Maria Elizabeth De Biace Torres
Maria Elizabeth De Biace Torres
Número da OAB:
OAB/SP 209948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elizabeth De Biace Torres possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022892-77.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ubirajara Fayt - - Dionei Lemos Barros Fayt - Hortência Figueiredo Campedelli - - Lauro Campedelli - - Joaquim Bento Alves de Lima - Vistos. Não obstante o alegado pelos requerentes às fls. 527/529, em face da comprovação do falecimento de Maria Aparecida Alves de Lima (fls. 530/531), é de rigor sua substituição por sua legatária Sonia Regina Álvares Otero Fernandes da condição de representante do requerido Espólio de Joaquim Bento Alves de Lima. Proceda a Serventia às devidas anotações. Informem os autores o endereço atual da mencionada Srª. Sonia Regina Álvaro Otero Fernandes, assim como recolha a taxa postal, visando a citação do espólio requerido em sua pessoa, no prazo de quinze dias. Quanto à Helena Conceição Alves de Lima, cujo óbito restou comprovado nos autos, assim como de sua única filha Maria Helena Alves de Lima (fl. 543), deverá ser substituída pelos filhos desta última, Srs. Helena Reichert Ribeiro dos Santos e Roberto Alves de Lima Reichert da condição de representantes do requerido Espólio de Joaquim Alves de Lima. Proceda a Serventia às devidas anotações, cadastrando, inclusive seus dados qualificativos e endereços indicados à fl. 528. Recolham os requerentes a taxa postal respectiva, em quinze dias. Após, expeçam-se as cartas de citação do Espólio de Joaquim Alves de Lima, nas pessoas dos mencionados Srs. Helena e Roberto. Intime-se. - ADV: ROBERTA CAMPEDELLI AMBIEL GONÇALVES (OAB 165116/SP), ROBERTA CAMPEDELLI AMBIEL GONÇALVES (OAB 165116/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), ELENICE MIGUEL JOSÉ (OAB 90324/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009653-45.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Jardim Europa - Providencie o exequente, a minuta e as custas necessárias para a expedição do edital. - ADV: MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001655-50.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Bittencourt Soares (Espólio) - Apelante: Rodrigo de Farias Julião (Inventariante) - Apelado: José Daniel Soares Bernardo - Interessado: Maria Aparecida Carmo de Mello - Interessado: Município de Santos - Vistos. À D. Procuradoria de Justiça, em razão da atuação do Ministério Público na origem, diante da existência de herança jacente deixada por Maria de Bittencourt Soares (representada pelo curador especial Dr. Rodrigo de Farias Julião), sem deixar herdeiros, nos termos do artigo 739, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Maria Elizabeth de Biace Torres (OAB: 209948/SP) - Regina Marcia Baracal Martins (OAB: 114230/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008331-48.2023.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Marcos Antonio dos Santos - - Regina Célia dos Santos Souza - - Adriele Cristina dos Santos - Fls. 62/63: recebo a emenda à inicial. Anote-se. Providencie a serventia as alterações necessárias. A gratuidade processual foi deferida a parte autora às fls. 40/41. No mais, passo a deliberar: 1. Prossiga-se com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do NCPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel; b. dos confinantes; 2. Cientifique-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se a cada uma, cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a saber: a. a União; b. o Estado; c. o Município. 3. Remeta-se os autos ao Cartório distribuidor para verificar se houve a distribuição de ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 6.1. Anoto que o edital para citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, será expedido ao final, ocasião que será deliberado quanto a citação de pessoa certa e não localizada nos autos. 7. Cumprido, integralmente os itens acima, determino que a serventia certifique: a) se todos os contestantes estão cadastrados no pólo passivo, bem como seus advogados. Em caso negativo, providencie a inclusão, certificando-se. b) se todas as citações e cientificações foram efetivadas, bem como sobre as manifestações do SRI, MP e algum contestante. Tal certidão deverá ser feita de modo completo e pormenorizado. Após a certidão do encerramento do ciclo citatório, havendo contestação, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre eventual contestação e documentos, em 15 dias. Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Int. - ADV: MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), PEDRO LUIZ DOS SANTOS (OAB 131112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009653-45.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Jardim Europa - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente por CONDOMÍNIO CONJUNTO JARDIM EUROPA contra POLICARPO DO CARMO MECA, casado em comunhão universal com GUIOMAR FERNANDES MECA, e ULYSSES FERNANDES MECA. Tendo em vista a notícia de que os executados faleceram antes do ajuizamento da ação (fls. 181/182, 183 e 184), o exequente requereu sua substituição pelos seus herdeiros. Entretanto, deferida a penhora do imóvel gerador do débito, não foi possível o registro da constrição no sistema ARISP, em razão dos falecidos ainda figurarem como proprietários do bem no CRI, dada a ausência de realização de inventário. Assim, visando regularizar o processo e seu andamento, determino: 1) a inclusão, no polo passivo, dos ESPÓLIOS DE POLICARPO DO CARMO MECA e GUIOMAR FERNANDES MECA para possibilitar o registro da penhora. 2) Lavre-se o termo de penhora da totalidade do imóvel gerador do débito, eis que se trata de dívida propter rem, em conformidade com o artigo 845, § 1°, do CPC, devendo o exequente fornecer matrícula atualizada dele, a fim de evitar qualquer anotação indevida, o que também prejudicaria o registro da constrição. 3) Dado que não foi localizado representante dos espólios e que vários herdeiros não foram citados/intimados dos atos processuais aqui realizados, expeça-se edital em tal sentido, com prazo de 30 (trinta) dias. 4) Após, solicite-se nomeação de curador especial aos executados e aos terceiros citados/intimados por edital, para que se manifestem nos autos. Em relação ao débito perseguido, no julgamento do Resp n° 1.783.434-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa transcrevo a seguir, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Desta forma, deverá o exequente fornecer planilha de débito atualizada, incluindo todas as cotas condominiais inadimplidas que pretende ver satisfeitas. Intimem-se. - ADV: MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022892-77.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ubirajara Fayt - - Dionei Lemos Barros Fayt - Hortência Figueiredo Campedelli - - Lauro Campedelli - - Joaquim Bento Alves de Lima - Ciência à parte requerente do resultado das pesquisas de endereços. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), ROBERTA CAMPEDELLI AMBIEL GONÇALVES (OAB 165116/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), ELENICE MIGUEL JOSÉ (OAB 90324/SP), ROBERTA CAMPEDELLI AMBIEL GONÇALVES (OAB 165116/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015663-32.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Antonio Nunes Mendes - Yara Maria do Couto Siqueira e outro - Vistos. Tendo sido satisfeito o débito nestes autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Luiz Antonio Nunes Mendes em face de Manuel Carlos de Siqueira Neto e Yara Maria do Couto Siqueira , JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que as custas finais já foram recolhidas, conforme certificado pela serventia na página 115 dos autos dos Embargos à Execução (nº 1028368-62.2023.8.26.0562), com o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REINALDO GALON (OAB 130908/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP)
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