Ricardo Fassina
Ricardo Fassina
Número da OAB:
OAB/SP 209984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TRT7, TJTO
Nome:
RICARDO FASSINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000172-40.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), BANCO DO BRASIL SA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência do envio eletrônico à instituição financeira do(s) alvará(s) judicial(is) assinado(s) nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2025. AMADIA CHAVES BRITO BRISENO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000885-60.2020.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fccfe14 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que não há valores em depósito no presente processo. Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Vistas ao sindicato autor, pelo prazo de 5 dias, acerca dos comprovantes de pagamento, constantes no ID 89a787b. Transcorrido o prazo, autos concluso para extinção da execução. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000885-60.2020.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fccfe14 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que não há valores em depósito no presente processo. Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Vistas ao sindicato autor, pelo prazo de 5 dias, acerca dos comprovantes de pagamento, constantes no ID 89a787b. Transcorrido o prazo, autos concluso para extinção da execução. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000905-51.2020.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6fad0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Expeça-se Carta Precatória para alguma das varas do trabalho do Foro de Aparecida de Goiânia, vinculado ao TRT 18ª Região, para fins de notificar o Sr. MATHEUS VIEIRA TAVARES, CPF: 042.301.441-21, o qual é apontado pela pesquisa PREVJUD como sucessor da Sra. SÔNIA MARIA TAVARES(CPF Nº 191.982.051-53), para que no prazo de 10 dias, entre em contato com a 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza para fins de se habilitar para receber um crédito judicial deixado por sua genitora SÔNIA MARIA TAVARES, referente à ação trabalhista 0000905-51.2020.5.07.0012. Deverá o notificado contactar esta vara do trabalho, munido de documento de identidade, utilizando-se dos seguintes meios de contato: Email: vara12atendimento@trt7.jus.br Telefones (85) 3308-5852, (85) 3308-5952 e (85) 3308-5832 Balcão Virtual: https://meet.google.com/qnr-yqxq-pmg O mandado de notificação deverá ser realizado no endereço obtido na consulta SIEL, a saber, RUA APORE 0, QD 119 LT 14A CS1 RES PRIVE BRASILIA SUL, bairro VILA BRASILIA, cidade APARECIDA DE GOIÂNIA, uf GO, CEP 74905140. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000905-51.2020.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6fad0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Expeça-se Carta Precatória para alguma das varas do trabalho do Foro de Aparecida de Goiânia, vinculado ao TRT 18ª Região, para fins de notificar o Sr. MATHEUS VIEIRA TAVARES, CPF: 042.301.441-21, o qual é apontado pela pesquisa PREVJUD como sucessor da Sra. SÔNIA MARIA TAVARES(CPF Nº 191.982.051-53), para que no prazo de 10 dias, entre em contato com a 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza para fins de se habilitar para receber um crédito judicial deixado por sua genitora SÔNIA MARIA TAVARES, referente à ação trabalhista 0000905-51.2020.5.07.0012. Deverá o notificado contactar esta vara do trabalho, munido de documento de identidade, utilizando-se dos seguintes meios de contato: Email: vara12atendimento@trt7.jus.br Telefones (85) 3308-5852, (85) 3308-5952 e (85) 3308-5832 Balcão Virtual: https://meet.google.com/qnr-yqxq-pmg O mandado de notificação deverá ser realizado no endereço obtido na consulta SIEL, a saber, RUA APORE 0, QD 119 LT 14A CS1 RES PRIVE BRASILIA SUL, bairro VILA BRASILIA, cidade APARECIDA DE GOIÂNIA, uf GO, CEP 74905140. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fe35760. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000308-37.2020.5.07.0027 AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79061c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000308-37.2020.5.07.0027 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO NILTIER TELES ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES (CE16542) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES (CE16542) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE15456) JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) MARCEL COELHO LEANDRO (PI8399) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) RICARDO FASSINA (SP209984) RECURSO DE: FRANCISCO NILTIER TELES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 79cff45,e217f79; recurso apresentado em 22/10/2024 - Id c6458c7). Representação processual regular (Id 581c922 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, inciso II Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV Constituição Federal, art. 5º, inciso LV Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893, § 1º Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo de petição interposto, sob o fundamento de que a decisão atacada teria natureza interlocutória. Sustenta que a decisão em questão julgou improcedentes os embargos à execução, razão pela qual deve ser considerada terminativa, o que tornaria cabível o agravo de petição como meio processual adequado para sua impugnação imediata. Defende que a conclusão do acórdão regional afronta diretamente o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao violar os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o(a) Recorrente, ao afastar a possibilidade de interposição do agravo, o acórdão impediu o pleno exercício de defesa contra uma decisão que, na sua compreensão, efetivamente põe fim à controvérsia no âmbito da execução. O recurso também impugna a aplicação da Súmula 214 do TST ao caso concreto, por entender que o conteúdo da decisão agravada não se enquadra como interlocutório, mas sim como terminativo, haja vista o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Assim, considera indevida a incidência da referida súmula como fundamento para não conhecer do agravo de petição. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão regional, com o reconhecimento da admissibilidade do agravo de petição interposto e o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado o exame do mérito recursal, respeitando-se os princípios constitucionais invocados. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de Declaração tempestivos. Representações regulares. Não havendo necessidade de preparo, merecem conhecimento. 