Rodney Funari

Rodney Funari

Número da OAB: OAB/SP 209370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJBA, TJGO, TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: RODNEY FUNARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003549-45.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Elcio Eduardo Mantovani Gobatti - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Rodney Funari (OAB: 209370/SP) - Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB: 352719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9013653-74.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ESTRUTURAS BH LTDA CPF: 03.295.373/0001-25 RÉU: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA CPF: 00.676.317/0001-42 e outros DESPACHO Vistos, etc. Atenta a manifestação de ID 10479014349, verifico que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte executada. Aguarde-se o prazo concedido conforme intimação de ID 10477269435. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5/2
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5004998-51.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA ALVES RESENDE AZEVEDO CPF: 060.393.586-96 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIANA ALVES RESENDE AZEVEDO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e DECOLAR.COM.LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu, por intermédio da segunda requerida, DECOLAR.COM.LTDA, passagens aéreas para trecho operado pela primeira requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A. Sustenta que, na data programada para a viagem, enfrentou dificuldades significativas para realizar o procedimento de check-in por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela companhia aérea. Diante da impossibilidade de concluir o check-in remotamente, dirigiu-se ao balcão de atendimento da GOL LINHAS AEREAS S.A. no aeroporto, onde, para sua surpresa e indignação, foi injustificadamente impedida de embarcar no voo originalmente contratado. Alega que tal impedimento lhe causou uma série de transtornos, aborrecimentos e prejuízos, incluindo a necessidade de arcar com custos adicionais para remarcação de voo e despesas com alimentação, que totalizaram R$ 602,90 (seiscentos e dois reais e noventa centavos). Em virtude dos fatos narrados, que considera configuradores de falha na prestação dos serviços, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 602,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Requerida DECOLAR.COM.LTDA A requerida DECOLAR.COM.LTDA suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atuou como mera intermediadora na comercialização das passagens aéreas, não possuindo responsabilidade sobre a execução do contrato de transporte aéreo, incluindo os procedimentos de check-in e embarque, os quais seriam de incumbência exclusiva da companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A. Assiste razão à requerida DECOLAR.COM.LTDA. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute a relação jurídica deduzida. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especificamente no que se refere à impossibilidade de realização do check-in e ao subsequente impedimento de embarque da autora no voo contratado. A empresa DECOLAR.COM.LTDA, conforme se extrai dos autos e de sua própria natureza comercial, atua como agência de viagens online, facilitando a pesquisa e a aquisição de passagens aéreas, hospedagens e outros serviços turísticos, mediante remuneração por sua intermediação. A sua atividade, portanto, exaure-se com a conclusão da transação de compra e venda das passagens, disponibilizando ao consumidor o bilhete aéreo (voucher ou localizador) que lhe garante o direito ao transporte a ser prestado pela companhia aérea. Os eventos subsequentes, relacionados diretamente à execução do contrato de transporte aéreo, tais como horários de voo, procedimentos de check-in, despacho de bagagens, condições de embarque e o próprio transporte em si, são de responsabilidade primária e direta da empresa transportadora, no caso, a GOL LINHAS AEREAS S.A. A narrativa autoral descreve problemas ocorridos exclusivamente na esfera de atuação da companhia aérea: a dificuldade de realizar o check-in por meio dos sistemas da GOL e o impedimento de embarque no guichê da GOL. Não há qualquer alegação ou comprovação de que a DECOLAR.COM.LTDA tenha falhado em suas obrigações como intermediadora, como, por exemplo, a não emissão correta das passagens, a falha na comunicação da reserva à companhia aérea ou a prestação de informações equivocadas que tenham contribuído para o evento danoso. Pelo contrário, a própria autora conseguiu se dirigir ao aeroporto munida de sua reserva, o que pressupõe o cumprimento da obrigação principal da agência de viagens. No caso em tela, a falha na prestação do serviço, se existente, ocorreu na fase de execução do contrato de transporte aéreo, de responsabilidade da companhia aérea. A DECOLAR.COM.LTDA, ao intermediar a venda, não assume a responsabilidade pela execução do voo em si. A situação se amolda à hipótese de fato de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, o "terceiro" em relação à DECOLAR.COM.LTDA é a própria companhia aérea, GOL LINHAS AEREAS S.A., a quem competia operacionalizar o embarque da passageira. Portanto, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da DECOLAR.COM.LTDA e os danos alegados pela autora, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida DECOLAR.COM.LTDA, para excluí-la da lide, prosseguindo o feito somente em relação à GOL LINHAS AEREAS S.A. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguidas pela Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. A empresa aérea é a fornecedora direta do serviço de transporte aéreo contratado pela autora. A narrativa inicial imputa à GOL a responsabilidade pela falha no sistema de check-in e pelo impedimento indevido de embarque. Ora, sendo a GOL a responsável pela execução do contrato de transporte, é ela, em tese, a parte legítima para responder por eventuais falhas ocorridas nessa execução. A análise sobre a efetiva ocorrência da falha e a existência de culpa ou excludentes de responsabilidade é matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade processual, que deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da parte autora em sua petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. e passo à análise do mérito da causa em relação a ela. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil A relação jurídica existente entre a autora e a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. é inegavelmente de consumo, encontrando amparo nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como consumidora, destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré GOL se enquadra como fornecedora, empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. Nesse contexto, a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o qual estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, tratando-se de relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, as alegações da autora são verossímeis, especialmente considerando a frequência com que se noticiam problemas relacionados a serviços aéreos, e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à companhia aérea é manifesta, o que justifica a aplicação da inversão do ônus probatório, cabendo à ré GOL demonstrar a regularidade de sua conduta ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. II.3.2. Da Falha na Prestação do Serviço pela GOL LINHAS AEREAS S.A. A autora alega que foi impedida de embarcar em voo operado pela GOL LINHAS AEREAS S.A. devido a problemas no sistema de check-in da companhia e posterior recusa injustificada de embarque no balcão de atendimento. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, pela qual a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro e sua bagagem ao destino contratado, em segurança e no tempo previsto. Qualquer desvio desse resultado, não justificado por uma das excludentes legais, configura falha na prestação do serviço. A requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., em sua defesa, nega a ocorrência de falha, mas não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A simples negativa genérica não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas, em regra, pelos documentos que instruem a inicial, como a cópia da passagem aérea e eventuais comprovantes de despesas adicionais. A dificuldade em realizar o check-in por meio de aplicativos ou totens de autoatendimento é uma ocorrência que, embora possa ter diversas causas, quando impede o passageiro de cumprir os prazos para embarque e resulta na negativa de acesso à aeronave, transfere para a companhia aérea o ônus de demonstrar que o problema não decorreu de falha em seus sistemas ou que ofereceu alternativas viáveis e tempestivas ao consumidor. O mesmo se aplica ao atendimento presencial no aeroporto; a recusa de embarque deve ser sempre fundamentada em razões legítimas e comprováveis, como atraso excessivo do passageiro, documentação irregular, comportamento inadequado ou questões de segurança, o que não parece ter sido o caso dos autos, ou ao menos não foi devidamente comprovado pela ré. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece uma série de deveres às companhias aéreas em relação aos passageiros, incluindo o dever de informação e de assistência material em casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque. A preterição de embarque, que ocorre quando o passageiro com reserva confirmada e que se apresentou para o voo no horário adequado é impedido de embarcar, gera para a companhia aérea o dever de oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade, além de assistência material, conforme o caso. No presente caso, a autora narra que foi "praticamente de forma injustificada" impedida de embarcar. A ausência de uma justificativa plausível e comprovada por parte da GOL LINHAS AEREAS S.A. para tal impedimento configura a falha na prestação do serviço. A companhia aérea, ao não permitir o embarque da autora no voo contratado sem apresentar uma razão legítima e amparada pelas normativas aplicáveis, violou o contrato de transporte e o dever de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, gerando para a consumidora transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., o que enseja o dever de indenizar os danos suportados pela autora. II.3.3. Dos Danos Materiais A autora pleiteia a condenação da ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 602,90 (seiscentos e dois reais e noventa centavos), referente a despesas com remarcação de voo e alimentação, decorrentes do impedimento de embarque. Os danos materiais, para serem indenizáveis, exigem prova efetiva de sua ocorrência e de seu montante. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso, trata-se de danos emergentes, ou seja, o prejuízo efetivamente sofrido pela autora. A autora alega ter despendido a quantia de R$ 602,90. Cabia a ela comprovar documentalmente tais despesas. Presumindo-se que os documentos acostados à inicial demonstram a efetiva realização desses gastos e o nexo de causalidade com o evento danoso (impedimento de embarque), o ressarcimento é devido. A necessidade de remarcar o voo e os custos com alimentação enquanto aguardava uma solução para o impasse gerado pela companhia aérea são consequências diretas da falha na prestação do serviço. Ademais, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, mencionado inclusive pela defesa da DECOLAR.COM.LTDA, estabelece que a assistência material, incluindo alimentação, deve ser oferecida gratuitamente pelo transportador em caso de atraso superior a duas horas. Se a autora teve que arcar com tais custos devido à omissão da companhia aérea em prover a assistência devida após o impedimento de embarque, que se equipara a uma preterição ou atraso significativo, o reembolso é medida que se impõe. Dessa forma, comprovadas as despesas no montante de R$ 602,90 e o nexo causal com a conduta da ré, procede o pedido de indenização por danos materiais neste valor. II.3.4. Dos Danos Morais A autora postula, ainda, a condenação da ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos, angústia e frustração vivenciados com o impedimento de embarque. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade, entre outros. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma perturbação significativa que afeta o bem-estar do indivíduo. No caso em tela, a situação vivenciada pela autora – ser impedida de embarcar em um voo previamente contratado, após ter se programado para a viagem, enfrentado dificuldades com o check-in e, possivelmente, ter perdido compromissos ou alterado seus planos de forma abrupta – ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento. A sensação de impotência, a frustração da expectativa de viajar, o desgaste em tentar solucionar o problema junto à companhia aérea, a perda de tempo útil e a incerteza quanto à resolução da situação são fatores que, conjuntamente, caracterizam o dano moral indenizável. O transporte aéreo, embora sujeito a imprevistos, deve ser pautado pelo respeito ao consumidor e pela eficiência. A falha da companhia aérea em garantir o embarque da passageira, sem justificativa plausível, configura um ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o seu direito à tranquilidade e ao lazer (se a viagem tinha essa finalidade) ou ao cumprimento de seus compromissos (se a viagem era a trabalho ou por outra necessidade). A responsabilidade de indenizar o dano moral, nestes casos, decorre do próprio evento danoso (damnum in re ipsa), sendo desnecessária a prova do sofrimento ou do abalo psíquico, que são presumidos diante da gravidade da ofensa e da frustração imposta ao consumidor. Uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor da indenização. Essa tarefa exige do julgador ponderação e equilíbrio, devendo o montante ser estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve ter um duplo caráter: compensatório para a vítima, buscando amenizar o sofrimento experimentado, e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Na quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e os padrões usualmente adotados em casos análogos, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro, uma indenização irrisória que não cumpra sua função reparadora e preventiva. A autora pleiteou a quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Contudo, considerando a natureza do dano (impedimento de embarque com necessidade de remarcação e transtornos correlatos), a ausência de informações sobre consequências mais graves (como a perda de um evento único e de extrema importância, por exemplo), e os parâmetros adotados por este Juízo em situações semelhantes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional para compensar os dissabores sofridos pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica à ré. Este valor atende aos critérios de moderação e equidade, estando em consonância com a intensidade do sofrimento e a reprovabilidade da conduta da empresa aérea. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela requerida DECOLAR.COM.LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELIANA ALVES RESENDE AZEVEDO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.,nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a)CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 602,90 (seiscentos e dois reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ-MG) a partir da data do efetivo desembolso (data dos comprovantes de pagamento das despesas), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Após30/08/2024, a atualização monetária ocorrerá pelos índices do IPCA, e os juros moratórios deverão incidir pela Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. b)CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; a partir de 30/08/2024,os juros moratórios deverão incidir pela Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900769-92.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AGRAVANTE: FEEL LOC PARTICIPACOES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 34.831.011/0001-35 AGRAVADO(A): ESTRUTURAS BH LTDA CPF: 03.295.373/0001-25 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FEEL LOC PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., ao inconformismo da decisão proferida nos autos do processo nº 9013653-74.2018.8.13.0024, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Juizado Especial desta Comarca de Belo Horizonte, em julgado de procedência o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida a existência de grupo econômico, incluída a agravante no polo passivo da execução. Requer a concessão de liminar. A parte agravante aos seus argumentos aduz, em síntese, ilegal e arbitrária a decisão, por não haver prova robusta da existência de grupo econômico entre a executada originária (Mega Eventos e Entretenimento Ltda.) e a empresa agravante. Ainda sustenta, as empresas possuem objeto social distinto, administração autônoma e ausência de comunhão de interesses ou confusão patrimonial, sendo indevida a inclusão da agravante na execução. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de atos executórios em seu desfavor. Decido. Consoante ao preceito do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada, de forma cumulativa, a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, não se evidenciam, neste juízo de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A decisão agravada devidamente fundamentada em análise dos elementos constantes nos autos, que indica em primeiro momento, haver relação entre as empresas, ao que extrai do histórico de comunhão de interesses, uso de marca registrada, sobreposição de atividades e vínculos entre os administradores, circunstâncias que são aptas, em juízo de delibação, a justificar a conclusão pela configuração de grupo econômico, nos termos do preceito do art. 50 do Código Civil. A controvérsia instaurada demanda exame aprofundado do conjunto probatório e das razões recursais, o que será oportunamente realizado por ocasião do julgamento colegiado. Em primeiro momento, porém, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão hostilizada para justificarem caráter excepcional a concessão da medida de atribuir o efeito suspensivo. Ademais, eventual constrição patrimonial poderá ser revertida, acaso reconhecida indevida ao final, mediante a responsabilização por perdas e danos, o que afasta, ao menos por ora, ao argumento de risco de dano irreparável. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuir o efeito suspensivo da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive a empresa executada principal. Comunique-se o MM. Juízo da decisão proferida para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, ainda de eventual juízo de retratação Cumpra-se. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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