Ingo Alan Jorge Da Paixão Vidal

Ingo Alan Jorge Da Paixão Vidal

Número da OAB: OAB/SP 209505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingo Alan Jorge Da Paixão Vidal possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: INGO ALAN JORGE DA PAIXÃO VIDAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009564-94.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Damião Tenório Vanderlei - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a parte requerente a juntada em 15 dias, sob pena de indeferimento, de cópia das três últimas declarações de imposto de renda OU, em sendo isento (o que deverá ser comprovado), demonstrar a efetiva necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesa(s) postal(is), sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, será apreciado o pedido de tutela de urgência. - ADV: INGO ALAN JORGE DA PAIXÃO VIDAL (OAB 209505/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010905-52.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Damião Tenório Vanderlei - Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada, apresentando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e f) ficha cadastral emitida pelo registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), além das custas para citação postal (R$ 34,35 por pessoa) ou portal eletrônico (R$ 32,75 por pessoa), na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Cumprido o item 1, tornem conclusos para eventual recebimento e apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: INGO ALAN JORGE DA PAIXÃO VIDAL (OAB 209505/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração que são recebidos porque tempestivos e, no mérito, são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012671-33.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M Isaac Pires Emp Imob S/c Ltda - Gleydson Christiano Oliveira - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GLEYDSON CHRISTIANO DE OLIVEIRA nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por M. ISAAC PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Exequente busca o recebimento de R$ 25.114,42, referentes a parcelas inadimplidas de um contrato particular de promessa de compra e venda de um lote. O Executado, por sua vez, alega em sua Exceção de Pré-Executividade a nulidade da citação e o excesso de execução, bem como a falta de liquidez do débito. A Exceção de Pré-Executividade, embora não explicitamente prevista no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. As questões de nulidade da citação, inexequibilidade do título e ausência de liquidez do débito, por tocarem diretamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, enquadram-se nesse escopo. Assim, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade por ser via adequada para a análise das preliminares suscitadas. O Executado argui a nulidade da citação, alegando que foi realizada por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal e que o AR foi recebido por terceiro, não pelo próprio executado. Contudo, o Exequente, em sua manifestação, demonstra que a citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR de fls. 65) no mesmo endereço indicado pelo próprio Executado (Rua Pedro Gonçalves Meira, n.229, São Paulo - SP). Mais importante ainda, o Exequente aponta que o Executado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade, antes mesmo da concretização de qualquer ato expropriatório. Conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade do ato citatório é garantir ao executado o conhecimento da demanda e o exercício de sua defesa. Uma vez que o Executado apresentou sua defesa de forma plena, demonstrando ciência da execução, qualquer eventual vício na citação restou sanado pelo seu comparecimento espontâneo. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Alega ainda o Executado, excesso de execução, sustentando que o valor principal foi majorado indevidamente, que os juros e correções não observam os parâmetros legais/contratuais, que as custas e honorários estão em desacordo e que foram incluídas parcelas vincendas. Complementarmente, argumenta a falta de liquidez do débito por ausência de discriminação e comprovação dos valores. A Lei Adjetiva Civil exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, § 3º). No caso da Exceção de Pré-Executividade, embora não se exija a formalidade dos embargos, a alegação de excesso deve ser acompanhada de elementos que permitam ao juízo verificar de plano o vício, sem a necessidade de dilação probatória. Neste ponto, o Executado limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a majoração indevida do valor principal, a aplicação incorreta de juros e correção monetária, e a inclusão de parcelas vincendas. Não apresentou uma planilha de cálculo que demonstrasse o valor que considera correto ou que indicasse especificamente onde estaria o excesso. Por outro lado, o Exequente, em sua manifestação, detalhou o objeto da execução, indicando o contrato de promessa de compra e venda (fls. 25/43), as parcelas cobradas (constantes do item 05 do Quadro Resumo - fls. 47/51), o período de inadimplência (entre 10/07/2023 e 10/10/2024), e os encargos moratórios aplicados (correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme cláusula quinta, item 5.4, fls. 30). Além disso, apresentou o demonstrativo de débito de fls. 54, que, em uma análise perfunctória, aparenta discriminar os valores de cada parcela inadimplida, correção monetária, juros e multa. Ressaltou, ainda, que as custas e honorários não foram fixados pela Exequente nem integravam a planilha de cálculo por ela apresentada. A alegação de que o débito não possui liquidez também não se sustenta. A liquidez do título executivo extrajudicial é caracterizada pela simples determinação do quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos, sem necessidade de apuração complexa ou arbitramento. O contrato e o demonstrativo de débito apresentados pelo Exequente, em tese, permitem essa apuração. O Executado, ao alegar o excesso e a iliquidez, não apontou de forma clara e objetiva os erros nos cálculos ou na discriminação dos valores que ensejariam a nulidade ou a redução do montante. A argumentação genérica de que há "valores indevidos e não comprovados" e "falta de discriminação" não se mostra suficiente para o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, que exige prova pré-constituída das alegações. A discussão aprofundada sobre os cálculos e a eventual necessidade de perícia contábil, se confirmada a controvérsia, deve ser veiculada em sede de embargos à execução, que possuem rito processual mais adequado para a dilação probatória. Assim, não vislumbro, neste momento e por esta via, a ocorrência de excesso de execução ou de iliquidez do título que justifiquem a extinção ou a modificação da execução. Portanto, rejeito as preliminares de excesso de execução e de falta de liquidez do débito. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GLEYDSON CHRISTIANO DE OLIVEIRA, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Custas e honorários advocatícios pela Excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: INGO ALAN JORGE DA PAIXÃO VIDAL (OAB 209505/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012671-33.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M Isaac Pires Emp Imob S/c Ltda - Gleydson Christiano Oliveira - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GLEYDSON CHRISTIANO DE OLIVEIRA nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por M. ISAAC PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Exequente busca o recebimento de R$ 25.114,42, referentes a parcelas inadimplidas de um contrato particular de promessa de compra e venda de um lote. O Executado, por sua vez, alega em sua Exceção de Pré-Executividade a nulidade da citação e o excesso de execução, bem como a falta de liquidez do débito. A Exceção de Pré-Executividade, embora não explicitamente prevista no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. As questões de nulidade da citação, inexequibilidade do título e ausência de liquidez do débito, por tocarem diretamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, enquadram-se nesse escopo. Assim, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade por ser via adequada para a análise das preliminares suscitadas. O Executado argui a nulidade da citação, alegando que foi realizada por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal e que o AR foi recebido por terceiro, não pelo próprio executado. Contudo, o Exequente, em sua manifestação, demonstra que a citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR de fls. 65) no mesmo endereço indicado pelo próprio Executado (Rua Pedro Gonçalves Meira, n.229, São Paulo - SP). Mais importante ainda, o Exequente aponta que o Executado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade, antes mesmo da concretização de qualquer ato expropriatório. Conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade do ato citatório é garantir ao executado o conhecimento da demanda e o exercício de sua defesa. Uma vez que o Executado apresentou sua defesa de forma plena, demonstrando ciência da execução, qualquer eventual vício na citação restou sanado pelo seu comparecimento espontâneo. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Alega ainda o Executado, excesso de execução, sustentando que o valor principal foi majorado indevidamente, que os juros e correções não observam os parâmetros legais/contratuais, que as custas e honorários estão em desacordo e que foram incluídas parcelas vincendas. Complementarmente, argumenta a falta de liquidez do débito por ausência de discriminação e comprovação dos valores. A Lei Adjetiva Civil exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, § 3º). No caso da Exceção de Pré-Executividade, embora não se exija a formalidade dos embargos, a alegação de excesso deve ser acompanhada de elementos que permitam ao juízo verificar de plano o vício, sem a necessidade de dilação probatória. Neste ponto, o Executado limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a majoração indevida do valor principal, a aplicação incorreta de juros e correção monetária, e a inclusão de parcelas vincendas. Não apresentou uma planilha de cálculo que demonstrasse o valor que considera correto ou que indicasse especificamente onde estaria o excesso. Por outro lado, o Exequente, em sua manifestação, detalhou o objeto da execução, indicando o contrato de promessa de compra e venda (fls. 25/43), as parcelas cobradas (constantes do item 05 do Quadro Resumo - fls. 47/51), o período de inadimplência (entre 10/07/2023 e 10/10/2024), e os encargos moratórios aplicados (correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme cláusula quinta, item 5.4, fls. 30). Além disso, apresentou o demonstrativo de débito de fls. 54, que, em uma análise perfunctória, aparenta discriminar os valores de cada parcela inadimplida, correção monetária, juros e multa. Ressaltou, ainda, que as custas e honorários não foram fixados pela Exequente nem integravam a planilha de cálculo por ela apresentada. A alegação de que o débito não possui liquidez também não se sustenta. A liquidez do título executivo extrajudicial é caracterizada pela simples determinação do quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos, sem necessidade de apuração complexa ou arbitramento. O contrato e o demonstrativo de débito apresentados pelo Exequente, em tese, permitem essa apuração. O Executado, ao alegar o excesso e a iliquidez, não apontou de forma clara e objetiva os erros nos cálculos ou na discriminação dos valores que ensejariam a nulidade ou a redução do montante. A argumentação genérica de que há "valores indevidos e não comprovados" e "falta de discriminação" não se mostra suficiente para o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, que exige prova pré-constituída das alegações. A discussão aprofundada sobre os cálculos e a eventual necessidade de perícia contábil, se confirmada a controvérsia, deve ser veiculada em sede de embargos à execução, que possuem rito processual mais adequado para a dilação probatória. Assim, não vislumbro, neste momento e por esta via, a ocorrência de excesso de execução ou de iliquidez do título que justifiquem a extinção ou a modificação da execução. Portanto, rejeito as preliminares de excesso de execução e de falta de liquidez do débito. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GLEYDSON CHRISTIANO DE OLIVEIRA, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Custas e honorários advocatícios pela Excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: INGO ALAN JORGE DA PAIXÃO VIDAL (OAB 209505/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se o documento ora vinculado. Ao exequente.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0128782-56.2019.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0128782-56.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00514090 APELANTE: INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI EPP ADVOGADO: RICARDO VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-209505 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 APELADO: REC SAPHYR FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/SP-307482 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO
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