2. MÉRITO O exequente sustenta que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório quanto ao deferimento das diferenças dos anuênios somente naquilo em que não recebeu, bem como as parcelas reflexas. Lado outro, o executado aduz que este Órgão Colegiado foi silente quanto às questões preliminares ventiladas na Contraminuta ao Agravo de Petição, além daquelas atinentes ao pagamento de multa ao exequente, bem como honorários advocatícios na execução. Ao exame. Os Aclaratórios se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Considerando a prejudicialidade dos pontos ventilados pelo Banco do Brasil S.A., analisa-se, a priori, as omissões apontadas em seus Embargos Declaratórios. Verifica-se que este Colegiado, efetivamente, não se manifestou acerca das questões preliminares ventiladas na Contraminuta ao Agravo de Petição do exequente, pelo que este Juízo passa a considerá-las. * QUESTÃO PRELIMINAR #1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz o Banco do Brasil S/A que o recurso ora manejado pelo exequente não é cabível, posto que a decisão combatida possui caráter interlocutório. Eis o teor da decisão agravada (ID 151668e): "A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, no seu artigo 879, § 1º, estabelece que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. O § 1º do artigo 884 consolidado também assegura que nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. O Banco do Brasil S/A, a partir do mês de setembro de 1999, deixou de conceder novos Adicionais por Tempo de Serviços (ATS) aos seus empregados, os quais eram conquistados a cada ano completo de tempo de serviço (anuênios). A decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva (Processo nº 0050400-20.2000.5.07.0027) ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Cariri, ora exequente, a exemplo da ação também ajuizada pelo Sindicato dos Bancários no Estado do Ceará (Processo nº 1980-2004.001.07.00.8), restabeleceu o direito de o reclamante continuar recebendo os adicionais por tempo de serviço nas mesmas condições anteriormente existentes, com trânsito em julgado em 17/02/2010, cujo mandado de implantação foi expedido e entregue junto ao banco executado em 09/05/2011. O acervo documental que repousa nos autos comprova que ocorreu efetivamente a implantação dos adicionais na folha de pagamento do mês de junho de 2011, sem o pagamento das diferenças do mês de maio de 2011, o que se justificaria por questões operacionais na elaboração da folha normal de pagamento dos salários do mês em curso. Diante desse cenário real a providência em sede de execução seria, simplesmente, calcular os valores dos anuênios que deixaram de ser pagos no período entre setembro de 1999 e maio de 2011 (mês anterior a implantação), utilizando como base de cálculos as mesmas parcelas salariais utilizadas pelo banco antes do congelamento (VENCIMENTO PADRÃO-VP + VENCIMENTO PADRÃO-VCP), com os mesmos critérios anteriormente efetivados, com inclusão dos reflexos legais estabelecidos no comando sentencial definitivo, em fiel obediência às regras da coisa julgada material e segurança das relações jurídicas e boa-fé. Portanto, a tarefa para apuração do quantum exequendo passa a ser meramente matemática. Porém, o que não pode acontecer, como de fato está ocorrendo em diversos processos em que são partes empregados beneficiários e o Banco do Brasil S/A, é se estabelecer uma guerra de números, onde cada parte elabora um quantum exequendo diferente, ao seu talante e de acordo com as suas conveniências jurídicas interpretativas, registrando-se que o SCLJ desta unidade judiciária também elaborou cálculos divergentes, conformedemonstrado na sentença de liquidação. Vale demonstrar, por oportuno, os festivais de números divergentes e conflitantes expostos nas memórias de cálculos já anexadas nos autos: 1. Cálculos iniciais apresentados pelo empregado exequente ((ID- c76c981, R$ 3.927.369,48). 2. Cálculos apresentados pelo banco executado ((ID-- 6082afe, R$ 63.896,58). 3. Cálculos apurados e homologados na sentença de liquidação (ID- 483553d, R$ 1.705.378,84 ). Ressalta-se que os limites da decisão judicial definitiva são objetivos, com começo, meio e fim. O acervo documental que repousa nos autos traz todos os elementos necessários e indispensáveis à elaboração do quantum exequendo, sem necessidade de formulação de equações subjetivas. São simples cálculos e nada mais. Logo, qualquer valor diferente dos parâmetros reais derivados da coisa julgada definitiva, caso seja a menor caracterizará violação continuada ao direito líquido e certo do trabalhador beneficiário. Caso seja a maior também caracterizará pagamento indevido de valores e enriquecimento ilícito. Vale registrar que a partir do mês de setembro de 1999 os empregados do banco reclamado não deixaram de receber os anuênios já incorporados ao patrimônio jurídico e remuneratório, mas sim deixaram de adquirir novos anuênios, que a exemplo do reclamante, admitida em 07/12/1979, só adquiria o próximo ATS (anuênio) no mês de dezembro do ano em curso (1999), situação que se normalizou no mês de junho de 2011, retornando as situações fáticas e jurídicas ao seu status quo ante. Não há nos autos qualquer prova de que o empregado exequente ou a entidade sindical tenha requerido a implantação dos anuênios após o trânsito em julgado, ou que o Banco executado tenha descumprido alguma ordem judicial para implantação dos anuênios no período entre o trânsito em julgado (17/02/2010) e a expedição do mandado que resultou na implantação dos ATS, datado de 09/05/2011. Portanto, à luz dos fatos acima narrados, torna-se impossível ao julgador, seja no aspecto jurídico ou matemático, estabelecer fielmente um quantum exequendo definitivo partindo dos cálculos divergentes e conflitantes elaborados pelas partes litigantes e pelo SCLJ desta unidade judiciária. Ademais, a responsabilidade e o dever funcional do Magistrado condutor do processo não permite fazer uma "escolha" dos cálculos, até aqui apresentados, através de "sorteio" ou através de um "cara ou coroa," em detrimento de critérios razoáveis e sem observância dos limites impostos pela coisa julgada material. Finalmente, entende este julgador que não resta alternativa senão decretar a improcedência dos dois embargos opostos pelas partes exequentes e executadae, mediante atuação ex-officio, tornar sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais (ID-e36e317), com a consequente rejeição de todos os cálculos apresentados pelas partes e pelo SCLJ da unidade judiciária, com a determinação para que o SCLJ elabore novos cálculos para o estabelecimento do quantum exequendo definitivo, com fiel observância dos parâmetros seguintes: A) Estabelecer os valores dos novos anuênios adquiridos pelo empregado beneficiário e não pagos pelo banco empregador, no período compreendido entre o congelamento da referida verba e a sua reimplantação (setembro de 1999 a junho de 2011), considerando que o empregado exequente completa tempo de serviço na data da admissão (07/12 ), data a partir de quando deverá iniciar o cálculo dos anuênios não concedidos em face do congelamento, considerando ainda que a situação da implantação foi regularizada a partir de 01/06 /2011, através da recomposição da referida verba no patrimônio financeiro do empregado exequente, por força da ordem judicial recebida pelo banco executado em 09/05/2011. B) Observar que a base de cálculos dos anuênios não concedidos deverá ser a mesma utilizada pelo banco executado antes do congelamento, ou seja, incidirá sobre as verbas nominadas de VENCIMENTO PADRÃO-VP + VENCIMENTO PADRÃO-VCP das épocas próprias. C) Não há diferenças de anuênios a serem calculadas no referido período (1999 a 2011), uma vez que o banco executado continuou pagando normalmente os anuênios já adquiridos e incorporados no patrimônio financeiro do exequente, conforme demonstrado nos contracheques anexados nos autos. Os valores devidos correspondem aos anuênios integrais que deixaram de ser pagos no período acima