Leandra Angelica De Oliveira Assuncao

Leandra Angelica De Oliveira Assuncao

Número da OAB: OAB/SP 209953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandra Angelica De Oliveira Assuncao possui 93 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009519-92.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - S.G.R. - - A.G.S.R. - W.D.G.S. - Vistos. Fls. 37: Ciente quanto à inércia da parte autora. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. mogi-se02-vara02@trf3.jus.br - Horário de atendimento: das 12h às 19h PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001594-33.2024.4.03.6133 AUTOR: JOAO CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOÃO CRUZ DOS SANTOS - CPF: 154.382.158-80 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença em 09/15/2012. Em pedido subsidiário, requer a "concessão" do benefício de incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, desde a data em que cessado o benefício anterior (09/05/2012). Para tanto, alega que sofreu acidente em que perdeu a visão do olho direito, tendo recebido o benefício por incapacidade temporária no período de 13/07/2005 a 09/05/2012. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.600,50 (cento e quatorze mil, seiscentos reais e cinquenta centavos). Deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a solicitação de cópia integral do processo administrativo NB 551.456.899-3, perante o INSS e, determinada a realização de perícia médica, conforme decisão ID 344651312. Juntado o processo administrativo NB 551.456.899-3 no ID 347698554. Laudo médico pericial ID 349369574. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial ID 355085308. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se houve agravamento da doença, manifestar-se sobre eventual existência de coisa julgada, bem como esclarecer o motivo de ter proposto a presente ação perante a Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir compreende acidente de trabalho. Decorrido o prazo, sem manifestação do autor. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, especialmente o prontuário ID 335515741 – pág. 3, observa-se a seguinte informação: “paciente relata que estava trabalhando com motosserra cortando eucalipto”. Tal declaração indica que a origem da alegada incapacidade está relacionada a acidente ocorrido no exercício da atividade laborativa, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa. A Constituição Federal, em seu artigo 109, dispõe expressamente: " Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifo nosso) Assim, embora o INSS figure no polo passivo da presente demanda, a exceção expressa prevista no final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas que versem sobre acidente de trabalho e, por consequência, sobre benefícios previdenciários decorrentes de tal acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que as ações que envolvem discussão sobre acidente de trabalho, inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios acidentários, são de competência da Justiça Estadual: Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Ademais, por se tratar de incompetência absoluta, conforme o disposto no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, deve o Juízo reconhecer de ofício a matéria e remeter os autos ao juízo competente. Assim sendo, e considerando que a pretensão deduzida nos autos versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência deste Juízo Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, a quem caberá, inclusive, fazer a análise quanto à existência de eventual coisa julgada em relação a pedidos idênticos formulados em demanda anterior. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para apreciar a presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002345-91.2024.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.A.P. - A.L.P.S. - Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 98/99. Prazo de dez dias. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL (OAB 434754/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000015-79.2025.8.26.0361 (processo principal 1018798-39.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Custeio de Assistência Médica - Osmar Gomes de Freitas - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência acerca da certidão de trânsito em julgado retro. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000633-58.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DE ANDRADE - CPF: 138.699.838-92 contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA APS DE MOGI DAS CRUZES, com vistas à concessão da segurança a fim de se proceder à anulação de ato de indeferimento administrativo de benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão. Requer que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo para considerar como carência os períodos de 06/07/1977 a 01/10/1977, 01/12/1981 a 30/01/1983, 01/12/1985 a 13/10/1986, 27/12/1995 a 04/02/1996, 04/03/1997 a 30/06/1997 e 02/05/2002 a 21/01/2003. Requer também a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Mediante Decisão de ID 363780805, foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. Informações prestadas no ID 366344106, informa a identificação de rasuras na CTPS em relação as datas de demissão no período de 01/12/1981 a 30/01/1983 e de 01/12/1985 a 13/10/1986, bem como nos contratos de empregada doméstica com Sandra Ferreira Sousa e Tânia Alves Noicera. Por fim, esclarece que não foi juntado o “Extrato de Tempo de Serviço” da impetrante e nem foi emitido despacho conclusivo de análise. