Jose Leonardo Maganha
Jose Leonardo Maganha
Número da OAB:
OAB/SP 209595
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJMA, TRT2, TJGO, TRT16, TJES, TJRJ, TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
JOSE LEONARDO MAGANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA LISBOA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-98.2023.5.16.0015 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LISBOA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017614-98.2023.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. À vista do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento da causa. Como corolário, é concedido ao juízo o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Assim, o indeferimento de produção de prova, por si só, não constitui fundamento para declaração de nulidade, quando nos autos já existem outros elementos de prova suficientes para o deslinde da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. No Processo do Trabalho, a legitimação ao processo deve ser aferida in statu assertionis, definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a composição da relação processual é analisada de imediato e tornará a ser objeto de apreciação quando do exame do mérito, à luz do narrado na inicial e na peça defensiva. DA COISA JULGADA. Inocorrência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF. ADICIONAL DE RISCO. De acordo com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista o pagamento do adicional a empregados portuários, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. A fixação da porcentagem, referente ao valor dos honorários advocatícios, é de competência do magistrado condutor da causa, que observará os requisitos presentes no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando a análise dos autos, bem como os requisitos constantes do mencionado dispositivo, reputa-se pertinente o arbitramento efetuado na decisão de primeiro grau. Recursos Ordinários da 1ª e 5ª reclamadas desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA COPI. ADICIONAL DE RISCO. TPA. Havendo cláusula normativa em que as condições nocivas à saúde sejam incluídas na remuneração do trabalhador portuário avulso, deve-se reputar quitado o adicional de riscos, o que não caracteriza salário complessivo, conforme entendimento firmado pelo TST. Recurso da COPI provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição total, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para fixar como base de cálculo para apuração do adicional de risco o salário-hora ordinário do autor, na forma do art. 14 da Lei n.4.860/65; autorizar a dedução de valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco; e dar provimento parcial ao recurso de COPI para restringir a condenação da recorrente ao período compreendido entre 01/01/2023 a 31/05/2023. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Gabrielle Santos Pires em defesa de Companhia Operadora Portuaria do Itaqui. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014139-51.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.S.S. - Primeiramente, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de esclarecer o período de união estável que pretende ver declarado (termo inicial, final e excluindo o período de eventual afastamento). Providencie a juntada de sua certidão de nascimento; regularize sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, e esclareça acerca da existência de bens a partilhar. Após, autos ao MP. Ademais, segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, efetiva comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovantes de rendimentos atuais e extrato bancário dos dois últimos meses. Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...). (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento do preparo e diligências do Oficial de Justiça. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e mais morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Publique-se. - ADV: JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - vt6slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016201-76.2025.5.16.0016. AUTOR: CARLOS VITOR MORAIS SILVA. RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e outros (3). DESTINATÁRIO: ADAVILTER VIEGA BORGES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 25/08/2025 08:30 horas, na 6ª Vara do Trabalho de São Luís, de forma TELEPRESENCIAL (áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. OBSERVAÇÃO: Deverá a parte confirmar recebimento desta comunicação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de multa (Art. 20, §3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ c/c Art. 246, §§ 1°-A ao 1°-C, CPC). Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88468238177?pwd=RDzWTpLvusKNszJXmNOWA99WHgRTYM.1 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 884 6823 8177Senha: 1234 Para acesso ao Zoom, V. Senhoria deve instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso à plataforma, conforme orientações inscritas no portal da internet deste Tribunal (abaixo especificado), sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à plataforma de videoconferência, são de sua exclusiva responsabilidade (§1º do art. 5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região). Para informações sobre o acesso à Plataforma Zoom acessar o portal da internet do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – www.trt16.jus.br - na opção “Serviços” -> “Para o Cidadão e o Advogado” -> “Serviços Judiciais” -> Audiências e Sessões Telepresenciais – Zoom ou diretamente no link: https://www.trt16.jus.br/servicos/para-cidadao-e-advogado/audiencias-e-sessões-telepresenciais-zoom O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA AUDIÊNCIA. A contestação e os documentos deverão ser apresentados por meio de petição no processo eletrônico até a audiência, na forma do art. 847, parágrafo único, da CLT. Com a contestação, a parte reclamada deverá anexar todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão. Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. O não comparecimento à audiência inicial telepresencial da parte importará na aplicação da pena de revelia. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente de forma telepresencial, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852-B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. Fica ciente Vossa Senhoria de que eventual Exceção de Incompetência em Razão do Lugar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o número do documento que se encontra ao final do presente documento, ao lado do QR CODE. A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados por meio do Sistema PJe, por meio de advogado, ou COMPARECENDO PRESENCIALMENTE à 6ª Vara do Trabalho de São Luis-MA, no endereço abaixo. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/ Em caso de dúvidas, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária pelo atendimento presencial, no seguinte endereço: FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901 ou pelo balcão virtual: "meet.google.com/ozs-aqwb-tck", para receber orientações, somente dias úteis, das 08hs às 15h30min. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. NATALIA BRAGANCA BASILEU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADAVILTER VIEGA BORGES
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - vt6slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016201-76.2025.5.16.0016. AUTOR: CARLOS VITOR MORAIS SILVA. RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e outros (3). DESTINATÁRIO: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 25/08/2025 08:30 horas, na 6ª Vara do Trabalho de São Luís, de forma TELEPRESENCIAL (áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. OBSERVAÇÃO: Deverá a parte confirmar recebimento desta comunicação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de multa (Art. 20, §3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ c/c Art. 246, §§ 1°-A ao 1°-C, CPC). Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88468238177?pwd=RDzWTpLvusKNszJXmNOWA99WHgRTYM.1 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 884 6823 8177Senha: 1234 Para acesso ao Zoom, V. Senhoria deve instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso à plataforma, conforme orientações inscritas no portal da internet deste Tribunal (abaixo especificado), sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à plataforma de videoconferência, são de sua exclusiva responsabilidade (§1º do art. 5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região). Para informações sobre o acesso à Plataforma Zoom acessar o portal da internet do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – www.trt16.jus.br - na opção “Serviços” -> “Para o Cidadão e o Advogado” -> “Serviços Judiciais” -> Audiências e Sessões Telepresenciais – Zoom ou diretamente no link: https://www.trt16.jus.br/servicos/para-cidadao-e-advogado/audiencias-e-sessões-telepresenciais-zoom O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA AUDIÊNCIA. A contestação e os documentos deverão ser apresentados por meio de petição no processo eletrônico até a audiência, na forma do art. 847, parágrafo único, da CLT. Com a contestação, a parte reclamada deverá anexar todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão. Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. O não comparecimento à audiência inicial telepresencial da parte importará na aplicação da pena de revelia. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente de forma telepresencial, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852-B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. Fica ciente Vossa Senhoria de que eventual Exceção de Incompetência em Razão do Lugar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o número do documento que se encontra ao final do presente documento, ao lado do QR CODE. A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados por meio do Sistema PJe, por meio de advogado, ou COMPARECENDO PRESENCIALMENTE à 6ª Vara do Trabalho de São Luis-MA, no endereço abaixo. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/ Em caso de dúvidas, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária pelo atendimento presencial, no seguinte endereço: FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901 ou pelo balcão virtual: "meet.google.com/ozs-aqwb-tck", para receber orientações, somente dias úteis, das 08hs às 15h30min. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. NATALIA BRAGANCA BASILEU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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