mencionado. D) Considerando que não há nos autos qualquer prova de que a parte beneficiária ou a entidade sindical tenha pedido a implantação imediata dos anuênios após o trânsito em julgado da ação, considerando que o banco executado só foi intimado para efetivar a implantação e regularização da incorporação da verba a título de anuênios, através de mandado datado de 09/05/2011, porém só regularizou a implantação definitiva a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2011, todavia, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o banco executado tenha pago algum valor de anuênio atrasado correspondente ao mês do recebimento da ordem judicial (maio de 2011), a multa prevista no mandado deverá incidir de pleno direito apenas no período de 10/05/2011 a 31/05/2011, visto que a partir de 01/06/2011 as situações fáticas e jurídicas retornaram ao seu status quo ante, com o regular pagamento dos anuênios, mesmo fracionado através das rubricas 012 (ATS) e 127 (anuênios-Decisão judicial). E) Os devidos reflexos deverão incidir sobre as verbas a título de 13º salário, nas férias acrescidas de 1 /3, nas gratificações efetivamente recebidas, nas horas extras porventura pagas pelo reclamado, nas licenças-prêmios convertida em pecúnia ou gozadas pelo exequente, FGTS (sem a multa de 40%, uma vez que a extinção contratual efetivou-se a pedido do empregado), conforme consta na decisão definitiva e no TRCT anexado nos autos. Porém, não há reflexos em direitos rescisórios, uma vez que os cálculos constantes no TRCT já foram elaborados após a extinção contratual ocorrida em 21/12/2016, ou seja, já com os anuênios reimplantados. F) Os índices de juros e de atualizações monetárias incidentes sobre o quantum exequendo serão os já adotados pela Justiça do Trabalho nas épocas próprias, observando-se, fielmente, a decisão superveniente adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal nas decisões definitivas proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. G) Os honorários advocatícios de sucumbência serão na conformidade com a decisão definitiva proferida na Ação Coletiva, devendo o mesmo ser excluído da presente execução caso tenha ocorrido a execução do montante da referida verba na ação originária (Processo nº 0050400-20.2000.5.07.0027) na sua integralidade. H) Inclusão da multa de 1% (um por cento) decorrente da oposição de Embargos Declaratórios protelatórios, porventura existente." Com razão o embargante. O agravo de petição interposto pelo exequente, de fato, não merece ser conhecido, posto que fora ofertado contra decisão manifestamente interlocutória. A decisão judicial contra a qual se insurge a parte exequente por meio de agravo de petição, como visto da transcrição encimada, a despeito de ter julgado improcedentes os embargos à execução, em melhor e detida análise, tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao feito, eis que o juízo de origem, mediante atuação ex officio, tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais e determinou o refazimento da conta com a observância de diretrizes que cumpram o fixado no título executivo. Nesses termos, conclui-se que a decisão agravada ostenta clara natureza interlocutória, tornando-a, por conseguinte, impossível de ser atacada de imediato pelo recurso manejado pelo exequente. Esse, aliás, também é o entendimento da Súmula 214 do TST, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Dessa forma, acolha-se a preliminar ventilada pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo, pois, que o Agravo de Petição manejado pelo exequente não merece conhecimento, posto que ofertado contra decisão de natureza manifestamente interlocutória. Ressalva-se, outrossim, que as razões consignadas no agravo de petição manejado pelo exequente não atacam o ponto nodal da sentença combatida, qual seja, a atuação, de ofício, do magistrado de origem, que com arrimo nos arts. 278, p. ú., 282 e 803, todos do Código de Processo Civil, tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais, reiniciando a fase liquidatória. Tem-se, pois, que além de o agravo de petição ter sido interposto contra decisão interlocutória, violou o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 , II , do CPC , aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, de acordo com o artigo 769 da CLT , bem como da Súmula 422 do C. TST, haja vista que as razões ali consignadas estão dissociadas da decisão combatida, pelo que não merece ser conhecido. Prejudicada a análise das demais questões preliminares bem como do mérito. Desta feita, impende conhecer dos aclaratórios manejados pelo Banco do Brasil S/A para, suprindo a omissão apontada, acolher a preliminar suscitada em sua Contraminuta ao Agravo de Petição (ID. 670f3d3), para não conhecer do Agravo de Petição do exequente (ID. 6806505), porquanto incabível, posto que manejado em face de decisão interlocutória, além de ter violado o princípio da dialeticidade, posto que a fundamentação consignada no recurso do exequente está dissociada da decisão combatida. Por conseguinte, torna-se sem efeito a decisão colegiada proferida em ID. b208926. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. QUESTÃO PRELIMINAR APRECIADA E ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. À análise. Recurso de revista interposto por FRANCISCO NILTIER TELES e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no curso da fase de execução, nos autos do processo nº 0000308-37.2020.5.07.0027. Nos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, é incabível recurso de revista interposto em sede de execução, salvo nas hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso em apreço, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Carta Magna, ao argumento de que o acórdão regional, ao não conhecer do agravo de petição por entender tratar-se de decisão interlocutória, violou os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a controvérsia gira em torno da natureza jurídica da decisão que julgou improcedentes embargos à execução e da consequente possibilidade de interposição de agravo de petição, questão que exige, para sua análise, o exame de normas infraconstitucionais, como o art. 893, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do TST. Assim, a alegada violação à Constituição não se revela direta e literal, mas apenas reflexa, o que atrai o óbice do § 2º do art. 896 da CLT, tornando inviável o processamento do recurso. Ainda que superado tal óbice, ressalte-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 214, a qual estabelece que decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no caso dos autos. Assim, eventual reforma da decisão recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILTIER TELES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000707-63.2020.