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido, como ocorreu no caso concreto. No presente caso, o pedido apresentado pela impetrante é para “anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, considerando para fins de carência o período de 06/07/1977 À 01/10/1977, 01/12/1981 à 30/01/1983, 01/12/1985 à 13/10/1986, 27/12/1995 à 04/02/1996, 04/03/1997 à 30/06/1997 e 02/05/2002 à 21/01/2003”. Analisando a cópia do processo administrativo juntado no ID 366344142 – Pág. 99, consta decisão de indeferimento sem indicar no referido processo o motivo do não reconhecimento dos períodos de 06/07/1977 a 01/10/1977, 01/12/1981 a 30/01/1983, 01/12/1985 a 13/10/1986, 27/12/1995 a 04/02/1996, 04/03/1997 a 30/06/1997 e 02/05/2002 a 21/01/2003 como tempo de contribuição e carência. Ademais, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a mesma reconhece que “o servidor do INSS deixou de emitir despacho conclusivo de análise”, não havendo as razões motivadoras do indeferimento do pedido administrativo. Não bastasse, não consta a planilha de contagem do tempo de contribuição da parte impetrante. Em se tratando de ato administrativo é necessária motivação expressa, clara e congruente, ainda que mínima, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, bem como da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobretudo ao se considerar que houve indeferimento da pretensão do administrado. Nesse sentido, situação análoga julgada pelo TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ANTECIPADO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - Cabível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo ou judicial, com o fito de resguardar o interesse das partes no processo, naqueles casos em que haja decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, a fim de se corrigir imperfeições do sistema processual decorrentes da inexistência de ação ou recurso previsto na lei. - A decisão administrativa deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS, devendo constar motivação clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos. - Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor concessão da ordem de segurança. - Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação da Impetrante provida. (TRF-3 - ApCiv: 50073758120234036000 MS, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Por sua vez, a informação prestada no ID 366344106 não supre o vício de nulidade de ato administrativo absolutamente carente de qualquer motivação, por ser-lhe posterior. Sobre o tema: 8. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 9. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, destaque acrescido.) Flagrante, pois, a violação ao direito líquido e certo da impetrante a impor a concessão da segurança a fim de que seja reaberto o processo administrativo para a análise motivada da integralidade do pleito da segurada. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à reabertura do processo administrativo NB 231.314.009-6, a fim de analisar a possibilidade de acatamento dos períodos indicados na CTPS, mediante decisão com a devida motivação de fato e de direito, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diante do perigo da demora em razão da natureza alimentícia do benefício previdenciário, DEFIRO a tutela provisória urgente requerida. Intime-se pessoalmente a Autoridade Coatora, para que proceda à análise do processo administrativo NB 231.314.009-6, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002239-14.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALDO FARIAS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A ALDO FARIAS DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a edição de provimento jurisdicional que assegure a anulação do ato de indeferimento do benefício (NB 190.038.561-6) e profira nova decisão, considerando como atividade especial o período de 16/05/2014 a 14/08/2020, laborado na empresa VIAÇÃO BERTIOGA. Sustenta a pretensão o argumento de exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, conforme registrado no perfil profissiográfico previdenciário. Com a inicial, vieram procuração e documentos, notadamente o PPP emitido pela empresa Viação Bertioga, em 14/08/2020 (id 359479505) e cópia do processo administrativo (id 359479517). Foi deferida a gratuidade de justiça e a análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, no sentido de que o requerimento recursal do impetrante, sob o número 44233.406216/2020-79, encontra-se em fase de tramitação interna. O pedido liminar foi indeferido (id 363862908). O impetrante sustentou que o PPP objeto de análise do requerimento administrativo foi retificado e anexado novo PPP no Recurso Ordinário, mas que este não foi devidamente apreciado pelo CRPS (id 364627753). Cientificado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (id 365046680). A autoridade impetrada apresentou informações complementares noticiando a conclusão do requerimento administrativo (id 365436212). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito levado a juízo. Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. No caso em exame, o impetrante pretende a anulação da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, bem como seja proferida outra com o reconhecimento do período que entende especial. Ocorre que, na via eleita (mandado de segurança), resta inviabilizada a apreciação da questão fática controvertida, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória, o que impede o aprofundamento da cognição, mormente com relação à verificação dos requisitos necessários ao enquadramento da atividade como especial. Equivoca-se o impetrante no entendimento de que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa, faz prova plena dos registros nele declarados. Referido documento deve ser confeccionado com base em LTCAT (laudo técnico das condições ambientais do trabalho), elaborado por profissional qualificado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e pode ou não ser considerado suficiente ao reconhecimento de atividade como especial. Desse modo, não vislumbro nulidade no procedimento da