Márcio Roberto De Castilho Leme
Márcio Roberto De Castilho Leme
Número da OAB:
OAB/SP 209941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002860-68.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bandeiras Administração de Bens - Diante do tempo decorrido, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a requerente providencie certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de julgamento no estado, lembrando que o ônus da prova recai sobre a autora. Int. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003178-02.2023.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.P. - A.A.C. - Do pedido de gratuidade à ré Frente ao conteúdo da petição de fls. 459/460, bem como, diante da declaração de fls. 82, e documentos trazidos aos autos às fls. 83, 84, 461/500, defiro à parte ré, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. Da tutela de urgência requerida pela ré A requerida pleiteia tutela de urgência para: (a) assegurar sua permanência no imóvel que foi a residência familiar, onde alega residir desde o fim da convivência do casal; e (b) garantir o recebimento mensal de valores decorrentes dos lucros das empresas administradas pelo autor, a fim de garantir seus direitos patrimoniais. Quanto ao direito à moradia, embora o imóvel tenha sido erguido sobre terreno herdado pelo autor, a requerida afirma que a construção foi realizada pelo casal durante o matrimônio e se destinava ao núcleo familiar, sendo a residência comum até a separação de fato. Em análise sumária, verificam-se elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela, a fim de garantir a posse provisória do referido imóvel à requerida até decisão final sobre a partilha, como forma de assegurar sua moradia e evitar dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Trata-se de medida que visa manter o status quo até deliberação sobre a titularidade definitiva do bem. Quanto ao pagamento mensal dos lucros, contudo, a prova documental até o momento não é suficiente para comprovar que os valores recebidos pelo autor decorrem, de fato, de lucros empresariais partilháveis, tampouco há elementos objetivos que permitam aferir o montante, a constância e a origem desses valores. Eventual direito da requerida à meação ou participação nos lucros dependerá de instrução probatória mais ampla, com produção de provas contábil e pericial. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para garantir à requerida a posse direta do imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 331, Vila Lima, Ibiúna/SP, até ulterior deliberação ou decisão final sobre a partilha de bens. Indefiro, por ora, o pedido de pagamento de valores mensais a título de lucros empresariais. Do descumprimento da determinação quanto ao valor da causa da reconvenção Às fls. 456, foi determinada à parte ré, ora reconvinte, a atribuição do valor da causa em relação à reconvenção apresentada, nos termos do art. 292 do CPC, diante da cumulação de pedidos. Todavia, verifica-se que a determinação não foi atendida na petição subsequente de fls. 459/460. Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa da reconvenção de forma compatível com os pedidos cumulados, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC. Do pedido de decretação do divórcio formulado pelo autor Cuida-se de pedido de decretação liminar de divórcio, formulado por Roberson Vieira do Prado nestes autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, ajuizada em face de Alaíde Aparecida Clementino. O autor requer o julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de direito potestativo, incontroverso nos autos, e requerendo a expedição do respectivo mandado de averbação do divórcio. Certidão de casamento das partes às fls. 80/81. Contestação com pedido reconvencional às fls. 59/455. Instrumento de procuração outorgado pela parte requerida às fls. 78. Por ocasião do saneamento do feito, no que se refere aos pontos incontroversos, verificou-se que as partes estão de acordo com o divórcio (vide petição, item "b", fls. 03 e contestação/reconvenção, último parágrafo, fls. 66), não sendo necessário para a decretação do divórcio, a atribuição da culpa pelo rompimento da relação conjugal, mesmo porque não se verifica do pedido inicial ou da contestação apresentada, requerimento para fixação de alimentos entre os cônjuges, pelo que se presume a dispensa dos mesmos. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 1.571, IV, c/c art. 1.582 do Código Civil, o divórcio pode ser decretado independentemente de demonstração de culpa ou de prazo de separação de fato. Ademais, verifica-se dos autos que o pedido de divórcio é incontroverso. A ré, em sua contestação (fls. 66, último parágrafo), expressamente consignou que não contesta o matrimônio nem o regime de bens adotado, limitando sua insurgência aos bens arrolados e à forma de partilha proposta pelo autor, conforme se extrai do seguinte trecho: Inicialmente, consigna-se que a requerida não busca contestar o matrimônio, nem o regime de partilha de bens escolhido entre as partes, todavia, discorda dos bens arrolados e da partilha como proposta. Dessa forma, diante da ausência de resistência ao pedido de dissolução do vínculo conjugal, o divórcio mostra-se incontroverso, viabilizando o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC. Ademais, trata-se de direito potestativo, cuja decretação independe de concordância da parte adversa, sendo suficiente a manifestação unilateral de vontade (art. 226, §6º, da CF/88). Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio constitui direito potestativo que independe de contraditório, sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes, acompanhada da certidão de casamento, para sua decretação. Assim, admite-se o julgamento antecipado parcial do mérito, inclusive em caráter liminar, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, conforme decidido no REsp 2.189.143/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 21/03/2025). Assim, diante do acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, não havendo controvérsia quanto ao fim da sociedade conjugal nem oposição da requerida quanto ao pedido de dissolução do vínculo, e sendo incontroversa a separação de fato do casal desde novembro de 2018, decido parcialmente o mérito, com fundamento no artigo 356, inc. I, do CPC, para DECRETAR o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC n. 66, de 2010. A parte autora voltará a usar seu nome de solteira: A.A.C. (cópia da certidão de casamento às fls. 80/81). Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observadas as formalidades legais. Prossiga-se em relação ao pedido de partilha de bens. No que se refere às custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, serão fixados por ocasião da sentença final a ser proferida quando da analise dos pedidos de partilha de bens e de danos morais. Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se o mandado de averbação. Por fim, anoto que, embora o autor já tenha se manifestado nos autos especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela ré, conforme determinado à fl. 456, não houve expressa determinação para que se manifestasse sobre a contestação e reconvenção como um todo. Considerando que a ré formulou impugnações à gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como impugnação ao valor da causa, o respeito ao contraditório e à ampla defesa impõe que seja oportunizado ao autor/reconvindo prazo para manifestação integral sobre a peça de defesa apresentada, inclusive quanto à reconvenção, impugnações e documentos que a acompanham. Somente após essa manifestação será analisada a manutenção ou não do benefício da gratuidade e eventual retificação do valor da causa. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020517-85.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ramires Empreendimentos Imobiliários Ltda - Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba – Santa Saúde - - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Associação Metropolitana de Assistência à Saúde - em liquidação extrajudicial - Fls. 1196/1198: ciência ao interessado acerca do desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (OAB 11534/MA), MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (OAB 11534/MA), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013581-57.2002.8.26.0602 (602.01.2002.013581) - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Leite da Cruz - Amara Alice Darros - - Delmanto Darros - - Belmonte Darros - - Carina de Almeida - - Marilu Oliveira e outros - Vistos. Diante das manifestações retro, dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: GISELE DE FÁTIMA OLIVEIRA NUNES (OAB 327081/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), GISELE DE FÁTIMA OLIVEIRA NUNES (OAB 327081/SP), GISELE DE FÁTIMA OLIVEIRA NUNES (OAB 327081/SP), GISELE DE FÁTIMA OLIVEIRA NUNES (OAB 327081/SP), CAMILA FELÍCIO ZUCCARI (OAB 325243/SP), MICHELE SENZIANI (OAB 309688/SP), CARMEN SUELI VILLAR E PITALUGA (OAB 51749/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020707-19.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Vidros e Box Tavares Ltda - Ms Comercio de Acessórios e Alumínio Ltda-me - Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI (OAB 423441/SP), GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000943-48.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Prime Veículos Premium Eireli - Bandeiras Adminstração de Bens Ltda - Nos termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, em quinze dias, encaminhando-se, em seguida, ao tribunal, nos termos do §3o, do mesmo artigo. Caso seja apresentado recurso adesivo em conjunto com as contrarrazões, abra-se vista à parte contrária para resposta em 15 (quinze) dias e, após, cumpra-se o disposto no parágrafo anterior segunda parte. Após, ao M.P., caso intervenha no feito. Havendo mídia a ser remetida ao Tribunal e não se tratando de assistência judiciária, deverá a apelante proceder ao recolhimento da taxa judiciária de remessa e retorno (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 110-4). - ADV: FABRICIO WADHY REBEHY BONINI (OAB 382021/SP), CAMILA FELÍCIO ZUCCARI (OAB 325243/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016956-24.2017.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: R. C. A. - Embargda: K. S. P. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Acolheram os embargos, sem, todavia, atribuição de efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDADOS EM ERRO MATERIAL ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM, TODAVIA, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Regina de Almeida (OAB: 136529/SP) - Melissa Constantino de Souza (OAB: 179671/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-87.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elida Amaral dos Santos - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Esclareçam as partes se remanesce interesse na produção da prova oral. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), ELIZEU FERNANDES DA SILVA (OAB 371798/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028317-04.2018.8.26.0602 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Saad Salim Barhoum Farai - Alexandre Luiz Carli e outro - Ofício expedido e disponibilizado nos autos. Intimação da parte interessada para providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032040-94.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ms Comercio de Acessórios e Alumínio Ltda-me - Esquadrias Sorocaba Eireli Me - Vistos. Manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 278 para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), ANA EMILIA GUEDES COSTA (OAB 456002/SP)
Página 1 de 11
Próxima