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000707-63.2020.5.07.0028 (AP) AGRAVANTES: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, sob fundamento de preclusão consumativa. O recorrente suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a sentença não analisou todas as impugnações apresentadas em seus embargos de declaração. No mérito, alega que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a apresentação de impugnação à conta de liquidação impede a preclusão consumativa em relação às questões suscitadas em embargos à execução; (iii) estabelecer se a decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, permitindo a rediscussão da matéria em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso II do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, exige que as sentenças sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Essa exigência assegura os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso, diferentemente do que alega o agravante, a magistrada fundamentou adequadamente a decisão ao reconhecer a preclusão consumativa das matérias tratadas nos embargos à execução, não havendo, portanto, qualquer omissão na sentença. Isso se confirma pelo fato de que, nos embargos de declaração, o agravante não apontou nenhuma omissão específica, apenas repetiu argumentos já apresentados no recurso principal, que se limitam a contestar os fundamentos da decisão que, de forma justificada, reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. 4. A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, demonstra o exercício do direito de defesa e debate prévio das questões, afastando a preclusão temporal prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A sentença que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, não possuindo caráter definitivo que impeça a rediscussão da matéria em embargos à execução, conforme o § 3º do art. 884 da CLT. 6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconhece a possibilidade de rediscussão, em embargos à execução, de questões já debatidas em impugnação à conta de liquidação, desde que a parte tenha garantido previamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido para determinar a remessa da ação à Vara de origem para analisar os embargos à execução como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso, bem assim do agravo de petição da exequente/agravante. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração de omissão específica em embargos de declaração, que se limitam a reiterar argumentos anteriores sem apontar vícios na fundamentação, demonstra a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação da decisão que reconhece a preclusão consumativa, nesse contexto, é suficiente para o deslinde da controvérsia." "A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, afasta a preclusão consumativa para o debate das mesmas questões em embargos à execução." "A decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória e não obsta a rediscussão da matéria em embargos à execução, garantida a execução." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 489 do CPC; inciso IX do art. 93 da CRFB/88; inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC; art. 832 da CLT. § 2º do art. 879 e § 3º do art. 884 da CLT. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição opostos por ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença de ID. 8d48209 - fls. 1525 e ss., proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que acolhendo a preliminar de preclusão, extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução apresentados pelo Banco do Brasil, e julgou improcedentes à impugnação à sentença de liquidação. Na minuta de ID 2275af1 - fls. 1539 e ss., o exequente/agravante solicita a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: base de cálculo dos anuênios;reflexos dos anuênios sobre as férias acrescidas de 1/3;aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial relacionada ao restabelecimento do pagamento dos anuênios (em seus aspectos temporal e quantitativo); e honorários sucumbenciais da fase de execução. Por sua vez, o Banco do Brasil, por intermédio das razões de ID d8bdd7f - fls. 1563 e ss., alega, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, contesta: o restabelecimento da parcela "anuênio";a desconsideração dos anuênios que eram pagos habitualmente;erro na contagem dos anuênios; eos reflexos dos anuênios sobre férias, repouso semanal remunerado (RSR), adicional de função temporário, TRCT, horas extras e FGTS. Contraminutas apresentas sob o ID. f869bf6 - fls. 1596 e ss., e ID. 90ae04b - fls. 1607 e ss. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os agravantes delimitaram as matérias e demonstraram os valores impugnados, atendendo ao contido no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual conheço dos agravos. Todavia, inverto a ordem de julgamento em razão da existência de prejudicial de mérito suscitada pelo Banco agravante. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA O agravante sustenta que a sentença que rejeitou os embargos à execução configura clara negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não apreciou as impugnações apresentadas, limitando-se a declarar sua preclusão e extinguir os embargos sem resolução de mérito. Argumenta que, embora tenha havido decisão anterior (ID 9b64f0e - fls. 1400 e ss.) com acolhimento parcial das impugnações, diversos pontos questionados não foram analisados nem devidamente retificados nos cálculos. O agravante afirma que lhe cabia apontar tais erros nos embargos à execução, conforme previsto nos arts. 882 e 884 da CLT, e que a decisão viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de dispositivos legais como o art. 832 da CLT, art. 489 do CPC, inciso IX do art. 93 da CRFB/88 e a Súmula nº 459 do C. TST. Em que pese o inconformismo do agravante, razão não lhe assiste. Explico. Como cediço, o inciso II do caput do art. 489 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Ao resolver a lide, o juiz deverá indicar suas razões de decidir, apresentando os motivos que contribuíram para a formação de seu convencimento. A falta de fundamentação da sentença ocasiona a nulidade do julgado, conforme previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Depreende-se desse dispositivo que as partes têm o direito à prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. Ademais, a fundamentação das decisões judiciais constitui-se princípio assente das partes litigantes, uma vez que, sem aquela, restam estas - as partes - privadas do direito ao devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CRFB/1988), combinado com o direito de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988) e o contraditório e a plenitude da defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB/1988). A missão do julgador é pronunciar-se, de forma clara e fundamentada, sobre a lide trazida a juízo, solucionando o conflito à luz do direito. Sob este prisma, a prestação jurisdicional, in casu, foi plenamente entregue, consoante se pode verificar, a partir da leitura da fundamentação decisória impugnada, pois analisou todos os aspectos relevantes à composição do litígio. Importante também lembrar à parte recorrente que, no que pertine à análise de provas e o referenciado no inciso IV do § 1º do art. 489 do (CPC), cabe ao juiz avaliar o que pondera necessário ao deslinde da controvérsia, pois, como sabemos, o julgador não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes quando já encontrou provas suficientes na instrução processual que lhe formassem a convicção. No que se refere à preliminar suscitada, observa-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, a magistrada sentenciante fundamentou devidamente a decisão ao declarar a preclusão consumativa das matérias abordadas nos embargos à