Regiane Caroline Borges Ribeiro
Regiane Caroline Borges Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 209359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Caroline Borges Ribeiro possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010878-28.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1007991-54.2024.8.26.0071) (processo principal 1007991-54.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carreira e Sartorello Advogados Associados - Lilian Cristiane Macedo Feitosa - Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias (3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. (Valor da Ufesp 37,02). - ADV: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO (OAB 209359/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 1016955-36.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bauru; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016955-36.2024.8.26.0071; Assunto: Bancários; Apelante: Ana Regina Carvalho de Angelo (Justiça Gratuita); Advogada: Regiane Caroline Borges Ribeiro (OAB: 209359/SP); Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP); Soc. Advogados: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011510-03.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Cazarini de Almeida - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de cinco dias. As partes deverão informar se, no caso de designação de audiência, preferem seja realizada de forma virtual ou presencial. No silêncio, será presumida a preferência pela audiência virtual. Intimem-se. - ADV: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO (OAB 209359/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001479-53.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: ROSIMEIRE DE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO - SP209359 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosimeire de Freitas, contra ato reputado ilegal do Gerente Executivo do INSS e deste, consistente na omissão administrativa quanto à implantação do benefício de pensão por morte urbana (NB nº 200.635.983-0), cujo deferimento foi proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 29/04/2025. Alega a impetrante, em síntese, que, embora tenha havido pronunciamento administrativo definitivo favorável à concessão do benefício, transcorrido o prazo legal, a autarquia previdenciária permanece inerte, em manifesta mora administrativa, razão pela qual pleiteia a imediata implantação do benefício, sustentando o caráter alimentar da verba e sua condição de hipossuficiência. Requereu também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Liminar indeferida e concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 380704197). Informações prestadas pela Chefe da Central de Análise de Benefício (ID 381564363). Pugnou a impetrante pelo cumprimento do acórdão proferido na esfera administrativa (ID 396313276). Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito (ID 397657774). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Observa-se que as informações foram prestadas por autoridade diversa daquela originalmente indicada como coatora, circunstância que, à luz da teoria da encampação, permite o prosseguimento do feito, pois a autoridade que prestou as informações possui vínculo hierárquico com aquela mencionada na inicial, manifestou-se sobre o mérito da controvérsia e não há alteração da competência constitucional para julgamento do writ, nos termos do enunciado da Súmula 628 do STJ. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. A mora administrativa é inequívoca e está comprovada pelo extrato que consta do ID 381564366 - Pág. 1, que evidência a remessa dos autos do processo administrativo para cumprimento da decisão em 30 de abril de 2025 (ID 381564366 - Pág. 1). É o o que se infere-se das informações que "[...] No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Pensão por morte previdenciária, em nome do(a) Sr(a).ROSIMEIRE DE FREITAS, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44234.703636/2021-71 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. [..]." (ID 381564363). É incontroverso, portanto, o direito da impetrante ao cumprimento da decisão administrativa em prazo razoável. A PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS estabelece no capítulo "Do cumprimento das decisões", nos artigos 59 e seguintes: Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento. Não se estabelece em qual prazo deverá o INSS dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A Lei 9.784/99 que prevê no art. 49 o prazo de 30 dias. Ao encontro dessa mesma previsão, a Portaria 996/2022 da DIRBEN preceitua, no art. 15, que: Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. No mesmo sentido previa o Regimento, no art. 56, § 1º, da Portaria nº 548, de 13/09/11, do Ministério da Previdência Social, o prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS. É evidente, no caso, a violação de disposição interna, cogente. O aumento da demanda em todo o território nacional, motivada por alterações na legislação previdenciária, não serve de justificativa para o abandono das diretivas do ordenamento. O cometimento de um ilícito - e a ineficiência, o mau planejamento, configuram hipótese de rompimento de dever jurídico (artigo 37, caput, da CF/88) - não pode servir de fundamento para beneficiar o infrator, dado que, conforme sábio princípio geral do Direito, acolhido pela Jurisprudência do Pretório Excelso, "ninguém pode pretender beneficiar-se com a própria torpeza" (STF. RE n.º 102.049/GO). Observe-se, também, que o cumprimento de decisão administrativa não envolve maiores dificuldades, se considerados os instrumentos e a capacitação dos servidores, e a habitualidade com que tais hipóteses são apresentadas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo. 3. No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de cinco dias para a prática dos atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, bem como o prazo de trinta dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução. 4. Por sua vez, § 1º do art. 56, da Portaria nº 548, de 13/09/11, estabelece o prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.(APELAÇÃO CÍVEL - 2097236, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 21/03/2019, TRF da 3ª Região) Acrescento que, com a concessão da segurança, não se está ferindo o princípio da isonomia. Deveras: tanto a impetrante, quanto os demais segurados que aguardam, há mais tempo que esta, pela manifestação administrativa, deveriam ter visto seus pedidos apreciados no prazo legal. O fato de os demais segurados não terem procurado a via judicial, na defesa de seus interesses, não pode servir de obstáculo ao respeito do patrimônio jurídico da parte impetrante. Não se apresenta, por fim, qualquer hipótese de força maior, que autorize o Estado a deixar de cumprir, a tempo e modo, suas obrigações, notadamente diante do caráter alimentar do benefício. Dispositivo Concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que cumpra, em 5 dias, a decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo 44234.703636/2021-71, NB 21/200.635.983-0 (Id 381564366). Sem honorários. Custas como de lei. Sentença sujeita à remessa oficial (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta sentença servirá de ofício à autoridade impetrada. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014317-47.2024.8.26.0071 (processo principal 1029659-18.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Moises de Pontes Lima - Banco Santander Brasil S/A - P. 62/3. Vista à parte autora/credora. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO (OAB 209359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011510-03.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Cazarini de Almeida - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e outro - Fls. 192/199: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da autora em réplica. Int. Dil. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO (OAB 209359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014317-47.2024.8.26.0071 (processo principal 1029659-18.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Moises de Pontes Lima - Banco Santander Brasil S/A - P. 62/3. Vista à parte autora/credora. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO (OAB 209359/SP)
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