Silva (OAB: 167335/SP) - Antonio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque (OAB: 113942/RJ) - Antonio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque (OAB: 113942/RJ) - 4º andar
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