execução, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. Prova disso é que, nos embargos de declaração, o agravante não indicou omissão específica, limitando-se a reiterar argumentos próprios do recurso principal, os quais apenas se contrapõem aos fundamentos da sentença agravada que reconheceu, de forma justificada, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. Desse modo, rejeita-se a preliminar. MÉRITO PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. Pugna o Banco executado pelo afastamento da preclusão consumativa erigida pelo juízo a quo como impeditiva do enfrentamento das questões deduzidas em seus embargos à execução, alegando que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. Com razão o executado/agravante, não comportando a matéria aqui analisada maiores digressões. É que uma vez elaborado os cálculos pelo Banco/agravante (ID. b72ef40 - fls. 419 e ss.), e apresentada impugnação à conta pela exequente/agravada, abriu o magistrado prazo para o agravante se manifestar a respeito dos cálculos da exequente, tendo ofertado sua respectiva peça impugnatória (ID. b20e34f - fls. 1059 e ss). O juiz sentenciante, analisando a impugnação do executado/agravante, proferiu sentença de liquidação (ID. 9b64f0e - fls. 1400 e ss.), por meio da qual acolheu parcialmente as impugnações apresentadas, vindo a homologar a conta de liquidação, nos exatos termos em que elaborada pela contadoria da Vara, determinando a notificação do executado para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Banco executado então, após garantir a execução, e utilizando-se da faculdade que lhe confere § 3º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentou embargos à execução, claramente impugnando a sentença de liquidação, que foram extintos sem resolução de mérito, sob a justificativa de que todas as matérias ali ventiladas estariam alcançadas pela preclusão consumativa, já que ofertadas, apreciadas e rechaçadas pela decisão anterior que homologou a conta de liquidação, não podendo mais ser renovadas. Nesse mesma decisão, julgou improcedentes a impugnação à conta de liquidação apresentada pela exequente/agravada. Com efeito, tal decisão não merece prosperar. É que preclusão (temporal) ocorreria apenas e tão-somente se o executado tivesse quedado-se silente por ocasião da abertura de prazo para impugnação à conta de liquidação, algo que como podemos constatar do relato acima não se verificou, tendo o Banco/agravante oportunamente apresentado sua conta de liquidação, bem assim, combatido a impugnação apresentada pela exequente, o fazendo a tempo e a modo consignados pelo magistrado de 1º grau de jurisdição. Tal combate prévio não só afasta a ocorrência da preclusão (temporal) aludida pelo § 2º do art. 879 da CLT, como autoriza também que o executado/agravante oponha posteriores embargos à execução/embargos do devedor, impugnando agora a sentença que homologou os cálculos (sentença de liquidação), sendo de nenhuma relevância legal eventual similitude de matérias, já que o preceptivo legal em alusão trata apenas e unicamente do fenômeno processual da preclusão temporal e não da consumativa. E assim o é pela natureza meramente interlocutória da sentença que homologa a conta de liquidação, que não pode ser de logo adversada por nenhum dos contendores. Cabe à parte que discordar do seu conteúdo aguardar o momento processual adequado: Se for o executado, deve primeiro garantir o juízo (por penhora, caução ou depósito) para então apresentar embargos à execução. Se for o exequente, deverá aguardar a garantia do juízo pelo executado para, só então, poder impugnar a sentença de liquidação. Somente após a decisão que aprecia ambos os incidentes (embargos à execução e eventual impugnação), é que cabe agravo de petição. É essa decisão que pode ser levada à instância superior, permitindo a análise das matérias discutidas - sem que isso configure preclusão consumativa, pois os temas podem ser validamente renovados. Do contrário, se se fosse concluir pela caracterização da preclusão consumativa, a cada coincidência de matérias entre a impugnação aos cálculos e os embargos à execução, para fundamentar a sua não apreciação, estaríamos extirpando do Ordenamento Jurídico Pátrio a possibilidade de propositura dos embargos do devedor e tornando, consequentemente, sempre ininpugnável (dentro do mesmo juízo) e irrecorrível (aos graus Revisores) a sentença homologatória da conta de liquidação. Dito isso, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA GOMES DE BRITO
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000707-63.2020.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000707-63.2020.5.07.0028 (AP) AGRAVANTES: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, sob fundamento de preclusão consumativa. O recorrente suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a sentença não analisou todas as impugnações apresentadas em seus embargos de declaração. No mérito, alega que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a apresentação de impugnação à conta de liquidação impede a preclusão consumativa em relação às questões suscitadas em embargos à execução; (iii) estabelecer se a decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, permitindo a rediscussão da matéria em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso II do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, exige que as sentenças sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Essa exigência assegura os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso, diferentemente do que alega o agravante, a magistrada fundamentou adequadamente a decisão ao reconhecer a preclusão consumativa das matérias tratadas nos embargos à execução, não havendo, portanto, qualquer omissão na sentença. Isso se confirma pelo fato de que, nos embargos de declaração, o agravante não apontou nenhuma omissão específica, apenas repetiu argumentos já apresentados no recurso principal, que se limitam a contestar os fundamentos da decisão que, de forma justificada, reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. 4. A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, demonstra o exercício do direito de defesa e debate prévio das questões, afastando a preclusão temporal prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A sentença que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, não possuindo caráter definitivo que impeça a rediscussão da matéria em embargos à execução, conforme o § 3º do art. 884 da CLT. 6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconhece a possibilidade de rediscussão, em embargos à execução, de questões já debatidas em impugnação à conta de liquidação, desde que a parte tenha garantido previamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido para determinar a remessa da ação à Vara de origem para analisar os embargos à execução como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso, bem assim do agravo de petição da exequente/agravante. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração de omissão específica em embargos de declaração, que se limitam a reiterar argumentos anteriores sem apontar vícios na fundamentação, demonstra a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação da decisão que reconhece a preclusão consumativa, nesse contexto, é suficiente para o deslinde da controvérsia." "A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, afasta a preclusão consumativa para o debate das mesmas questões em embargos à execução." "A decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória e não obsta a rediscussão da matéria em embargos à execução, garantida a execução." