Caroline Troccoli Sperandelli Gomes

Caroline Troccoli Sperandelli Gomes

Número da OAB: OAB/SP 210173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Troccoli Sperandelli Gomes possui 205 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE PETIçãO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000154-54.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: CLEIDINEI CARRAPEIRO TRIGO TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) Destinatário: BANCO DO BRASIL SA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca do alvará expedido no Id 0843892.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAEL CONTO DE MORAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000045-90.2017.5.02.0363 RECLAMANTE: ED DO AMARAL JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Expedido alvará físico em id> a79de0f MAUA/SP, 11 de julho de 2025. DURVAL DOS SANTOS ROSA JR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000426-77.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIA TERESA LOPES BUENO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c9517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, afastadas as preliminares suscitadas, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TERESA LOPES BUENO contra BANCO DO BRASIL SA para condenar o reclamado a pagar à reclamante: -  indenização pelos danos materiais sofridos, em parcela única, em razão da inobservância do correto salário de contribuição, equivalente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que a parte autora receberia, caso já consideradas as diferenças salariais deferidas judicialmente e o valor atualmente pago pelo plano de previdência, nos termos da fundamentação. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 15/04/2020. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024); 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade  (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel.  Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. JUROS: juros simples de 1% a.m, pro rata die, até 31/08/2001, juros simples de 0,5% a.m, pro rata die, até 29/06/2009, juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997), e sem juros a partir de 09/12/2021 tendo em vista que a correção utilizada SELIC já consta em seu bojo os juros; a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal. Por se tratar de verbas indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000426-77.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIA TERESA LOPES BUENO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c9517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, afastadas as preliminares suscitadas, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TERESA LOPES BUENO contra BANCO DO BRASIL SA para condenar o reclamado a pagar à reclamante: -  indenização pelos danos materiais sofridos, em parcela única, em razão da inobservância do correto salário de contribuição, equivalente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que a parte autora receberia, caso já consideradas as diferenças salariais deferidas judicialmente e o valor atualmente pago pelo plano de previdência, nos termos da fundamentação. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 15/04/2020. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024); 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade  (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel.  Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. JUROS: juros simples de 1% a.m, pro rata die, até 31/08/2001, juros simples de 0,5% a.m, pro rata die, até 29/06/2009, juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997), e sem juros a partir de 09/12/2021 tendo em vista que a correção utilizada SELIC já consta em seu bojo os juros; a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal. Por se tratar de verbas indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TERESA LOPES BUENO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0000611-86.2010.5.02.0303 RECLAMANTE: RUBENS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6419f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos cls. ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. José Bruno Wagner Filho. Vistos etc. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo exequente RUBENS DOS SANTOS SILVA (Id. f136a03, Id. 01ff213), alegando, em síntese, que o perito contábil não corrigiu devidamente as verbas deferidas. Intimada a reclamada se manifestou (Id. 3a54ea1) solicitando que a mesma seja rejeitada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução, sendo os autos submetidos a julgamento nesta data. É o relatório.   DECIDO   Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. Passo à análise. O exequente alega que o perito contábil não corrigiu corretamente as verbas deferidas no r. julgado. Não procede tal alegação. Conforme Acórdão (id. 9dbc967) parcialmente transcrito: "...dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.". Esclareço que as impugnações do exequente foram devidamente esclarecidas pelo perito contábil anteriormente (id. 91e07b4, id. 8425af8). Salienta-se que o perito contábil se ateve aos termos do r. julgado para apuração de todas as verbas deferidas, inclusive corrigindo corretamente as referidas verbas, portanto, rejeito a presente impugnação. Nada mais.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se.   JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0000611-86.2010.5.02.0303 RECLAMANTE: RUBENS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6419f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos cls. ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. José Bruno Wagner Filho. Vistos etc. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo exequente RUBENS DOS SANTOS SILVA (Id. f136a03, Id. 01ff213), alegando, em síntese, que o perito contábil não corrigiu devidamente as verbas deferidas. Intimada a reclamada se manifestou (Id. 3a54ea1) solicitando que a mesma seja rejeitada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução, sendo os autos submetidos a julgamento nesta data. É o relatório.   DECIDO   Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. Passo à análise. O exequente alega que o perito contábil não corrigiu corretamente as verbas deferidas no r. julgado. Não procede tal alegação. Conforme Acórdão (id. 9dbc967) parcialmente transcrito: "...dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.". Esclareço que as impugnações do exequente foram devidamente esclarecidas pelo perito contábil anteriormente (id. 91e07b4, id. 8425af8). Salienta-se que o perito contábil se ateve aos termos do r. julgado para apuração de todas as verbas deferidas, inclusive corrigindo corretamente as referidas verbas, portanto, rejeito a presente impugnação. Nada mais.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se.   JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DOS SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0011103-27.2015.5.15.0069 AUTOR: NALU MONTEIRO LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff0fdf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o Sr. Jose Renato Baptista, perito do juízo, sobre a apresentação dos documentos solicitados e que terá prazo até o dia 07/08/2025 para anexar seu laudo aos autos. Após a entrega do laudo, as partes terão prazo do dia 08/08/2025 ao dia 21/08/2025 para eventuais impugnações (artigo 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão e independentemente de nova intimação. Em seguida, o Sr. Perito terá prazo do dia 22/08/2025 ao dia 04/09/2025 para prestar esclarecimentos e/ou retificar seus cálculos, independentemente de nova intimação. Dada a importância da aplicação da tecnologia pelos advogados e peritos o quanto antes, visando uma melhor adaptação ao sistema e à facilidade dos andamentos processuais, os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema “PJe-Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado no portal do TRT da 15ª Região, pelo endereço eletrônico http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao. REGISTRO/SP, 10 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NALU MONTEIRO LIMA
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