Priscilla Horta Do Nascimento
Priscilla Horta Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 209780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Horta Do Nascimento possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRT10, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT2, TRT10, TRF3, TRT15, TRT23, TRT4, TJRJ, TST, TJMG, TJSP
Nome:
PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019609-33.2025.8.26.0053 (processo principal 1045946-86.2018.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - BANCO DO BRASIL S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário. (grifo nosso). Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento do presente incidente, instaurado equivocadamente pela parte. O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Int. - ADV: SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), MARCIA IOLANDA ALVES BARBOSA DE BRITO (OAB 351950/SP), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB 344769/SP), ROBERTA TOLONI MORENO (OAB 338486/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO (OAB 209780/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022604-67.2007.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: NOSSA CAIXA SUCESSOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) SUCESSOR: PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO - SP209780, SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR - SP186689 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLODOMIRO FERNANDES LACERDA - SP206858, JULIO SANDOVAL GONCALVES DE LIMA - SP245474 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença nos autos do processo acima identificado. Após liberação do pagamento do ofício precatório n. 20220073772 (ID 325063252), o respectivo numerário foi transferido para a conta da exequente, com posterior confirmação de recebimento, conforme petição de ID 359865502. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 0002034-61.2015.5.02.0059 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019dd66 proferida nos autos. AP 0002034-61.2015.5.02.0059 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO EDUARDO ANTONIO BOSSOLAN (SP308642) ERICSON CRIVELLI (SP71334) VITOR MONAQUEZI FERNANDES (SP323436) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA GABRIELE MUTTI CAPIOTTO (SP239876) KARINE LOUREIRO (SP223099) MAURICIO SCHMIDT RICARTE (SP280340) PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO (SP209780) WALERIA VALQUIRIA MARIA DA SILVA (SP316055) Conexo ao processo 1010928-11.2023.5.02.0000. RECURSO DE: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id aeed513; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 59074fa). Regular a representação processual (Id 8b831ba e a4647c6 - Pág. 21). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o reconhecimento da legitimidade atribuída aos sindicatos lhes permite a representação dos substituídos em juízo para o ajuizamento da ação coletiva, liquidação e execução do julgado. Consta do v. acórdão: "Não se desconhece a decisão proferida pelo E. STF (RE) 883642, que reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823). Entretanto, diante da peculiaridade do caso, conforme as matérias analisadas no acórdão proferido por esta Corte Revisora, faz-se necessário que a liquidação se processe de forma individualizada. É indiscutível a possibilidade de se fazer individualmente a execução de sentença em ação coletiva, conforme artigo 97 do CDC, perfeitamente aplicável nesta especializada. A legitimidade concorrente do órgão sindical, prevista no artigo 82 do CDC, não retira a legitimidade dos próprios titulares dos direitos tutelados em promover a execução individual da ação coletiva, sob pena de afronta aos artigos 97 e 98 do CDC, que dispõem: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções." A sentença genérica proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em concreto a respeito da situação particularizada dos titulares desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de liquidação individual de sentença, sujeita a livre distribuição, que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica. A liquidação individual deverá ser promovida pelos trabalhadores ou seus sucessores, a teor do art. 97 da Lei 8.078/90, admitida a representação pelo sindicato autor, em autos próprios. Destaca-se que a liquidação nos autos desta ação coletiva ocasionaria exacerbado tumulto processual e dificultaria a tramitação célere do feito. Assim, correta a determinação de que a liquidação e execução da sentença se dê de forma individualizada, em processos autônomos, mediante livre distribuição, que deverão ser ajuizados pelos interessados ou pelo sindicato, nos termos do art. 82 e 98, §2º do CDC." Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes: RR-1377-21.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2021; Nesse sentido: Ag-AIRR-108100-68.2004.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022; ARR-945-29.2016.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RR-44600-52.2013.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; Ag-RR-55-76.2020.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10668-67.2020.5.03.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tac SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 0002034-61.2015.5.02.0059 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019dd66 proferida nos autos. AP 0002034-61.2015.5.02.0059 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO EDUARDO ANTONIO BOSSOLAN (SP308642) ERICSON CRIVELLI (SP71334) VITOR MONAQUEZI FERNANDES (SP323436) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA GABRIELE MUTTI CAPIOTTO (SP239876) KARINE LOUREIRO (SP223099) MAURICIO SCHMIDT RICARTE (SP280340) PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO (SP209780) WALERIA VALQUIRIA MARIA DA SILVA (SP316055) Conexo ao processo 1010928-11.2023.5.02.0000. RECURSO DE: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id aeed513; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 59074fa). Regular a representação processual (Id 8b831ba e a4647c6 - Pág. 21). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o reconhecimento da legitimidade atribuída aos sindicatos lhes permite a representação dos substituídos em juízo para o ajuizamento da ação coletiva, liquidação e execução do julgado. Consta do v. acórdão: "Não se desconhece a decisão proferida pelo E. STF (RE) 883642, que reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823). Entretanto, diante da peculiaridade do caso, conforme as matérias analisadas no acórdão proferido por esta Corte Revisora, faz-se necessário que a liquidação se processe de forma individualizada. É indiscutível a possibilidade de se fazer individualmente a execução de sentença em ação coletiva, conforme artigo 97 do CDC, perfeitamente aplicável nesta especializada. A legitimidade concorrente do órgão sindical, prevista no artigo 82 do CDC, não retira a legitimidade dos próprios titulares dos direitos tutelados em promover a execução individual da ação coletiva, sob pena de afronta aos artigos 97 e 98 do CDC, que dispõem: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções." A sentença genérica proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em concreto a respeito da situação particularizada dos titulares desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de liquidação individual de sentença, sujeita a livre distribuição, que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica. A liquidação individual deverá ser promovida pelos trabalhadores ou seus sucessores, a teor do art. 97 da Lei 8.078/90, admitida a representação pelo sindicato autor, em autos próprios. Destaca-se que a liquidação nos autos desta ação coletiva ocasionaria exacerbado tumulto processual e dificultaria a tramitação célere do feito. Assim, correta a determinação de que a liquidação e execução da sentença se dê de forma individualizada, em processos autônomos, mediante livre distribuição, que deverão ser ajuizados pelos interessados ou pelo sindicato, nos termos do art. 82 e 98, §2º do CDC." Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes: RR-1377-21.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2021; Nesse sentido: Ag-AIRR-108100-68.2004.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022; ARR-945-29.2016.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RR-44600-52.2013.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; Ag-RR-55-76.2020.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10668-67.2020.5.03.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tac SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0532669-90.1993.8.26.0100 (583.00.1993.532669) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecidos Vicente Soares S/A Casas Regente - Tecidos Vicente Soares S/A Casas Regente. - Luciana Gregório da Silva Oliveira e outro - BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A - - Banco Boavista interatlântico s/a - - Bernarda Pereira Gonçalves e outros - Estela Alves Jacyntho - - Érica Alves Jacyntho - - Maria Zelia de Oliveira E Oliveira - - Dália dos Santos Bernardi - - Alice Maria Santana. - - Neiva Coelho Alves de Oliveira - - José Carlos Coelho - - Espólio de Lucimar Arantes de