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 489 do CPC; inciso IX do art. 93 da CRFB/88; inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC; art. 832 da CLT. § 2º do art. 879 e § 3º do art. 884 da CLT. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição opostos por ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença de ID. 8d48209 - fls. 1525 e ss., proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que acolhendo a preliminar de preclusão, extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução apresentados pelo Banco do Brasil, e julgou improcedentes à impugnação à sentença de liquidação. Na minuta de ID 2275af1 - fls. 1539 e ss., o exequente/agravante solicita a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: base de cálculo dos anuênios;reflexos dos anuênios sobre as férias acrescidas de 1/3;aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial relacionada ao restabelecimento do pagamento dos anuênios (em seus aspectos temporal e quantitativo); e honorários sucumbenciais da fase de execução. Por sua vez, o Banco do Brasil, por intermédio das razões de ID d8bdd7f - fls. 1563 e ss., alega, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, contesta: o restabelecimento da parcela "anuênio";a desconsideração dos anuênios que eram pagos habitualmente;erro na contagem dos anuênios; eos reflexos dos anuênios sobre férias, repouso semanal remunerado (RSR), adicional de função temporário, TRCT, horas extras e FGTS. Contraminutas apresentas sob o ID. f869bf6 - fls. 1596 e ss., e ID. 90ae04b - fls. 1607 e ss. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os agravantes delimitaram as matérias e demonstraram os valores impugnados, atendendo ao contido no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual conheço dos agravos. Todavia, inverto a ordem de julgamento em razão da existência de prejudicial de mérito suscitada pelo Banco agravante. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA O agravante sustenta que a sentença que rejeitou os embargos à execução configura clara negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não apreciou as impugnações apresentadas, limitando-se a declarar sua preclusão e extinguir os embargos sem resolução de mérito. Argumenta que, embora tenha havido decisão anterior (ID 9b64f0e - fls. 1400 e ss.) com acolhimento parcial das impugnações, diversos pontos questionados não foram analisados nem devidamente retificados nos cálculos. O agravante afirma que lhe cabia apontar tais erros nos embargos à execução, conforme previsto nos arts. 882 e 884 da CLT, e que a decisão viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de dispositivos legais como o art. 832 da CLT, art. 489 do CPC, inciso IX do art. 93 da CRFB/88 e a Súmula nº 459 do C. TST. Em que pese o inconformismo do agravante, razão não lhe assiste. Explico. Como cediço, o inciso II do caput do art. 489 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Ao resolver a lide, o juiz deverá indicar suas razões de decidir, apresentando os motivos que contribuíram para a formação de seu convencimento. A falta de fundamentação da sentença ocasiona a nulidade do julgado, conforme previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Depreende-se desse dispositivo que as partes têm o direito à prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. Ademais, a fundamentação das decisões judiciais constitui-se princípio assente das partes litigantes, uma vez que, sem aquela, restam estas - as partes - privadas do direito ao devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CRFB/1988), combinado com o direito de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988) e o contraditório e a plenitude da defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB/1988). A missão do julgador é pronunciar-se, de forma clara e fundamentada, sobre a lide trazida a juízo, solucionando o conflito à luz do direito. Sob este prisma, a prestação jurisdicional, in casu, foi plenamente entregue, consoante se pode verificar, a partir da leitura da fundamentação decisória impugnada, pois analisou todos os aspectos relevantes à composição do litígio. Importante também lembrar à parte recorrente que, no que pertine à análise de provas e o referenciado no inciso IV do § 1º do art. 489 do (CPC), cabe ao juiz avaliar o que pondera necessário ao deslinde da controvérsia, pois, como sabemos, o julgador não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes quando já encontrou provas suficientes na instrução processual que lhe formassem a convicção. No que se refere à preliminar suscitada, observa-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, a magistrada sentenciante fundamentou devidamente a decisão ao declarar a preclusão consumativa das matérias abordadas nos embargos à execução, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. Prova disso é que, nos embargos de declaração, o agravante não indicou omissão específica, limitando-se a reiterar argumentos próprios do recurso principal, os quais apenas se contrapõem aos fundamentos da sentença agravada que reconheceu, de forma justificada, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. Desse modo, rejeita-se a preliminar. MÉRITO PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. Pugna o Banco executado pelo afastamento da preclusão consumativa erigida pelo juízo a quo como impeditiva do enfrentamento das questões deduzidas em seus embargos à execução, alegando que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. Com razão o executado/agravante, não comportando a matéria aqui analisada maiores digressões. É que uma vez elaborado os cálculos pelo Banco/agravante (ID. b72ef40 - fls. 419 e ss.), e apresentada impugnação à conta pela exequente/agravada, abriu o magistrado prazo para o agravante se manifestar a respeito dos cálculos da exequente, tendo ofertado sua respectiva peça impugnatória (ID. b20e34f - fls. 1059 e ss). O juiz sentenciante, analisando a impugnação do executado/agravante, proferiu sentença de liquidação (ID. 9b64f0e - fls. 1400 e ss.), por meio da qual acolheu parcialmente as impugnações apresentadas, vindo a homologar a conta de liquidação, nos exatos termos em que elaborada pela contadoria da Vara, determinando a notificação do executado para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Banco executado então, após garantir a execução, e utilizando-se da faculdade que lhe confere § 3º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentou embargos à execução, claramente impugnando a sentença de liquidação, que foram extintos sem resolução de mérito, sob a justificativa de que todas as matérias ali ventiladas estariam alcançadas pela preclusão consumativa, já que ofertadas, apreciadas e rechaçadas pela decisão anterior que homologou a conta de liquidação, não podendo mais ser renovadas. Nesse mesma decisão, julgou improcedentes a impugnação à conta de liquidação apresentada pela exequente/agravada. Com efeito, tal decisão não merece prosperar. É que preclusão (temporal) ocorreria