João Luiz Hollanda Da Rocha

João Luiz Hollanda Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 210039

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Luiz Hollanda Da Rocha possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009619-27.2024.8.26.0223 (processo principal 1001719-10.2023.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Floriza Maria de Azevedo - Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento. A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao 'venire contra factum proprium'. Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido". Ainda: "Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido". Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA (OAB 210039/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074136-49.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vilma da Silva Moura - Vistos. Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC, somente sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios. Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. - ADV: JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA (OAB 210039/SP), ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074136-49.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vilma da Silva Moura - Vistos. Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC, somente sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios. Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. - ADV: JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA (OAB 210039/SP), ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 5002032-54.2021.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE CRISTINA DAMIN Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA - SP210039, ZILDA ABREU DO NASCIMENTO - SP228808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 356002677: Prejudicado, em face da liminar concedida pelo Conselho da Justiça Federal (CNJ) ao "pedido de providências" nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (AGU X TRF1), que suspendeu a expedição de precatórios irregulares, sem a comprovação do trânsito em julgado, o que contraria as disposições presentes na Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, determino a intimação do INSS para, em 10 (dez) dias, responder às alegações da parte exequente (id. 356002677), referentes à "DER" ("Data de Entrada do Requerimento"). Após, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000822-67.2021.8.26.0223 (processo principal 1011475-82.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sonia de Oliveira Morgado - Vistos. Págs. 325-332: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA (OAB 210039/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003110-78.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA - SP210039, ZILDA ABREU DO NASCIMENTO - SP228808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004179-16.2025.8.26.0223 (processo principal 1008125-18.2021.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Jacelma Gonçalves Oliveira dos Santos - Vistos. Acerca do prazo suplementar requerido pela Fazenda Pública, manifeste-se a requerente, em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), JOÃO LUIZ HOLLANDA DA ROCHA (OAB 210039/SP)
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