Viviane Vieira Motta
Viviane Vieira Motta
Número da OAB:
OAB/SP 209412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Vieira Motta possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE VIEIRA MOTTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018930-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Chaves Tardivo - - Claudia Tatiana da Silva Bidinottto Tardivo - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 55/56, tornando definitiva a obrigação da requerida de restabelecer e manter o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dos requerentes (nº 16747410, localizada na Rua Wenceslau Braz, nº 221, Jardim Paulistano, Ribeirão Preto/SP); CONDENAR a requerida CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes (Márcio Chaves Tardivo e Cláudia Tatiana da Silva Bidinotto Tardivo), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1,0% a partir da data da citação até a data da Lei 14905/25. A partir de então, a atualização mentaria e os juros deverão observar o artigo 406 do Código Civil. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, do CPC). - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), VIVIANE VIEIRA MOTTA (OAB 209412/SP), VIVIANE VIEIRA MOTTA (OAB 209412/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025999-25.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Sandoval Garces Araújo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento ao autor de R$21,84 (vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora desde a citação. Sem condenação em verbas sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após o trânsito em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE VIEIRA MOTTA (OAB 209412/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ERICA VIEIRA MOTTA (OAB 150941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005525-68.2025.8.26.0007 (processo principal 1010352-42.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Mizael Vaz Jose - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ERICA VIEIRA MOTTA (OAB 150941/SP), VIVIANE VIEIRA MOTTA (OAB 209412/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003144-35.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Daniela da Silva Barbosa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros mensais de mora, contados a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em virtude da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Frise-se que, nos termos daSúmulan°.326do STJ, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. P.I.C. - ADV: VIVIANE VIEIRA MOTTA (OAB 209412/SP), ERICA VIEIRA MOTTA (OAB 150941/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Viviane Vieira Motta (OAB 209412/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 1002621-09.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane de Souza Gomes, Isadora Gomes Lemos - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Manifeste-se a parte requerida sobre a petição e depósito de fls. 194/196. Se concordes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br > principais acessos > despesas processuais > orientações gerais > formulário MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como que tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Eventual necessidade de cobrança/execução pelo vencedor, deverá ser instaurado no formato digital como incidente processual (Comunicado CG nº 438/2016), a ser instruído com as peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Ainda, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se.