apenas e tão-somente se o executado tivesse quedado-se silente por ocasião da abertura de prazo para impugnação à conta de liquidação, algo que como podemos constatar do relato acima não se verificou, tendo o Banco/agravante oportunamente apresentado sua conta de liquidação, bem assim, combatido a impugnação apresentada pela exequente, o fazendo a tempo e a modo consignados pelo magistrado de 1º grau de jurisdição. Tal combate prévio não só afasta a ocorrência da preclusão (temporal) aludida pelo § 2º do art. 879 da CLT, como autoriza também que o executado/agravante oponha posteriores embargos à execução/embargos do devedor, impugnando agora a sentença que homologou os cálculos (sentença de liquidação), sendo de nenhuma relevância legal eventual similitude de matérias, já que o preceptivo legal em alusão trata apenas e unicamente do fenômeno processual da preclusão temporal e não da consumativa. E assim o é pela natureza meramente interlocutória da sentença que homologa a conta de liquidação, que não pode ser de logo adversada por nenhum dos contendores. Cabe à parte que discordar do seu conteúdo aguardar o momento processual adequado: Se for o executado, deve primeiro garantir o juízo (por penhora, caução ou depósito) para então apresentar embargos à execução. Se for o exequente, deverá aguardar a garantia do juízo pelo executado para, só então, poder impugnar a sentença de liquidação. Somente após a decisão que aprecia ambos os incidentes (embargos à execução e eventual impugnação), é que cabe agravo de petição. É essa decisão que pode ser levada à instância superior, permitindo a análise das matérias discutidas - sem que isso configure preclusão consumativa, pois os temas podem ser validamente renovados. Do contrário, se se fosse concluir pela caracterização da preclusão consumativa, a cada coincidência de matérias entre a impugnação aos cálculos e os embargos à execução, para fundamentar a sua não apreciação, estaríamos extirpando do Ordenamento Jurídico Pátrio a possibilidade de propositura dos embargos do devedor e tornando, consequentemente, sempre ininpugnável (dentro do mesmo juízo) e irrecorrível (aos graus Revisores) a sentença homologatória da conta de liquidação. Dito isso, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000707-63.2020.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000707-63.2020.5.07.0028 (AP) AGRAVANTES: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, sob fundamento de preclusão consumativa. O recorrente suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a sentença não analisou todas as impugnações apresentadas em seus embargos de declaração. No mérito, alega que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a apresentação de impugnação à conta de liquidação impede a preclusão consumativa em relação às questões suscitadas em embargos à execução; (iii) estabelecer se a decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, permitindo a rediscussão da matéria em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso II do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, exige que as sentenças sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Essa exigência assegura os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso, diferentemente do que alega o agravante, a magistrada fundamentou adequadamente a decisão ao reconhecer a preclusão consumativa das matérias tratadas nos embargos à execução, não havendo, portanto, qualquer omissão na sentença. Isso se confirma pelo fato de que, nos embargos de declaração, o agravante não apontou nenhuma omissão específica, apenas repetiu argumentos já apresentados no recurso principal, que se limitam a contestar os fundamentos da decisão que, de forma justificada, reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. 4. A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, demonstra o exercício do direito de defesa e debate prévio das questões, afastando a preclusão temporal prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A sentença que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, não possuindo caráter definitivo que impeça a rediscussão da matéria em embargos à execução, conforme o § 3º do art. 884 da CLT. 6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconhece a possibilidade de rediscussão, em embargos à execução, de questões já debatidas em impugnação à conta de liquidação, desde que a parte tenha garantido previamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido para determinar a remessa da ação à Vara de origem para analisar os embargos à execução como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso, bem assim do agravo de petição da exequente/agravante. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração de omissão específica em embargos de declaração, que se limitam a reiterar argumentos anteriores sem apontar vícios na fundamentação, demonstra a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação da decisão que reconhece a preclusão consumativa, nesse contexto, é suficiente para o deslinde da controvérsia." "A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, afasta a preclusão consumativa para o debate das mesmas questões em embargos à execução." "A decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória e não obsta a rediscussão da matéria em embargos à execução, garantida a execução." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 489 do CPC; inciso IX do art. 93 da CRFB/88; inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC; art. 832 da CLT. § 2º do art. 879 e § 3º do art. 884 da CLT. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição opostos por ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença de ID. 8d48209 - fls. 1525 e ss., proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que acolhendo a preliminar de preclusão, extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução apresentados pelo Banco do Brasil, e julgou improcedentes à impugnação à sentença de liquidação. Na minuta de ID 2275af1 - fls. 1539 e ss., o exequente/agravante solicita a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: base de cálculo dos anuênios;reflexos dos anuênios sobre as férias acrescidas de 1/3;aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial relacionada ao restabelecimento do pagamento dos anuênios (em seus aspectos temporal e quantitativo); e honorários sucumbenciais da fase de execução. Por sua vez, o Banco do Brasil, por intermédio das razões de ID d8bdd7f - fls. 1563 e ss., alega, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, contesta: o restabelecimento da parcela "anuênio";a desconsideração dos anuênios que eram pagos habitualmente;erro na contagem dos anuênios; eos reflexos dos anuênios sobre férias, repouso semanal remunerado (RSR), adicional de função temporário, TRCT, horas extras e FGTS. Contraminutas apresentas sob o ID. f869bf6 - fls. 1596 e ss., e ID. 90ae04b - fls. 1607 e ss. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os agravantes delimitaram as matérias e demonstraram os valores impugnados, atendendo ao contido no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual conheço dos agravos. Todavia, inverto a ordem de julgamento em razão da existência de prejudicial de mérito suscitada pelo Banco agravante. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA O agravante sustenta que a sentença que rejeitou os embargos à execução configura clara negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não apreciou as impugnações apresentadas, limitando-se a declarar sua preclusão e extinguir os embargos sem resolução de mérito. Argumenta que, embora tenha havido decisão anterior (ID 9b64f0e - fls. 1400 e ss.) com acolhimento parcial das impugnações, diversos pontos questionados não foram analisados nem devidamente retificados nos cálculos. O agravante afirma que lhe cabia apontar tais erros nos embargos à execução, conforme previsto nos arts. 882 e 884 da CLT, e que a decisão viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de dispositivos legais como o art. 832 da CLT, art. 489 do CPC, inciso IX do art. 93 da CRFB/88 e a Súmula nº 459 do C. TST. Em que pese o inconformismo do agravante, razão não lhe assiste. Explico. Como cediço, o inciso II do caput do art. 489 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Ao resolver a lide, o juiz deverá indicar suas razões de decidir, apresentando os motivos que contribuíram para a formação de seu convencimento. A falta de fundamentação da sentença ocasiona a nulidade do julgado, conforme previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Depreende-se desse dispositivo que as partes têm o direito à prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. Ademais, a fundamentação das decisões judiciais constitui-se princípio assente das partes litigantes, uma vez que, sem aquela, restam estas - as partes - privadas do direito ao devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CRFB/1988), combinado com o direito de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988) e o contraditório e a plenitude da defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB/1988). A missão do julgador é pronunciar-se, de forma clara e fundamentada, sobre a lide trazida a juízo, solucionando o conflito à luz do direito. Sob este prisma, a prestação jurisdicional, in casu, foi plenamente entregue, consoante se pode verificar, a partir da leitura da fundamentação decisória impugnada, pois analisou todos os aspectos relevantes à composição do litígio. Importante também lembrar à parte recorrente que, no que pertine à análise de provas e o referenciado no inciso IV do § 1º do art. 489 do (CPC), cabe ao juiz avaliar o que pondera necessário ao deslinde da controvérsia, pois, como sabemos, o julgador não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes quando já encontrou provas suficientes na instrução processual que lhe formassem a convicção. No que se refere à preliminar suscitada, observa-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, a magistrada sentenciante fundamentou devidamente a decisão ao declarar a preclusão consumativa das matérias abordadas nos embargos à execução, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. Prova disso é que, nos embargos de declaração, o agravante não indicou omissão específica, limitando-se a reiterar argumentos próprios do recurso principal, os quais apenas se contrapõem aos fundamentos da sentença agravada que reconheceu, de forma justificada, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. Desse modo, rejeita-se a preliminar. MÉRITO PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. Pugna o Banco executado pelo afastamento da preclusão consumativa erigida pelo juízo a quo como impeditiva do enfrentamento das questões deduzidas em seus embargos à execução, alegando que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. Com razão o executado/agravante, não comportando a matéria aqui analisada maiores digressões. É que uma vez elaborado os cálculos pelo Banco/agravante (ID. b72ef40 - fls. 419 e ss.), e apresentada impugnação à conta pela exequente/agravada, abriu o magistrado prazo para o agravante se manifestar a respeito dos cálculos da exequente, tendo ofertado sua respectiva peça impugnatória (ID. b20e34f - fls. 1059 e ss). O juiz sentenciante, analisando a impugnação do executado/agravante, proferiu sentença de liquidação (ID. 9b64f0e - fls. 1400 e ss.), por meio da qual acolheu parcialmente as impugnações apresentadas, vindo a homologar a conta de liquidação, nos exatos termos em que elaborada pela contadoria da Vara, determinando a notificação do executado para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Banco executado então, após garantir a execução, e utilizando-se da faculdade que lhe confere § 3º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentou embargos à execução, claramente impugnando a sentença de liquidação, que foram extintos sem resolução de mérito, sob a justificativa de que todas as matérias ali ventiladas estariam alcançadas pela preclusão consumativa, já que ofertadas, apreciadas e rechaçadas pela decisão anterior que homologou a conta de liquidação, não podendo mais ser renovadas. Nesse mesma decisão, julgou improcedentes a impugnação à conta de liquidação apresentada pela exequente/agravada. Com efeito, tal decisão não merece prosperar. É que preclusão (temporal) ocorreria apenas e tão-somente se o executado tivesse quedado-se silente por ocasião da abertura de prazo para impugnação à conta de liquidação, algo que como podemos constatar do relato acima não se verificou, tendo o Banco/agravante oportunamente apresentado sua conta de liquidação, bem assim, combatido a impugnação apresentada pela exequente, o fazendo a tempo e a modo consignados pelo magistrado de 1º grau de jurisdição. Tal combate prévio não só afasta a ocorrência da preclusão (temporal) aludida pelo § 2º do art. 879 da CLT, como autoriza também que o executado/agravante oponha posteriores embargos à execução/embargos do devedor, impugnando agora a sentença que homologou os cálculos (sentença de liquidação), sendo de nenhuma relevância legal eventual similitude de matérias, já que o preceptivo legal em alusão trata apenas e unicamente do fenômeno processual da preclusão temporal e não da consumativa. E assim o é pela natureza meramente interlocutória da sentença que homologa a conta de liquidação, que não pode ser de logo adversada por nenhum dos contendores. Cabe à parte que discordar do seu conteúdo aguardar o momento processual adequado: Se for o executado, deve primeiro garantir o juízo (por penhora, caução ou depósito) para então apresentar embargos à execução. Se for o exequente, deverá aguardar a garantia do juízo pelo executado para, só então, poder impugnar a sentença de liquidação. Somente após a decisão que aprecia ambos os incidentes (embargos à execução e eventual impugnação), é que cabe agravo de petição. É essa decisão que pode ser levada à instância superior, permitindo a análise das matérias discutidas - sem que isso configure preclusão consumativa, pois os temas podem ser validamente renovados. Do contrário, se se fosse concluir pela caracterização da preclusão consumativa, a cada coincidência de matérias entre a impugnação aos cálculos e os embargos à execução, para fundamentar a sua não apreciação, estaríamos extirpando do Ordenamento Jurídico Pátrio a possibilidade de propositura dos embargos do devedor e tornando, consequentemente, sempre ininpugnável (dentro do mesmo juízo) e irrecorrível (aos graus Revisores) a sentença homologatória da conta de liquidação. Dito isso, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA