Luiz Henrique De Oliveira Santos
Luiz Henrique De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 209931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique De Oliveira Santos possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TJSP, TRF1
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora e/ou exequente para que informe os dados bancários do beneficiário do mandado de pagamento, a ser expedido, confirme seu nome e número de CPF. Deve a parte indicar também, se for o caso, o número da folha na qual está a procuração
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014374-39.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - SP209931 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: SP209931) FINALIDADE: Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021674-18.2024.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carine Tiseko Shimada Ohara - Vistos. Fls. 145: Diante da concordância do Dr. Promotor de Justiça, defiro o ALVARÁ autorizando a inventariante Carine Tiseko Shimada Ohara, Rg nr. 33.130.229-9 CPF nr. 22067460854 a proceder a venda arma de fogo pistola GX4, calibre 9x19mm, nº AEG494536, nº da NF 001246077, 13/06/2023, nº de registro 906091268, nº Cad. SINARM: 2023/906088355-04, marca TAUTUS ARMAS S.A., capacidade 11 tiros, semi-automática, de propriedade do inventariado William Yoshio Ohara, CPF nr. 217.435.538-89, Rg nr. 23605963. Autorizo a inventariante a praticar os atos e assinaturas necessários perante os órgãos competentes para a autorização, registro e transferência administrativa do referido armamento. Do valor obtido com a venda, a parte cabente a menor deverá ser depositada em conta judicial a disposição deste juízo, s ou que seja justificada a utilização do valor em seu favor, mediante prestação de contas , no prazo de 30 dias. O presente alvará tem sua validade por 60(sessenta) dias. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. No mais, aguarde-se o cumprimento pela inventariante do determinado às fls. 137. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 209931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021674-18.2024.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carine Tiseko Shimada Ohara - Fls.133/134: Ante a existência de interesse de incapaz, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 209931/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DAS PARTES.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021674-18.2024.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carine Tiseko Shimada Ohara - Vistos. Fls. 132: Intime-se o inventariante a apresentar novo plano de partilha, na forma indicada pelo Sr. Partidor Judicial. Nesse sentido, sob pena de eventuais emendas ou retificação ficarem perdidas no processo e futuramente o formal ser expedido de maneira incorreta, assim como de se evitar possíveis óbices junto ao registrador, deverá a inventariante apresentar novas declarações de herdeiros, de bens e o plano de partilha, de forma integral e substitutiva, em petição autônoma. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 209931/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017135-33.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FREITAS SIQUEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - SP209931 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alexandre Freitas Siqueira em face de Kasual Ar Empreendimento Boa Esperança SPE Ltda, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, distribuída sob o número 1012876-58.2023.8.11.0041. A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda do Apartamento nº 202, Torre 01, do Condomínio Reserva Boa Esperança, objeto de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2019, o que não ocorreu, e mesmo assim continuou a cumprir com suas obrigações contratuais. Requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, inclusive da entrada no valor de R$ 3.600,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Foi proferida decisão interlocutória na fase inicial do feito, na qual o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças contratuais futuras relativas ao imóvel objeto da lide, enquanto pendente o julgamento de mérito, com base na plausibilidade do direito e no risco de dano irreparável ao autor. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada por videoconferência no dia 15 de agosto de 2023, conforme termo nos autos. Estiveram presentes ambas as partes e seus advogados, sendo a tentativa de autocomposição infrutífera. Na ocasião, a parte ré foi devidamente cientificada do início do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Na sequência, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, diante da existência de alienação fiduciária sobre o imóvel, sendo este um caso de litisconsórcio passivo necessário. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto ao valor da entrada, sob o fundamento de que o montante teria sido pago à Imobiliária Diamond Imóveis Ltda.. Questionou o valor atribuído à causa e alegou que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia. Não obstante, manifestou-se favorável à rescisão contratual, condicionando-a à inclusão dos demais envolvidos, especialmente a Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual defendeu que a CEF atua como agente meramente financeiro, sem responsabilidade sobre os efeitos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Rechaçou a ilegitimidade passiva da construtora, apontando que o boleto referente à entrada foi emitido pela própria ré e que, nos termos do contrato, a responsabilidade pela corretagem caberia à ré, e não ao autor. Reafirmou a correção do valor da causa, conforme arts. 292, II e VI, do CPC. Negou inadimplemento, impugnando expressamente a suposta parcela vencida em outubro de 2020. Aduziu que as alegações da ré não foram acompanhadas de qualquer prova documental, cabendo a ela o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC. Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que não há fatos controvertidos a demandarem dilação probatória. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pela ausência de provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. O juízo, ao analisar o feito, reconheceu, com base na existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, que há litisconsórcio passivo necessário, e que, por consequência, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e arts. 114 e 115 do CPC. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consolidam o entendimento de que, em ações envolvendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente à CEF, a empresa pública federal tem interesse jurídico direto e necessário, devendo figurar no polo passivo. Com base nessas premissas, a magistrada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1), com a devida inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. De início, acolho o declínio de competência. Ainda, na forma do §4º do art. 64 do CPC, mantenho os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (Num. 2190742209 - Pág. 143). Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se a CEF. Considerando que as outras partes já manifestaram pelo desinteresse de produção de provas, na contestação a CEF já deverá, querendo, especificar provas. Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355 do CPC), ou, se houver requerimentos pendentes, em especial de provas, venham conclusos para saneamento (art 357 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto
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