Oliveira Machado - - Magdala Aparecida Santos Castro - - Espólio de Manoel Vilela da Silva - - Arione Algusto Bispo - - Espólio de Ozanir Garcia Andrade - - Geisa Helena Alves de Freitas Dornelas - - Airton Crisol da Silva - - Vandete Nunes Malaquias - - Vania Elizabeth Rodrigues de Carvalho - - Rosely Toledo da Silva - - Olinda Maria Alves Ferrarezi - - Judith Maria Castelo Branco - - Ivanildo Marques de Lira - - Espólio de Inaldo Antonio da Silva - - Espólio de Maria das Dores de Gusmão Machado - - Adilza Rodrigues da Silva e outro - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outros - Said Georges Saab - Alice Maria Santana - - Espólio de Laercio Alves Jacintho - - Suzete Meletti e outro - BANCO BRADESCO S/A e outros - José dos Santos Pereira e outro - Alexandre da Rocha Silva - - Maria Stella Rodrigues Guilhem - - Antonio Ferreira de Moura Filho - - Ana Maria Piedade de Oliveira - - Mariza Sônia de Oliveira - - ANA TEREZA FARIA ROSSI e outros - Aparecido Pedro Camargo e outro - Tapetes Sao Carlos Ltda. e outros - Espolio José Afonso da Silva Irmão - - Maria Lucia Sampaio Tinoco - - Marisa Lopes Sabino dos Santos - - Iris Otoni da Silveira - - Lucia Helena Zata - - Manoel Oswaldo Mendonça - - Pedro de Oliveira Lima. - - Laci Leni Fortes Lopes - - Pedro de Oliveira Lima - - Evandro Xavier Vidigal - - Izabel Elena de Souza - - Jose Vieira Silva - - Cristiane Galindo Dalto Bay - - Sueli Aparecida Amâncio - - Sérgio Gimenez e outro - Massa Falida de Banco Comercial Bancesa S/A e outros - Textil J.Serrano Ltda - - MARIA D’APARECIDA SOUSA COSTA - - Hermilla Machado Gomes - - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO e outro - Fl. 14754: Prazo de 15 (quinze) dias concedido. - ADV: JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ELAINE RIBAS TCHALIAN (OAB 81278/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), GUILHERME COSTA TRAVASSOS (OAB 31654SP/), ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 104980/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP), DANIELA POLISZUK ROCHA MANZINI (OAB 283342/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA NEIDE DA SILVA (OAB 6092/PE), JOSÉ DÉCIO DUPONT (OAB 7737/RS), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), GERALDO ANTONIO MOTTA (OAB 24478/SP), IVAN BARBOSA DE ARAUJO (OAB 16967/PE), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP), VILMA CRISTINO (OAB 22860/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), PATRICIA ROCHA LEAL (OAB 60055/MG), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), JOSE WALDOMIRO SILVA (OAB 86008/SP), AGUINALDO SALVADOR DA SILVA (OAB 85424/SP), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), MAURO ROBERTO MANCZ (OAB 78325/SP), SANDRA REGINA FANTINI (OAB 75377/SP), WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), FATIMA REGINA BACIL BARBATO (OAB 69821/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANGELO JOSE FALGETANO (OAB 67557/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA (OAB 96143/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), RENATA RODRIGUES VASCONCELOS (OAB 30013/PE), ALCI DE SOUZA ARAÚJO (OAB 2669/MS), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP), EDSON DEMETRIO LEAL (OAB 395903/SP), LUIZ GUSTAVO PETERUCI (OAB 382589/SP), RODRIGO SAAB ROMANO (OAB 369863/SP), MIRELA ROSSI DEVASI (OAB 347054/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), SUMAYA TAROCO BERTELLI MARTINS (OAB 165617/MG), CINTHYA PAEZ DE BONA NARDI SANTOS (OAB 14074/MS), ODILSON DE ANDRADE E SILVA JÚNIOR (OAB 27097/MS), JOÃO PEDRO GONÇALVES CARRARA (OAB 508239/SP), GABRIELY SILVA NEVES (OAB 53714/PE), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), PAULO CASSEB (OAB 15884 /AC), RICARDO LUIS BELLI (OAB 8225/SC), GIOVANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 210074/SP), RENATO DE ANDRADE REZENDE (OAB 11939/SP), RINALDO SOUTO LIMA (OAB 53470/SP), MONIQUE GALO P. 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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0806454-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA LIMA BARBOSA RÉU: PRAVALER S A, SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO SEAR Diga a autora sobre a manifestação de Id 173700545. Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO Recorrido: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LINCOLN QUEIROZ Recorrido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI Recorrido: WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: LARISSA CÉSAR MARTINS GVPMGD/ffc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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