Fernanda Vianna Stefanelo
Fernanda Vianna Stefanelo
Número da OAB:
OAB/SP 210068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Vianna Stefanelo possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC, TJMT
Nome:
FERNANDA VIANNA STEFANELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194585-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Isaac Dayan - Agravante: Deborah Dayan - Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 869 dos autos de origem e fls. 27 deste feito), nos seguintes termos: Com a devida venia ao Nobre Patrono do Devedores, a elástica extensão pretendida não merece ser acolhida pelo Juízo. Primeiro, que a penhora de valores/créditos não ofende de maneira alguma o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana. A satisfação de títulos é sim dever da atuação estatal, com observância dos ritos processuais, como tem sido feito. No mais, idoso, se devedor, não possui isenção ou salvo conduto de dívidas somente por causa da idade. Pretender que o valor de indenização seja abarcado pela hipótese do inciso IV do artigo 833 desvirtua, na realidade, a previsão legal notadamente porque não é renda a indenização por dano moral (extravio de bagagens, no caso). Por fim, a ocasional situação de superendividamento deve ser objeto de ação própria, se o caso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pleito de impugnação à penhora. Os agravantes alegam, em síntese, que o crédito atingido pela penhora no rosto dos autos não possui liquidez e exigibilidade, pois não houve trânsito em julgado dos autos principais (ação indenizatória). Asseveram que o executado Isaac é idoso e que a penhora de verbas indenizatórias viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral da pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 9/10). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano. Conforme já ressaltado pela decisão agravada, bem fundamentada, a penhora de verbas indenizatórias não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. Além disso, diversamente do quanto apontado pelos agravantes, o art. 860 do CPC não prevê como pressuposto para a validade da penhora no rosto dos autos que o crédito seja líquido, certo e exigível. Nessas condições, considerando os fundamentos da decisão recorrida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Leila Manoel (OAB: 173277/SP) - Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194585-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Isaac Dayan - Agravante: Deborah Dayan - Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 869 dos autos de origem e fls. 27 deste feito), nos seguintes termos: Com a devida venia ao Nobre Patrono do Devedores, a elástica extensão pretendida não merece ser acolhida pelo Juízo. Primeiro, que a penhora de valores/créditos não ofende de maneira alguma o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana. A satisfação de títulos é sim dever da atuação estatal, com observância dos ritos processuais, como tem sido feito. No mais, idoso, se devedor, não possui isenção ou salvo conduto de dívidas somente por causa da idade. Pretender que o valor de indenização seja abarcado pela hipótese do inciso IV do artigo 833 desvirtua, na realidade, a previsão legal notadamente porque não é renda a indenização por dano moral (extravio de bagagens, no caso). Por fim, a ocasional situação de superendividamento deve ser objeto de ação própria, se o caso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pleito de impugnação à penhora. Os agravantes alegam, em síntese, que o crédito atingido pela penhora no rosto dos autos não possui liquidez e exigibilidade, pois não houve trânsito em julgado dos autos principais (ação indenizatória). Asseveram que o executado Isaac é idoso e que a penhora de verbas indenizatórias viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral da pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 9/10). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano. Conforme já ressaltado pela decisão agravada, bem fundamentada, a penhora de verbas indenizatórias não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. Além disso, diversamente do quanto apontado pelos agravantes, o art. 860 do CPC não prevê como pressuposto para a validade da penhora no rosto dos autos que o crédito seja líquido, certo e exigível. Nessas condições, considerando os fundamentos da decisão recorrida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Leila Manoel (OAB: 173277/SP) - Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194585-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Isaac Dayan - Agravante: Deborah Dayan - Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 869 dos autos de origem e fls. 27 deste feito), nos seguintes termos: Com a devida venia ao Nobre Patrono do Devedores, a elástica extensão pretendida não merece ser acolhida pelo Juízo. Primeiro, que a penhora de valores/créditos não ofende de maneira alguma o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana. A satisfação de títulos é sim dever da atuação estatal, com observância dos ritos processuais, como tem sido feito. No mais, idoso, se devedor, não possui isenção ou salvo conduto de dívidas somente por causa da idade. Pretender que o valor de indenização seja abarcado pela hipótese do inciso IV do artigo 833 desvirtua, na realidade, a previsão legal notadamente porque não é renda a indenização por dano moral (extravio de bagagens, no caso). Por fim, a ocasional situação de superendividamento deve ser objeto de ação própria, se o caso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pleito de impugnação à penhora. Os agravantes alegam, em síntese, que o crédito atingido pela penhora no rosto dos autos não possui liquidez e exigibilidade, pois não houve trânsito em julgado dos autos principais (ação indenizatória). Asseveram que o executado Isaac é idoso e que a penhora de verbas indenizatórias viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral da pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 9/10). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano. Conforme já ressaltado pela decisão agravada, bem fundamentada, a penhora de verbas indenizatórias não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. Além disso, diversamente do quanto apontado pelos agravantes, o art. 860 do CPC não prevê como pressuposto para a validade da penhora no rosto dos autos que o crédito seja líquido, certo e exigível. Nessas condições, considerando os fundamentos da decisão recorrida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Leila Manoel (OAB: 173277/SP) - Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048906-19.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006796-21.2024.8.24.0103/SC AGRAVANTE : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB SP406812) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB SP142260) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB SP210068) ADVOGADO(A) : VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX (OAB SP470731) ADVOGADO(A) : ROSE KATRI (OAB SP525778) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) AGRAVADO : CEREALISTA LUDVIG LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : ESTRARLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : RODOMAYA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : H.M.P. SERVICOS E SALVADOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB SP442119) AGRAVADO : ALEXANDER LUDVIG LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) DESPACHO/DECISÃO AIG SEGUROS DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari que, nos autos da "ação de produção antecipada de provas com pedido liminar inaudita altera parte" n. 5006796-21.2024.8.24.0103, movida contra H.M.P. SERVIÇOS E SALVADOS LTDA. e outras, designou data para realização de diligência de vistoria in loco dos objetos da demanda (evento 139). Sustentou que a decisão agravada estabeleceu a produção de prova antecipada por meio de vistoria presencial dos tratores nos endereços das agravadas, mesmo sem a efetivação das citações de quatro das seis rés, contrariando determinação anterior constante da decisão do evento 121. Alegou que tal vício comprometeria a validade da prova, por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia. Ponderou que a realização da diligência sem a citação prévia das partes interessadas impediria a participação na prova, inclusive a indicação de assistente técnico, nos moldes do art. 382, §1º, c/c art. 466, §2º, e art. 474 do CPC. Aduziu que a decisão agravada também violou o art. 466, §2º, do CPC, ao designar a perícia com antecedência inferior ao prazo mínimo legal de cinco dias úteis para ciência das partes. Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da diligência até a citação de todas as partes e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, fixando que a prova deva ser produzida somente após o aperfeiçoamento do ciclo citatório e respeitado o prazo legal para manifestação das partes e nomeação de assistente técnico. Este é o relatório. O presente recurso está manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. O instituto da perda do objeto recursal, que acarreta a ausência de interesse de agir (interesse recursal), configura-se quando, após a interposição do recurso, um fato novo torna a tutela jurisdicional pleiteada inócua ou desnecessária. A agravante sustentou, em síntese, que a designação da diligência sem o prévio aperfeiçoamento do ciclo citatório poderia comprometer a validade da prova, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, sua reforma para que a constatação apenas ocorresse após a citação de todas as demandadas e decurso do prazo legal. Ocorre, contudo, que sobreveio decisão no juízo de origem (evento 161), reconhecendo o comparecimento espontâneo das rés ainda não formalmente citadas — Cerealista Ludvig Ltda., Alexander Ludvig Ltda., Rodomaya Transportes Ltda. e Estrarla Implementos Rodoviários Ltda. — e declarando suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ademais, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (evento 174), a diligência de constatação designada foi efetivamente realizada, com acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Dessa forma, seja pela decisão que supriu a citação, seja pela consumação do ato pericial, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, em face da perda superveniente do interesse recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SI OPOSTOS.RECURSO DOS DEMANDADOS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076257-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS EXEQUENTE E O AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ATRELADO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES PELA REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE A RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM PLENO ATENDIMENTO DO PLEITO RECURSAL, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016475-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Por oportuno, como bem observado pela Magistrada de origem (evento 164), é de se destacar a incongruência da conduta da parte autora (ora agravante), que, embora tenha fundamentado sua demanda na urgência da produção da prova, vem interpondo sucessivos recursos contra diversas decisões interlocutórias ao longo do mesmo processo. Tal comportamento revela contradição com sua própria postura inicial ( venire contra factum proprium ) e se afasta dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Ademais, essa atuação acaba por comprometer a razoável duração do processo e desvirtuar a finalidade dos meios recursais, em claro prejuízo à efetividade e à utilidade da tutela jurisdicional almejada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado. Custas legais. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194585-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0002007-43.2021.8.26.0223; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Isaac Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogada: Leila Manoel (OAB: 173277/SP); Advogada: Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravante: Deborah Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados; Advogado: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP); Advogado: Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194585-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002007-43.2021.8.26.0223; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Isaac Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogada: Leila Manoel (OAB: 173277/SP); Advogada: Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravante: Deborah Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados; Advogado: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP); Advogado: Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007611-53.2019.8.26.0223 (processo principal 0000031-12.1995.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Isaac Dayan - - Deborah Dayan - Ena Silvia Castello Gonçalves Barbosa - - ESPÓLIO DE Ruy César Gonçalves Barbosa - Zezinho Decoracoes e Flores Ltda - Me - Vistos. 1 - Fls. 539/546: Cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. 2 - No mais, manifestem as partes sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB 210068/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), LEILA MANOEL (OAB 173277/SP), MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP), MARCO ANTONIO ROMANO (OAB 71855/SP)
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