Giovanna Maria Amadio Silva Passoni
Giovanna Maria Amadio Silva Passoni
Número da OAB:
OAB/SP 209888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Maria Amadio Silva Passoni possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016832-63.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CINTIA GABRIELA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI - SP209888, VICENTE DE PAULA SILVA - SP229331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001353-60.2023.8.26.0549 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.R.C. - M.A.S.C. - Considerando a Nota de Exigência de fls. 86/87, reitero e determinar o cumprimento do que segue, nos autos do processo em epígrafe, onde foi proferida sentença de divórcio e partilha de bens, devidamente transitada em julgado. Conforme consta na r. sentença (fls. 65/66), que as partes,Getúlio Ribeiro Cunha, e Maria Alzenir da Silva Cunha, são beneficiárias da justiça gratuita. Em observância ao que dispõe o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, que é taxativo ao prever que a gratuidade da justiça abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato indispensável ao exercício da cidadania ou à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", e considerando que tanto a averbação do divórcio na certidão de casamento quanto o registro/averbação da partilha do imóvel na matrícula do bem, são atos indispensáveis e compulsórios para a plena efetivação da decisão judicial e ao exercício dos direitos das partes: Assim, DETERMINO aos notários ou registradores, que providenciem o necessário para a prática de todos atos indispensáveis tanto para a averbação do divórcio na certidão de casamento, quanto para registro/averbação da partilha do imóvel na matrícula de bens, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer emolumentos ou custas relativos a tais atos, em vista da justiça gratuita deferida aos interessados. Adira-se que, o benefício da justiça gratuita, uma vez concedido em sede judicial, estende-se a todos os atos necessários à concretização da tutela jurisdicional, conforme expressa previsão legal. A negativa de registro ou averbação baseada na ausência de recolhimento de emolumentos para partes amparadas pela gratuidade da justiça afronta diretamente o comando legal e o princípio do amplo acesso à justiça. Este documento serve como OFÍCIO e MANDADO para todos os fins a que se destina. Cumpra-se. - ADV: JHONATAS GOMES DA SILVA (OAB 467728/SP), GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000575-22.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.M. - K.R.A.M. - - M.A.N.M. - 1. Fls. 89/90: nos termos requeridos pelo Ministério Público, fica intimado o requerente a juntar cópia de seus três últimos holerites, ou extratos bancários dos três últimos meses, a fim de comprovar sua atual condição financeira. Prazo: dez dias. 2. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9. Intimem. - ADV: MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP), GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP), MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001777-68.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Rosa da Costa Silva - BANCO ITAUCARD S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Fls. 238, nada a delibar, processo extinto. Int. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000422-86.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Abmael da Solidade Santos - Vistos. Converto o julgamento em diligências. Determino a parte autora que promova a juntada do contrato de locação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000702-57.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Reis Moreti - Ana Paula Pinto de Andrade - 1. Antes de proceder ao saneamento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000508-74.2025.8.26.0549 (processo principal 1000652-46.2016.8.26.0549) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.C.B. - 1. Concedo a justiça gratuita à parte exequente. Anote-se e observe-se. 2. Anotem e observem o segredo de justiça. 3. Intime-se o executado (alimentante), pessoalmente, por mandado, para pagar o débito alimentar apontado na inicial e cálculos que a acompanham, no prazo de quinze dias; sob pena de multa de 10% sobre o valor devido e sob pena de honorários advocatícios de outros 10% do valor devido (inclusive calculados também sobre a multa anterior); e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito executado. 3.1. No ato de intimação, deverá ser o executado advertido de que o prazo de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de trinta dias contados automaticamente da data de sua intimação para pagamento do débito, independentemente de nova intimação ou penhora para defesa; devendo a impugnação ser apresentada nestes próprios autos, por advogado, na forma do art. 525 do CPC. 3.2. No mandado deverá constar a advertência para que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do ato, após citação e decurso do prazo de pagamento, proceda, incontinenti, à penhora de todos os bens do devedor necessários à satisfação do valor executado, observando que não há proteção da impenhorabilidade do bem de família às hipóteses de execução de alimentos. 4. Este cumprimento de sentença não abrange as prestações alimentares vincendas, pois estas últimas serão, se o caso, executadas pelo rito do art. 528 do CPC. Int. Ciência ao M.P. - ADV: CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP), GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP)
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