Priscila Aparecida Ribeiro Rolfini

Priscila Aparecida Ribeiro Rolfini

Número da OAB: OAB/SP 209552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Aparecida Ribeiro Rolfini possui 25 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: PRISCILA APARECIDA RIBEIRO ROLFINI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000709-39.2025.5.02.0332 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000905-78.2025.5.02.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-78.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA EDUCACAO BASICA DE LIVRE INICIATIVA - ABREDUC E OUTROS (22) RECLAMADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO E OUTROS (2) Destinatário: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca de decisão em sede de tutela antecipada (Id 03cb52d): Vistos. A parte autora interpôs ação declaratória de inoponibilidade de convenção coletiva inter pars com pedido de tutela cautelar de urgência inaudita altera partes, pleiteando a declaração de ineficácia e inoponibilidade da CCT 2025/2026 celebradas pelo 1º réu com a 2º e 3º rés à autora. Alega a parte autora inúmeras irregularidades praticadas pelo sindicato réu (1º reclamado), tais como: (i) não observância dos termos legais e morais quanto a eleição da diretoria do 1º Réu e devida regularização de seu cadastro sindical; (ii) ausência de efetiva negociação coletiva, posto que não houve, divulgação das cláusulas a serem negociadas, convocação legal e regular para a assembleia, comprovação de quórum mínimo para início da votação, não comprovação de quórum mínimo para validar o resultado da irregular votação e não abertura de diálogo com as autorias e seus pleitos; (iii) não divulgação transparente da integra das CCTs2025/2026; (iv) manifesto desequilíbrio das cláusulas econômicas impostas às Autoras que acarretam a inoperabilidade de seu negócio e na própria manutenção dos postos de trabalho. Em manifestação de ID. 69629aa, o MPT informou que, na qualidade de custos legis nos autos do processo de nº 1001313-82.2024.5.02.0704, requereu o afastamento do então presidente da 1ª ré do cargo de representação sindical, medida que foi deferida pelo juízo. Opinou pelo conhecimento da presente ação, pelo deferimento da cautelar e, no mérito, pela procedência do pedido. A concessão da tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º de referido artigo prevê ainda que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Desta feita, necessário se faz a ocorrência, no caso em exame, dos requisitos acima citados, para fins de viabilizar a concessão da tutela pretendida. Tenho por demonstrada à probabilidade do direito ante o afastamento judicial do presidente do sindicato réu (1º réu), o que indica a existência de irregularidade na representação sindical e a inexistência de registro da convenção coletiva perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT). E, tenho que a aplicação da CCT 2025/2026 à autora e seus representados gera perigo de dano, na medida em que implica aplicação de multas, as quais, em determinados casos, podem inviabilizar economicamente suas atividades. Nesse passo, defiro o pedido de tutela cautelar de urgência, para declarar a inoponibilidade da CCT 2025/2026 à parte autora, até o trânsito em julgado da demanda. Destaco que referida previsão está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável nesta Justiça Especializada, por força do art. 769, da CLT. Dê-se ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-78.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA EDUCACAO BASICA DE LIVRE INICIATIVA - ABREDUC E OUTROS (22) RECLAMADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO E OUTROS (2) Destinatário: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca de decisão em sede de tutela antecipada (Id 03cb52d): Vistos. A parte autora interpôs ação declaratória de inoponibilidade de convenção coletiva inter pars com pedido de tutela cautelar de urgência inaudita altera partes, pleiteando a declaração de ineficácia e inoponibilidade da CCT 2025/2026 celebradas pelo 1º réu com a 2º e 3º rés à autora. Alega a parte autora inúmeras irregularidades praticadas pelo sindicato réu (1º reclamado), tais como: (i) não observância dos termos legais e morais quanto a eleição da diretoria do 1º Réu e devida regularização de seu cadastro sindical; (ii) ausência de efetiva negociação coletiva, posto que não houve, divulgação das cláusulas a serem negociadas, convocação legal e regular para a assembleia, comprovação de quórum mínimo para início da votação, não comprovação de quórum mínimo para validar o resultado da irregular votação e não abertura de diálogo com as autorias e seus pleitos; (iii) não divulgação transparente da integra das CCTs2025/2026; (iv) manifesto desequilíbrio das cláusulas econômicas impostas às Autoras que acarretam a inoperabilidade de seu negócio e na própria manutenção dos postos de trabalho. Em manifestação de ID. 69629aa, o MPT informou que, na qualidade de custos legis nos autos do processo de nº 1001313-82.2024.5.02.0704, requereu o afastamento do então presidente da 1ª ré do cargo de representação sindical, medida que foi deferida pelo juízo. Opinou pelo conhecimento da presente ação, pelo deferimento da cautelar e, no mérito, pela procedência do pedido. A concessão da tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º de referido artigo prevê ainda que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Desta feita, necessário se faz a ocorrência, no caso em exame, dos requisitos acima citados, para fins de viabilizar a concessão da tutela pretendida. Tenho por demonstrada à probabilidade do direito ante o afastamento judicial do presidente do sindicato réu (1º réu), o que indica a existência de irregularidade na representação sindical e a inexistência de registro da convenção coletiva perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT). E, tenho que a aplicação da CCT 2025/2026 à autora e seus representados gera perigo de dano, na medida em que implica aplicação de multas, as quais, em determinados casos, podem inviabilizar economicamente suas atividades. Nesse passo, defiro o pedido de tutela cautelar de urgência, para declarar a inoponibilidade da CCT 2025/2026 à parte autora, até o trânsito em julgado da demanda. Destaco que referida previsão está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável nesta Justiça Especializada, por força do art. 769, da CLT. Dê-se ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-78.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA EDUCACAO BASICA DE LIVRE INICIATIVA - ABREDUC E OUTROS (22) RECLAMADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ac601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE   DESPACHO Id a4ce180/Id 4dea08c: mantenho a decisão sob Id 03cb52d, por seus próprios termos e fundamentos.  SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL DOZE DE OUTUBRO LTDA - REDE EDUCACIONAL DECISAO S.A. - COLEGIO E PRE ESCOLA PAN TERRA LTDA - EPP - COLEGIO ITAQUERA LTDA - ESCOLA SEITO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - COLEGIO PAN TERRA LTDA - EPP - INSTITUTO DE EDUCACAO UNIAO BRASILEIRA LTDA - BAHEMA EDUCACAO S.A. - ESCOLA VIVA: ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO S/A - ASSOCIACAO BRASILEIRA DA EDUCACAO BASICA DE LIVRE INICIATIVA - ABREDUC - SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A - ASB & INDAIATUBA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ASSOCIACAO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ABCDM-AESP - ESCOLA NOVA CACHOEIRINHA LTDA - ESCOLA SANTO INACIO LTDA - EPP - ESCOLA VIVA PARTICIPACOES LTDA - COLEGIO ABACO IPIRANGA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. - GREAT SCHOOLS PLATFORM PARTICIPACOES S.A. - ESCOLAS BESA LTDA - ATELIER CURSOS LIVRES LTDA. - COLEGIO PORTO UNIAO LTDA - ESCOLA VIVA: ARTE EXPRESSAO E EDUCACAO INFANTIL S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-78.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA EDUCACAO BASICA DE LIVRE INICIATIVA - ABREDUC E OUTROS (22) RECLAMADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ac601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE   DESPACHO Id a4ce180/Id 4dea08c: mantenho a decisão sob Id 03cb52d, por seus próprios termos e fundamentos.  SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000732-86.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA EDUCACAO BASICA DE LIVRE INICIATIVA - ABREDUC E OUTROS (3) RECLAMADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0183923 proferido nos autos.                       CERTIDÃO Aos 02 dias do mês de julho do ano de 2025, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, Dra. Maria Fernanda Maciel Abdala. André Thiago Shido Analista Judiciário Vistos, etc... Diante do teor da defesa do 1º reclamado, mantenho a decisão de id e54e2f0. Assim, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO
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