Francine Leticia Rocha

Francine Leticia Rocha

Número da OAB: OAB/SP 209628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francine Leticia Rocha possui 152 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 152
Tribunais: TST, TRT15, TRT2, TJSP, TRT17, TRT6
Nome: FRANCINE LETICIA ROCHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AGRAVO DE PETIçãO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000225-09.2020.5.02.0038 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000010-17.2021.5.02.0032 RECLAMANTE: LUCILENE DUARTE DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9271eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o adimplemento, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Eventual insurgência quanto à presente decisão deverá ser manifestada em 08 dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação das transferências, inexistindo pendências legais, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000010-17.2021.5.02.0032 RECLAMANTE: LUCILENE DUARTE DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9271eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o adimplemento, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Eventual insurgência quanto à presente decisão deverá ser manifestada em 08 dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação das transferências, inexistindo pendências legais, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DUARTE DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-63.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA HELIA ALVES DE FIGUEREDO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A Destinatário: ATENTO BRASIL S/A   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000808-46.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: ROSANA GOMES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3404c53 proferida nos autos. Em 28 de julho de 2025 às 12:53:47, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. ENY MARQUES   Vistos, etc. Sem manifestação das partes, dou por encerrada a perícia. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito (a)  (#id: bc7352d), adequado ao v. Acórdão, fixando o quantum debeatur em R$ 115.913,83, vigente em 01/12/2022, valor este correspondente a: Crédito bruto devido autor em R$111.271,01 vigente em 01/12/2022 – R$81.215,28, correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$30.055,73,referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$7.725,16(R$5683,20,correspondente ao principal corrigido  e  e R$2.041,96, correspondente a juros de mora- 01 de dezembro de 2022), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários, os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$6.775,00 (01 de dezembro de 2022); atualizáveis até o efetivo pagamento. Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$6.775,00  atualizado até 01 de dezembro de 2022. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários periciais técnicos (Luis Henrique Pereira Macedo), no importe de R$2.000,00, em 20/05/2021, a cargo da reclamada, na forma da sentença. Honorários periciais contábeis(José Luis Caetano  no importe de R$3.900,00 já fixados na decisão #id.facb2a4 em 16/05/2023. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000808-46.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: ROSANA GOMES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3404c53 proferida nos autos. Em 28 de julho de 2025 às 12:53:47, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. ENY MARQUES   Vistos, etc. Sem manifestação das partes, dou por encerrada a perícia. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito (a)  (#id: bc7352d), adequado ao v. Acórdão, fixando o quantum debeatur em R$ 115.913,83, vigente em 01/12/2022, valor este correspondente a: Crédito bruto devido autor em R$111.271,01 vigente em 01/12/2022 – R$81.215,28, correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$30.055,73,referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$7.725,16(R$5683,20,correspondente ao principal corrigido  e  e R$2.041,96, correspondente a juros de mora- 01 de dezembro de 2022), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários, os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$6.775,00 (01 de dezembro de 2022); atualizáveis até o efetivo pagamento. Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$6.775,00  atualizado até 01 de dezembro de 2022. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários periciais técnicos (Luis Henrique Pereira Macedo), no importe de R$2.000,00, em 20/05/2021, a cargo da reclamada, na forma da sentença. Honorários periciais contábeis(José Luis Caetano  no importe de R$3.900,00 já fixados na decisão #id.facb2a4 em 16/05/2023. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA GOMES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001114-37.2020.5.02.0466 RECLAMANTE: LARISSA DE JESUS MACHADO MATIAS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ba925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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