Ildete De Oliveira Barbosa
Ildete De Oliveira Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 209899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildete De Oliveira Barbosa possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000366-83.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DALVINEI DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo(a) Réu/Ré e, em caso de aceitação: a) indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal – CJF, para fins de expedição de ofício requisitório; b) havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento; (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009788-30.2011.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA DIAS Advogados do(a) EXECUTADO: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899, IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 TERCEIRO INTERESSADO: ROSELI DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 S E N T E N Ç A 1. Relatório O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS propôs este cumprimento de sentença em face de MATHEUS PEREIRA DIAS, com objetivo de receber a devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela (Id. 250949750 – folhas 135/139). A parte executada apresentou impugnação, alegando que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, tendo em vista a prescrição e decadência (id. 374257613, de 01/07/2025). Ademais, as verbas teriam sido recebidas de boa-fé. O INSS manifestou sobre a impugnação (id. 374746171, de 03/07/2025). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 692, firmou tese de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973). Ocorre que, no presente caso, após o feito baixar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado do acórdão que deu provimento à apelação e cassou a tutela anteriormente deferida, foi preferida decisão neste Juízo, em março de 2015 (folha 126, do id. 250949750), no sentido de que não haveria possibilidade de devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela, ante o caráter alimentar destas, além do que teriam sido recebidas de boa-fé e fundadas em título judicial. Em 10/01/2022 (folha 135 do id. 250949750), passados quase sete anos da referida decisão, o INSS requer a devolução dos valores pagos em sede de tutela antecipada, o que não se apresenta possível, diante da inércia do Instituto em recorrer da decisão que reconheceu a impossibilidade de devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela, operando-se a preclusão temporal. A superveniência da tese firmada pela Corte Superior não tem o condão de relativizar decisões transitadas em julgado, inexistindo assim título judicial exequível. 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base legal no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003536-97.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ROBERTO FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000702-34.2025.8.26.0627 (processo principal 0029261-39.2011.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Restabelecimento - Sineide Andrade da Silva - Preliminarmente, corrija-se o subfluxo: Fazenda Pública. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei 123.105/2025 que alterou acresceu o § 3.º o artigo 82 do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de inércia, voltem conclusos para homologar os cálculos da parte exequente (se não houver qualquer questão cognoscível de ofício). Se houver impugnação, sobre ela diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Então, voltem conclusos para decidir. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Int.-se. - ADV: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 209899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013284-96.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.C.C. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar seu vinculo de parentesco com a requerida. 2) Considerando que no laudo de estudo social de fls. 35/53 consta ter a requerida três filhos, deverá, ainda, no prazo de 15 dias, juntar a anuência dos mesmos quanto à propositura da presente ação e nomeação da autora para o exercício da curatela provisória. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 209899/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000366-83.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DALVINEI DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019277-57.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julio Cesar Deli Coli - Eronildes Pimentel Batista - Vistos. Sobre a contestação à reconvenção e réplica apresentadas, manifeste-se a requerida-reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. No mais, supostas questões preliminares ou prejudicais serão analisadas por este juízo na fase processual apta para tanto, após manifestação dos litigantes nos termos do relatado no parágrafo anterior ou em, restando infrutífera suposta conciliação em audiência. Intime-se. - ADV: KARLA SOUZA CARDOSO MILHORANÇA (OAB 345035/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 209899/SP)
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