Administração. Outrossim, observo que na função exercida pelo impetrante, Motorista de ônibus urbano, as atividades descritas na profissiografia do PPP (id 359479505) não se coadunam com a exposição habitual e permanente à intensidade do agente ruído registrada nesse documento. O argumento do impetrante no sentido de que houve retificação do PPP e que este não foi apreciado pelo CRPS não prospera. A impugnação da autarquia previdenciária é razoável e a dilação probatória precisaria se estender a fim de proporcionar ao segurado a comprovação, por outros meios, da alegada exposição ao agente agressivo nesse patamar, o que não se mostra viável em sede de mandado de segurança. Diante desse quadro, a documentação acostada não é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente do impetrante ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, no período pleiteado, razão pela qual não resta comprovado, de plano e de forma inquestionável, o direito ao enquadramento como atividade especial. Destarte, com vistas aos elementos de prova pré-constituída constantes dos autos, reputo inexistir nos autos elementos que possibilitem dirimir, por si só, tal controvérsia. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016 de 2009). Isento de custas. P. R. I. Santos, 21 de julho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000724-51.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: MARIA JOSE DE PAULA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA JOSE DE PAULA - CPF: 265.701.758-40 contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA APS DE MOGI DAS CRUZES, com vistas à concessão da segurança a fim de que a Autoridade Coatora proceda à "reabertura do processo administrativo e seja reanalisado o pedido, sem a invalidação do período em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte facultativo." Requereu a concessão de medida liminar e do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Mediante Decisão de ID 366549756, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da impetrante para juntada de comprovante de residência em seu nome. Por meio de manifestação de ID 368081395, a parte impetrante apresenta comprovante de endereço residencial. Mediante Decisão de ID 368670546, foi recebida a petição ID 368080044 como emenda à petição inicial e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. Manifestação do representante judicial do INSS ID 370865442, requerendo o ingresso no feito. Informações prestadas no ID 375558078, sustentando que a irresignação da parte deve ser veiculada por recurso administrativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No presente caso, analisando o processo administrativo NB 229.874.518-2 verifico no documento de Auto Declaração do Segurado Especial (ID 365750734 – Pág. 45) que a impetrante requereu o reconhecimento do período de 01/03/2006 a 19/09/2024 como tempo rural em regime de economia familiar. Não obstante, parcela dos períodos foram desconsiderados conforme páginas 50 a 52 do ID 365750734, parte com a observação de pendência, por suposta falta de documentos, e parte com a observação de invalidação, pelo suposto exercício de atividades remuneradas. Ocorre que tal ato revela-se genérico, não apresentando os motivos de fato para o indeferimento. Vale dizer, não há mínimo esclarecimento a respeito dos documentos faltantes e do motivo pelo qual foi considerada a existência de atividade incompatível com a de segurado especial, não obstante conste inclusive que "não foram identificados períodos oriundos do Extrato CNIS". Com efeito, consta que a análise foi automática e as razões expostas são padronizadas, sem clareza a respeito do caso concreto. No entanto, em se tratando de ato administrativo é necessária motivação expressa, clara e congruente, ainda que mínima, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, bem como da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobretudo ao se considerar que houve indeferimento da pretensão do administrado. Nesse sentido, situação análoga julgada pelo TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ANTECIPADO . IRREGULARIDADE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido . A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - Cabível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo ou judicial, com o fito de resguardar o interesse das partes no processo, naqueles casos em que haja decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, a fim de se corrigir imperfeições do sistema processual decorrentes da inexistência de ação ou recurso previsto na lei. - A decisão administrativa deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS, devendo constar motivação clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos. - Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor concessão da ordem de segurança . - Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação da Impetrante provida. (TRF-3 - ApCiv: 50073758120234036000 MS, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Flagrante, pois, a violação ao direito líquido e certo da impetrante a impor a concessão da segurança a fim de que seja reaberto o processo administrativo para a análise motivada da integralidade do pleito do segurado. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à reabertura do processo administrativo NB 42/195.947.247-7 a fim de analisar o período integral pleiteada pelo impetrante (14/09/1975 a 13/09/1981), com a devida motivação de fato e de direito. Diante do perigo da demora constatado ante o caráter alimentar do benefício, DEFIRO a tutela provisória urgente requerida. Intime-se a Autoridade Coatora para que cumpra a presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data em que assino eletronicamente. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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