Ricardo Fassina

Ricardo Fassina

Número da OAB: OAB/SP 209984

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT7, TRT2, TJTO
Nome: RICARDO FASSINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001844-63.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUSA OSORIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82933f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE SOUSA OSORIO
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001844-63.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUSA OSORIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82933f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001518-14.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d341900 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 2 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011 a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 2 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:842bb8b, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:f55354e. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001518-14.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d341900 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 2 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011 a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 2 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:842bb8b, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:f55354e. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001514-74.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2f962 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 01 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, com em que a perita já se manifestou, indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "O Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu). Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016:➢ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA–Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 02/12/2019 (vide F1050849-ARHCompleto, pgs. 2-3)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7" O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, haja vista que exerce suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical, tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 803e6c8; 92ecc8f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual do Sr. ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:803e6c8 (fls. 2 e 3 do documento), o histórico funcional do funcionário ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, que confirma sua alegação de que ele, entre o período de 15/06/2011 a 01/12/2019, laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citado não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 02/12/2019, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos realizados excluindo-se o período de 15/06/2011 a 01/12/2019 do substituído ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA.   2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido.   3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:386717c, para o momento posterior ao cumprimento do despacho, ID: #id:882ba2a. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001542-42.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (5) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85e413 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "que o Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu); Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016: F7123164 MIGUEL ANTONIO DINIZ – Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 07/08/2017 (vide F7123164 -ARHCompleto, pg.23)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7 . O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de MIGUEL ANTONIO DINIZ, haja vista que exerceu suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical (Jaguaribe/CE), tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 1ab3b85; 712044f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual da Sr. MIGUEL ANTONIO DINIZ, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:1ab3b85 (fl. 23 do documento), o histórico funcional do funcionário MIGUEL ANTONIO DINIZ, que confirma sua alegação de que ele, no período de 11/10/2007 a 06/08/2017 e também a partir de 01/06/2020, quando laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citada não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 28/12/2017 e posterior a 03/05/20020, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam retificados. 2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:99ca961, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:33e0d8b. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001514-74.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2f962 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 01 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, com em que a perita já se manifestou, indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "O Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu). Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016:➢ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA–Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 02/12/2019 (vide F1050849-ARHCompleto, pgs. 2-3)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7" O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, haja vista que exerce suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical, tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 803e6c8; 92ecc8f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual do Sr. ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e ratificando o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:803e6c8 (fls. 2 e 3 do documento), o histórico funcional do funcionário ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA, que confirma sua alegação de que ele, entre o período de 15/06/2011 a 01/12/2019, laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citado não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 02/12/2019, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos realizados excluindo-se o período de 15/06/2011 a 01/12/2019 do substituído ANTONIO ODAEL DA SILVA MARTINS VIEIRA.   2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido.   3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:386717c, para o momento posterior ao cumprimento do despacho, ID: #id:882ba2a. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001542-42.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (5) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85e413 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos:   1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "que o Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu); Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016: F7123164 MIGUEL ANTONIO DINIZ – Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 07/08/2017 (vide F7123164 -ARHCompleto, pg.23)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7 . O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que considerando a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário, nota-se que não cabe qualquer restrição na apuração dos cálculos de MIGUEL ANTONIO DINIZ, haja vista que exerceu suas atividades no Ceará, inclusive em Município citado expressamente pelo Estatuto do ente sindical (Jaguaribe/CE), tendo prestado horas extraordinárias, sem o correto recebimento dos reflexos, durante todo o período imprescrito. (Ids. 1ab3b85; 712044f)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual da Sr. MIGUEL ANTONIO DINIZ, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia erga omnes da decisão coletiva e o fato de que o substituído foi indicado pelo próprio Banco como beneficiário", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:1ab3b85 (fl. 23 do documento), o histórico funcional do funcionário MIGUEL ANTONIO DINIZ, que confirma sua alegação de que ele, no período de 11/10/2007 a 06/08/2017 e também a partir de 01/06/2020, quando laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que o substituído processual acima citada não faz jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 28/12/2017 e posterior a 03/05/20020, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam retificados. 2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL   Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:99ca961, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:33e0d8b. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  9. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0bfe7e6. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  10. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0bfe7e6. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.C.P.N. - B.
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